Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIO BAPTISTA LIMA Advogados do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955-A, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011110-29.2021.4.03.6183 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIO BAPTISTA LIMA Advogados do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955-A, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIO BAPTISTA LIMA Advogados do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955-A, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos, bem como com a orientação da jurisprudência. Cabe destacar que, no tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/91, que, em seu art. 16, dispõe: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.” Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Consoante o disposto no art. 77, § 2º, V, b e c, da Lei nº 8.213/91: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)” No caso em exame, após analisar o conjunto probatório, o magistrado de primeiro grau assim concluiu: “(...) verifica-se que a parte autora demonstrou comunhão de residência ao menos a partir de novembro de 2020 (ID Num. 260546372 - Pág. 1) e até o óbito, com intensa convivência afetiva, viagem conjunta em junho de 2018 (ID Num. 104996221 - Pág. 14) e transferências bancárias entre ambos (ID Num. 104996221 - Pág. 10/15). A corroborar com a documentação apresentada, foi produzida prova oral e os depoimentos das testemunhas foram coesos e coerentes com a prova material. A testemunha Carlos Eduardo Correia, afirmou que conheceu, primeiramente, o senhor Jozimar, por volta do ano de 2013/2014, quando viajaram juntos; que o autor trabalhava em São Paulo e, então morava em SBC e em São Paulo e revezava a residência com o falecido; que mesmo aposentado, o falecido Jozimar trabalhava em SBC, onde tinha uma residência fixa, a qual era dividida com o autor; que o autor Marcio e Jozimar se apresentavam como companheiros; que sabe que um ajudava ao outro no pagamento de dívidas; que a família de Jozimar não aceitava a orientação afetivo-sexual do falecido, que era bastante homofóbica e, por tal razão, não havia contato com a família do falecido. A testemunha Jaqueline Paula Maziero Rachid afirmou que conhece o autor Márcio há 5 (cinco) anos; trabalha com o autor e o encontra uma vez na semana; que conheceu o senhor Jozimar; que quando Jozimar faleceu fazia aproximadamente 3 (três) meses que se falaram muito pouco em razão da Pandemia; que Jozimar sempre ia ao trabalho buscar o autor; que sempre os via conversando, inclusive por chamadas de vídeo; que possuíam um apartamento em SBC e outro em São Paulo em razão do trabalho. Pontuo que o artigo 16, § 4º da Lei n. 8.213/91 estabelece presunção de dependência econômica para pessoas citadas no inciso I. Entre elas, estão os companheiros. É possível concluir que a parte autora ostentava, ao tempo do óbito, a qualidade de companheiro do falecido, presumindo-se, assim, sua dependência econômica. Inclusive, houve apresentação de documentos que demonstrem a união estável por 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, nos termos das alterações trazidas pela Lei n. 13.486/2019”. Verifica-se que restou devidamente comprovado, por início de prova material corroborada pela prova testemunhal, a união estável da autora com o segurado até o óbito, razão pela qual ela faz jus ao benefício de pensão por morte. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011110-29.2021.4.03.6183 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos: “
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. Em contestação, o INSS aduziu, em síntese, a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação e instrução, com oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A instrução processual transcorreu com observância aos comandos informadores contidos nos artigos 1º e 7º do Código de Processo Civil. Sendo assim, entendo que o processo está maduro para julgamento e, por isso, passo a apreciar o mérito da demanda, visto que foi amplamente oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Jozimar Furtado da Silva, seu companheiro, ocorrido em 06/04/2021. Houve protocolo, na seara administrativa, do pedido de benefício de pensão por morte, em 15/06/2021 (DER) - NB 21/197.532.466-5, indeferido. Inicialmente, não se pode olvidar a importância do direito à percepção do benefício previdenciário, direito de cunho constitucional, inserto nos artigos 194 e seguintes da Carta Magna. A morte constitui uma das contingências previstas no âmbito da Previdência Social. Dela decorre a pensão, benefício previsto no artigo 201 da Constituição da República: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.” O referido benefício também se encontra disciplinado nos artigos 74 e seguintes da Lei n° 8.213/91. O artigo 74 determina que a pensão será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, a partir do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, se for o caso de morte presumida. No caso dos autos, o falecimento do pretenso instituidor, Jozimar Furtado da Silva, ocorreu em 06/04/2021, conforme cópia da certidão de óbito ID Num. 104996221 - Pág. 8. Registre-se que, no direito previdenciário, aplica-se o princípio tempus regit actum, ou seja, os benefícios previdenciários devem obedecer às normas em vigência no momento em que foram preenchidos os requisitos para sua concessão. Dessa forma, a verificação dos requisitos necessários ao deferimento da pensão postulada será feita considerando-se o dia 06/04/2021, data do falecimento. Assim, nos termos do artigo 74 e artigo 26, I da Lei n. 8.213/91, independente de carência, para efeito da concessão do benefício de pensão por morte aqui pleiteado pela parte autora, são exigidos os seguintes requisitos legais, que devem estar presentes na data do óbito: i) qualidade de segurado do falecido e ii) condição de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que o falecido era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária quando do óbito – NB 32/506.886.975-5 (DIB 10/02/2005, DCB 06/04/2021). Assim, nos termos do artigo 15, inciso I, Lei n. 8.213/91, era o pretenso instituidor, segurado da Previdência Social. Passo a analisar o segundo requisito. A união estável é entidade familiar caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas (art. 1º, Lei n. 9.278/96, ADI n. 4277 e ADPF n. 132). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou comunhão de residência ao menos a partir de novembro de 2020 (ID Num. 260546372 - Pág. 1) e até o óbito, com intensa convivência afetiva, viagem conjunta em junho de 2018 (ID Num. 104996221 - Pág. 14) e transferências bancárias entre ambos (ID Num. 104996221 - Pág. 10/15). A corroborar com a documentação apresentada, foi produzida prova oral e os depoimentos das testemunhas foram coesos e coerentes com a prova material. A testemunha Carlos Eduardo Correia, afirmou que conheceu, primeiramente, o senhor Jozimar, por volta do ano de 2013/2014, quando viajaram juntos; que o autor trabalhava em São Paulo e, então morava em SBC e em São Paulo e revezava a residência com o falecido; que mesmo aposentado, o falecido Jozimar trabalhava em SBC, onde tinha uma residência fixa, a qual era dividida com o autor; que o autor Marcio e Jozimar se apresentavam como companheiros; que sabe que um ajudava ao outro no pagamento de dívidas; que a família de Jozimar não aceitava a orientação afetivo-sexual do falecido, que era bastante homofóbica e, por tal razão, não havia contato com a família do falecido. A testemunha Jaqueline Paula Maziero Rachid afirmou que conhece o autor Márcio há 5 (cinco) anos; trabalha com o autor e o encontra uma vez na semana; que conheceu o senhor Jozimar; que quando Jozimar faleceu fazia aproximadamente 3 (três) meses que se falaram muito pouco em razão da Pandemia; que Jozimar sempre ia ao trabalho buscar o autor; que sempre os via conversando, inclusive por chamadas de vídeo; que possuíam um apartamento em SBC e outro em São Paulo em razão do trabalho. Pontuo que o artigo 16, § 4º da Lei n. 8.213/91 estabelece presunção de dependência econômica para pessoas citadas no inciso I. Entre elas, estão os companheiros. É possível concluir que a parte autora ostentava, ao tempo do óbito, a qualidade de companheiro do falecido, presumindo-se, assim, sua dependência econômica. Inclusive, houve apresentação de documentos que demonstrem a união estável por 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, nos termos das alterações trazidas pela Lei n. 13.486/2019: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. É devida, portanto, a pensão por morte à parte autora, cujo início remonta à data do óbito, a teor do artigo 74, inciso I da Lei n. 8.213/91, ou seja, em 06/04/2021. No caso, considerando que o falecimento se verificou em momento posterior às alterações trazidas pela Lei n. 13.135/2015, o benefício deverá ser prestado de forma vitalícia, vez que a idade da autora no momento do óbito – quarenta e cinco anos de idade, cf. Num. 104996221 - Pág. 9 –, as contribuições vertidas pelo falecido e o período de união estável superior a 2 (dois) anos, a teor do artigo 77, § 2º, V, c, 6 da Lei n. 8.213/91. Com estas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré a implantar o benefício de pensão por morte a favor de MARCIO BATISTA LIMA, inscrito no CPF/MF sob o nº 161.876.258-38, de acordo com as regras previstas na EC n. 103/19 e demais regras aplicáveis, bem como ao pagamento das parcelas em atraso desde 06/04/2021 (DER). Por fim, tratando-se de obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, concedo, de ofício, tutela específica, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Compensar-se-ão os valores inacumuláveis recebidos a título de benefício previdenciário. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011110-29.2021.4.03.6183 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença”). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.