Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS COELHO LEAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELI ALVES DA SILVA - SP81988
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS: JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785 SENTENÇA Os presentes embargos apresentam caráter infringente, pretendendo o embargante a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este Juízo. Em verdade, a questão suscitada pelo embargante não constitui ponto obscuro ou omisso da decisão, mas mero inconformismo com os fundamentos A Resolução CJF nº 983/2026, regula os pagamentos na Justiça Federal (precatórios e RPVs) e define que a retenção do Imposto de Renda (IR) ocorre na fonte pela instituição financeira no momento do saque, com base no valor total adotados pela decisão recorrida. Não compete ao juízo deliberar quanto à incidência ou não de imposto de renda sobre os valores depositados ou os respectivos percentuais de dedução ou acerca de descontos indevidos pela instituição bancária. Eventual direito a regime tributário de não incidência do imposto de renda depende, para o seu exercício, de ato individual da parte, que o faz valer no momento do saque, na forma do art. 27, 1º, da Lei 10.833/2003. Desta forma, a restituição de Imposto de Renda (IR) retido indevidamente no levantamento de precatório pode ser solicitada administrativamente via portal da Receita Federal. Por tais razões, REJEITO os embargos declaratórios. Decorrido o prazo para eventual decurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002936-70.2017.4.03.6183 Intime-se.