Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELMAR MESQUITA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO M
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004376-39.2021.4.03.6126
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADELMAR MESQUITA, alegando a existência vícios na sentença. Aduz, em síntese, que não houve o reconhecimento da especialidade do trabalho na empresa DBTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AÇO e que houve retificação do PPP no curso do processão somente “para atender a legislação vigente quanto a descrição da técnica de medição do ruído.” O PPP retificado, portanto, merece ser considerado. Do mesmo modo aduz que, quanto à empregadora METALÚRGICA NHOZINHO, o PPP foi retificado para “atender a legislação vigente quanto a descrição da técnica de medição do ruído.” Pede, portanto, o acolhimento destes embargos de declaração para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de trabalho compreendidos entre 01/10/2018 a DER e de 15/07/2016 07/02/2018. Dada vista à parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, não houve manifestação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não vislumbro contradição, obscuridade ou omissão na sentença, especialmente porque a sentença fundamentou expressamente os motivos pelos quais o pedido foi julgado parcialmente procedente, atendendo o embargante aos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial. Resta evidente o inconformismo quanto ao julgado. Com efeito, a reforma da decisão deve ser buscada através do recurso adequado. Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça conforme teor das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTINDO QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC (OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO DO ACORDÃO), NÃO CABE ACOLHER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM INDISFARÇÁVEIS PROPÓSITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL PRIMEIRA TURMA, Relator: DEMÓCRITO REINALDO, Publicação DJ: 11/05/1998, PG: 00010, Número: 110441 UF: RJ Reg STJ: 9600645086. Decisão: 03-03-1998) Ademais, vê-se que a decisão ora atacada se encontra devidamente fundamentada não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Assim sendo, conheço os embargos para, no mérito, rejeitá-los, pelo que mantenho a sentença nos termos em que proferida. P. e int. Santo André, data do sistema,