Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora apresentou embargos de declaração contra a sentença de id 468884223. A parte autora alega omissão na sentença. Afirma que deve ser reconhecido o período de 17/10/1994 a 03/02/2000, também laborado na IOCHPE MAXION S/A requerido na inicial. A prova documental da especialidade consiste no LAUDO PERICIAL juntado ao ID 349561035 – PÁG. 98/122. Ainda, requer a APOSENTADORIA ESPECIAL Com o reconhecimento da especialidade do período de 17/10/1994 a 03/02/2000 com alteração dos honorários advocatícios. Dada vista ao INSS, este permaneceu inerte. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000375-45.2020.4.03.6126 Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial proferida (art. 1022 do CPC). Além disso, para a correção de erros materiais também é possível a correção de ofício (art. 494, I do CPC). Na hipótese vertente, os embargos devem ser acolhidos. De fato, constata-se a existência de omissão na sentença, razão pela qual são cabíveis os embargos de declaração da parte autora. Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS e REFORMO A SENTENÇA DE id 468884223 para alterar a redação original retificando o seguinte trecho (entre aspas): “Quanto ao tempo especial: Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual. No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento como tempo especial dos períodos: de 01/07/1989 a 31/07/1989, de 01/01/1990 a 31/01/1990, de 01/07/1990 a 31/01/1992, de 17/10/1994 a 03/02/2000, laborados para a IOCHPE MAXION S/A, A parte autora junta aos autos o PPP (id 27851083) e PPP (id 27851085) em que consta que estava exposto ao agente nocivo ruído de 95,52 dB no período de 01/07/1989 a 31.07.1989, de 01.01.1990 a 31.01.1990, de 01.07.1990 a 31.07.1990, de 01.08.1990 a 31.01.1992 e ruído de 90,63 dB no período de 17.10.1994 a 31.05.1996, ruído de 95,52 dB no período de 01.06.1996 a 03.02.2000. Ainda, foi determinada perícia no local de trabalho ao autor por perito Engenheiro Civil do Juízo. O perito do Juízo (id 349561035) informa que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de 95,22 dB nos períodos de 01/01/1989 a 31/07/1989, 01/01/1990 a 31/01/1990, 01/07/1990 a 31/01/1992 e 01/06/1996 a 03/02/2000, já no período de 17/10/1994 a 31/05/1996 o nível de ruído foi de 90.63 dB (A) quando da utilização dos equipamentos presentes no local de trabalho. Assim, resta reconhecido como tempo especial os períodos acima mencionados. No tocante ao alegado pelo INSS que o autor era "aluno-aprendiz", razão pela qual inexistia exposição habitual e permanente a agentes nocivos, uma vez que alternava atividades práticas com aulas teóricas. Alegando que em se tratando de menor, era expressamente proibido o trabalho em condições insalubres e prejudiciais a saúde. O efetivo labor do autor em condições especiais não pode ser desconsiderado, ainda que em evidente infração ao previsto na Constituição Federal, artigo 07º, XXXIII. Uma vez enquadrado por um dos agentes nocivos comprovados, resta desnecessária a análise dos demais agentes. No tocante ao pedido de reconhecimento da atividade especial após a expedição do PPP, observando, ainda que o laudo pericial do Juízo foi elaborado em 07.05.2024 e o perito informou que: "os equipamentos presentes durante a perícia são em sua maioria os mesmos da época, alguns foram modernizados, porém não ensejam impacto ou distorções no resultado da perícia." E, considerando que a parte autora manteve-se na mesma função, não há justificativa para supor que as condições atestadas no PPP ou laudo técnico fossem diferentes em momentos anteriores ou posteriores à medição. Assim, reconheço que o autor continuava em atividade especial até 13.11.2019 (data da EC 103/19), se necessário para reafirmação da DER. DOS PERÍODOS ENQUADRADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. Insta observar que o INSS enquadrou como especial o período de 07.02.2000 a 29.08.2018 na GM do Brasil (id 27851086, fl. 78). Procedente o pedido nesse ponto. Quanto à concessão da aposentadoria. Conforme contagem anexa a esta sentença, contabilizando o(s) período(s) acima reconhecido(s) até a data do requerimento administrativo do benefício (DER: 03.09.2018), a parte autora faz jus ao benefício pleiteado de APOSENTADORIA ESPECIAL desde a DER, em 03.09.2018, nos termos do artigo 57 DA LEI 8.13/91, uma vez que soma 26 anos, 05 meses e 17 dias de tempo especial. Procedente o pedido nesse ponto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a: RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL os períodos: 1.1. DE 01/07/1989 a 31/07/1989, de 01/01/1990 a 31/01/1990, de 01/07/1990 a 31/01/1992 e de 17/10/1994 a 03/02/2000, laborados para a IOCHPE MAXION S/A. 2. CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL desde a DER, em 03.09.2018, nos termos do artigo 57 da Lei 8.13/91, uma vez que soma 26 anos, 05 meses e 17 dias de tempo especial. 3. PAGAR as parcelas atrasadas, inclusive o abono anual, estas relativas às parcelas mensais devidas desde a data do requerimento administrativo. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso. Honorários fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC. Condeno o pagamento de custas e honorários integralmente pelo réu (art. 86 do CPC). P.R.I.C.” SANTO ANDRé, 28 de janeiro de 2026.