Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO GIOVANI GOUVEA CESAR GONCALVES REPRESENTANTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA GOUVEA CESAR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CRUZ - SP126984 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA GOUVEA CESAR
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Preliminarmente, inclua-se a empresa cessionária no sistema processual como “terceiro interessado”, representada pela advogada que subscreve a petição, conforme instrumento de mandato Num. 414184146. 2. Verifica-se dos autos que a parte autora/exequente PAULO GIOVANI GOUVEA CESAR GONCALVES (cedente/fiduciante), por meio de Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia, cedeu os direitos creditórios do ofício precatório nº 20250000220P (Num. 357409696), de que é beneficiário principal, para MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em garantia de contrato de Cédula de Crédito Bancário de nºs 62337470 (“CCB”), originalmente emitidas em favor de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ sob nº 34.337.707/0001-00) (“Credor Originário”) e que, mediante termo de endosso em preto, o fiduciário tornou-se endossatário e sucessor legal de todos os direitos, valores e benefícios das CCBs em substituição à credora originária (Num. 414184145 e seguintes). Desse modo, no caso dos autos, não se trata de simples cessão de direito creditório, mas de cessão fiduciária de direitos em garantia, em que há transmissão, ao credor-fiduciário, em caráter limitado e resolúvel do bem. Assim, quando do pagamento do ofício precatório, que pode ocorrer antes ou depois do vencimento do contrato garantido, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora/exequente e a credora fiduciária, a fim de se verificar a titularidade do valor cedido em garantia, escapa dos limites da competência material deste Juízo. Nesse sentido, os seguintes julgados, cuja fundamentação adoto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM GARANTIA À CEDULA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a cessão de crédito judiciais inscritos em precatório seja possível e encontre fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e arts. 20 a 26, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o negócio jurídico em questão não se refere a Cessão de Crédito, mas sim a garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada entre o titular do crédito previdenciário e determinada empresa, que por meio de endosso em preto, transferiu seu direito creditório ao ora agravante. - De fato, homologar o negócio jurídico em comento inexoravelmente exigirá do Juízo previdenciário, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária e a averiguação dos valores adimplidos, situação não sujeita à competência previdenciária. - Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive da C. Sétima Turma desta E. Corte, é firme no sentido de que não cabe ao magistrado da demanda previdenciária resolver eventuais controvérsias acerca de negócios jurídicos celebrados entre autores processuais e terceiros, de modo que, havendo conflito, as questões debatidas deverão ser discutidas em ação e órgão jurisdicional próprios. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022520-04.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12.12.2024, DJEN DATA: 19.12.2024) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CRÉDITO OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. 2. O caso dos autos não se trata de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário. Isso porque, o autor/exequente e fiduciante, ofereceu seu precatório como garantia de operação de crédito – CCB – cédula de crédito bancário n. 38074484, originalmente em favor de BMP Sociedade de Crédito Direto S/A, om vencimento em 18/07/2025, cuja operação foi objeto de endosso em preto à agravante endossatária/fiduciária, conforme instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia. 3.Não restou demonstrado o inadimplemento por parte da parte do exequente (fiduciante) da obrigação assumida decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 38074484 e também não restou demonstrada a titularidade do agravante, no crédito decorrente do pagamento do ofício precatório (garantia fiduciária), haja vista a transferência (endosso) apenas do crédito fiduciário. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021264-26.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 28.11.2024, DJEN DATA: 04.12.2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002634-70.2007.4.03.6121 Diante do exposto: 1. Indefiro os pedidos do terceiro interessado quanto à cessão fiduciária de direitos em garantia. 2. Diante da comunicação do pagamento do ofício requisitório (num. 574551421), expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Ciente o exequente da efetivação do depósito pelo E. Tribunal Regional Federal da importância requisitada, manifeste-se sobre a suficiência. A ausência de qualquer manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, implicará em aquiescência quanto à suficiência do valor depositado. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto