Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAQUELINE LIMA SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALVARO JOSE VILELA REIS MAIA - SP382514, PAULO CELSO FONTANA JUNIOR - SP366165
EXECUTADO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR D E C I S Ã O Do cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado o exequente apresentou os cálculos que entendia devidos a título de honorários advocatícios – ID 298931246/anexo. Intimado para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC o executado impugnou os valores apresentados – ID 330287628/anexo. Os autos foram remetidos para a Contadoria que emitiu parecer contábil – ID 362003828/anexo. Após vista do parecer ambos concordaram com o valor apresentado pela contadoria, entretanto o exequente apresenta novos cálculos atualizado dado o lapso temporal decorrido (ID 364954059/anexo). É o relatório. Decido.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004028-40.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Indefiro o pedido de análise dos novos cálculos atualizados. Não obstante o lapso temporal decorrido o parecer contábil apontou o valor devido de acordo com o v. julgado posicionado para o mês de agosto de 2023, data em que o valor foi apresentado pelo exequente. Importante ressaltar que a atualização monetária dos ofícios requisitórios é feita automaticamente pelo E. Tribunal quando do efetivo pagamento.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO os valores apresentados pela d. Contadoria (ID 362003828/anexo) e o estabeleço como o valor a ser executado nestes autos. Formalize a Secretaria a certidão de decurso de prazo para o executado impugnar o cálculo de ID 362003828/anexo em 22/05/2025. Após o decurso de prazo da presente decisão formalize a Secretaria o decurso de prazo para o exequente. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências nos autos: - indicar o advogado/sociedade de advogados que deverá titularizar a requisição referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como demonstrar sua regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas/jurídica perante o site da Receita Federal (CPF/CNPJ do advogado com a verificação da grafia correta do nome), qualificando-o e indicado a data de nascimento; Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda obtido com a impugnação de ID 330287628/anexo, que consiste na diferença entre o valor indicado como devido pela contadoria no ID 362003828/anexo e o valor apresentado pelo exequente no ID 298931246/anexo, com fulcro no art. 85 §1º, §3º, inciso I, do CPC, entretanto, tal valor não poderá ser executado enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98 do CPC (ID 29729201). Intimem-se. Cumpra-se.