Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISLENE DE PAULA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA - SP239069
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002063-94.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gislene de Paula Silva em que se aponta a ocorrência de erro material e omissão na sentença proferida. Inicialmente, afirma que o erro material consiste na indicação do período reconhecido de 16/12/1998 a 31/01/2002 na Prefeitura de Osasco, quando na verdade teria tido início em 16/06/1998. Ademais, aponta omissão quanto ao reconhecimento do período especial de 02/05/1994 até 30/07/1995, pois a sentença reconheceu somente até 30/07/1994 e omissão quanto cômputo do período de aviso prévio como tempo de contribuição. O INSS quedou-se silente, em que pese tenha lhe sido dada oportunidade para se manifestar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O período especial laborado na Prefeitura do Município de Osasco, foi reconhecido em sentença a partir do PPP ID 243219949, pág. 2, onde consta o período de 16/12/1998 a 31/01/2002. Todavia, revendo os autos, assiste razão à parte autora em seu pleito, cujo início do vínculo se deu em 16/06/1998, conforme registro em CTPS, no cargo de auxiliar de enfermagem (CTPS ID 243219906, pág. 26). Portanto, podemos admitir que a parte autora esteve exposta às condições especiais indicadas no PPP desde a sua admissão como auxiliar de enfermagem. Desse modo, onde consta o reconhecimento do período de 16/12/1998 a 31/01/2002, deve-se ler “... reconhecer e averbar o período trabalhado na Prefeitura de Osasco, de 16/06/1998 a 31/01/2002, como especial...”. Ademais, também houve omissão quanto ao pedido de reconhecimento do período de 02/05/1994 até 30/07/1995 na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, pois reconhecido em sentença somente até 30/07/1994. Compulsando os autos, aqui também se verifica a incongruência de datas entre o registrado em CTPS (30/07/1995 – CTPS 243217476, pág. 3) e o constante no PPP (30/07/1994 - ID 243219931, pág. 17), aparentemente, tendo sido o PPP emitido com erro de digitação somente no ano. Nesse caso, há que se considerar a continuidade da relação de trabalho até 1995 como registrado em CTPS, inclusive no mesmo cargo de atendente de enfermagem expostos a agentes nocivos, uma vez que não há anotação de alteração do cargo. Portanto, onde consta “b) Reconhecer como especial o período trabalhado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (ID 243219931, fls. 17), de 02/05/94 a 30/07/94, garantindo-lhe a sua conversão em tempo comum;...”, deve-se ler “...b) Reconhecer como especial o período trabalhado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (ID 243219931, fls. 17), de 02/05/94 a 30/07/95, garantindo-lhe a sua conversão em tempo comum....”. No tocante ao cômputo do período de aviso prévio como tempo de contribuição, em que pese o TEMA 250 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) tenha fixado a seguinte tese: “O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria” (Tema 250), não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sua natureza indenizatória, entendimento esposado no Tema 478, afastando a incidência da contribuição previdenciária. Assim, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe efetiva contribuição, sob pena de se admitir a contagem de tempo ficto, não há como se reconhecer o período de aviso prévio indenizado como de efetivo tempo de contribuição. Inclusive, esse é o entendimento recente do E.TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Em que pese a legislação trabalhista estabelecer a possibilidade de que o aviso prévio indenizado seja somado ao tempo de contribuição, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sua natureza indenizatória, entendimento esposado no Tema 478. - No período de aviso prévio indenizado não há o exercício de atividade laborativa, portanto, ao computá-lo como tempo de contribuição implicaria em possibilitar que o “tempo fictício” integrasse deliberadamente no cálculo do tempo de serviço, o que estaria em desacordo com o disposto no art. 4º, da EC 20/98. - A Emenda Constitucional n. 103/2019 incluiu o § 14 ao art. 201, da CF/88 que veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários. - O fato de não recair contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o que atesta a sua natureza indenizatória, afasta o seu cômputo como tempo de serviço/contribuição. - Tempo especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Recurso adesivo da parte autora improvido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5005322-68.2022.4.03.6128, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O aviso prévio indenizado
trata-se de tempo ficto, no qual não houve efetiva prestação laboral ou recolhimento de contribuições e, portanto, não pode ser computado na aposentadoria como tempo de contribuição. - Anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dão conta do exercício da profissão de "prensista" do autor, fato que viabiliza o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.2, 2.5.3 e 2.5.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. - A parte autora logrou demonstrar, via PPP regular, exposição habitual a níveis de ruído acima dos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, o que lhe assegura o direito ao enquadramento nos itens 1.1.6 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. - Presentes os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria em foco. - Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP - 5000448-12.2022.4.03.6105, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Isto posto, conheço dos presentes embargos para dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada. Recebo a apelação do INSS. Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.