Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 00040385920124050000.
APELANTE: GISELI FERREIRA SILVA, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA BECA Advogado do(a)
APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A Advogado do(a)
APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024043-53.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GISELI FERREIRA SILVA, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA BECA Advogado do(a)
APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A Advogado do(a)
APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GISELI FERREIRA SILVA, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA BECA Advogado do(a)
APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A Advogado do(a)
APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso, os autores fundam sua pretensão de cobertura securitária e pedido de indenização, na ocorrência de sinistro decorrente de vendaval e chuvas fortes que acarretaram prejuízos em seu imóvel. Da cobertura securitária Compulsando os autos, verifica-se que os autores firmaram contrato de compra e venda de imóvel residencial de propriedade do FAR, para aquisição de UM APARTAMENTO sob o n° 51, localizado no 5° Pavimento ou 4° Andar, do Conjunto Habitacional denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA APARECIDA ZUFFO CREMA, BLOCO F, situado na Avenida Dr. Olindo Dártora, n° 5.151, no Bairro do Morro Grande ou Ajuá, em zona urbana do Distrito e Município de Caieiras (Num. 68270587 - Pág. 104/107). A prova documental carreada nos autos, demonstra, ainda, ser incontroversa a ocorrência do sinistro decorrente de vendaval com características ciclônica e destelhamento de 24 apartamentos, conforme demonstra o relatório técnico elaborado pela Defesa Civil do Município de Caieras (Num. 68270587 - Pág. 20/28), que atestou a necessidade de interdição e retirada dos moradores do quinto e quarto andar, “tendo em vista o aparecimento de rachaduras com infiltração de água acumulada na laje do 5° andar para o interior dos apartamentos escorrendo para as paredes e piso, chegando ao 4° andar”. As notificações enviadas pela CEF (Num. 68270587 - Pág. 74 e 82) também confirmam a ocorrência do sinistro nos empreendimentos do PAR, em 14 de janeiro de 2014, e demonstram as medidas adotadas pela instituição financeira, tais como o acionamento da seguradora, - o que demonstra a existência de apólice de seguro do FAR -, bem como a realização dos reparos na parte externa dos prédios, e, também, a coleta de outros orçamentos para recuperação dos imóveis. Diferentemente do quanto consignado na sentença, tenho que os danos materiais suportados pelos autores são decorrentes do sinistro noticiado e que levou à necessária desocupação do apartamento, até que a residência restabelecesse condições de habitabilidade. A despeito de a perícia técnica realizada no imóvel não ter constatado a existência de vícios construtivos ou risco estrutura (Num. 68270588 - Pág. 49), entendo que algumas considerações devem ser feitas. Inicialmente, verifico que o laudo pericial foi bastante evasivo, se limitando à analisar os requisitos específicos construtivos do imóvel segundo as normas técnicas, tanto que deixou de responder aos quesitos relativos ao sinistro (5, 6 e 7 - Num. 68270588 - Pág. 45/46), apontando simplesmente como “prejudicado”. Outro fator que deve ser levado em consideração,diz respeito ao decurso de mais de quatro anos entre a data do sinistro e a realização da perícia, período este que se mostra significante, considerando que após o sinistro a CEF efetuou os reparos nas áreas externas do prédio e os próprios autores na área interna do imóvel, conforme constatado pelo próprio perito, consistente em: (i) reformas nos forros de gesso; (ii) Substituição das (portas),dos quartos 01 e 02; (iii) trocas de moldura, tipo sanca de gesso e pintura interna em tinta látex. A meu ver, frente a descrição contida no laudo técnico da defesa civil, que relatou o destelhamento e ocorrência de infiltração nos apartamentos, tais serviços, não consistem em mera manutenção simples, mas sim, reparos necessários para deixar o imóvel em condições de habitabilidade e segurança. Desta forma, em que pese restar rechaçada a alegação de vícios construtivos no imóvel, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a ocorrência de dano material suportado pelos autores, que deve abranger não só as despesas tidas para restabelecimento do imóvel, como também dos valores despendidos a título de aluguel, durante o período que tiveram de permanecer fora do imóvel. A sentença alega que não restou demonstrada a contratação de apólice de seguro, contudo, a CEF em todas os comunicados enviados aos autores, admite a existência de cobertura de seguro habitacional, alegações essas que não impugnadas pela apelada no curso do processo, sendo incontroversa a existência de apólice de seguro do FAR. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra. Precedentes.5. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (REsp 1609473/RN, Rel. Ministra Nancy Andrigui, TERCEIRA TURMA, DJe 13/02/2019) Conforme se extrai do voto da lavra da E. Relatora Nancy Andrigui, “eventual legitimidade da empresa pública está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: se agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, detém a legitimidade; se atuar meramente como agente financeiro, não a terá”. Nesse sentido também já se posicionou esta Eg. Turma: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MÚTUO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COMPROVADOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira não se limitou a atuar como agente financeiro no "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção com Obrigação, Fiança e Hipoteca - Financiamento de Imóveis na Planta e/ou em Construção - Recursos FGTS", mas operou como agente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador do andamento da obra, razão pela qual deve integrar o polo passivo da demanda. 2. Segundo pode ser observado do instrumento contratual, a construção do empreendimento Residencial Atlântico Norte, do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pelos apelantes, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal como agente operador do programa, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento. 3. Aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que possui legitimidade passiva a Caixa Econômica Federal para responder, nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 4. Entre as partes litigantes emerge uma inegável relação de consumo, regulamentada nos precisos termos que reza o Código de Defesa do Consumidor. As empresas que formam a cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos estipulados no artigo 14 do CDC. Precedente. 5. Nesta avença, em que manifestamente impede-se a livre discussão das cláusulas contratuais, redigidas de forma antecipada e unilateral pela instituição financeira, constava nova previsão unilateralmente estabelecida para a conclusão da obra, conforme os prazos e etapas previstos no cronograma físico-financeiro aprovados pela Caixa Econômica Federal. 6. Conhecida a vulnerabilidade do consumidor, ressalta a abusividade da previsão de novo prazo de entrega do empreendimento, forma com que as rés buscam se valer com o exclusivo fim de eximir os fornecedores da responsabilidade pela inobservância do primeiro pacto, estipulando cláusula que pesa apenas sobre o consumidor. 7. A cláusula que prevê prazo significativamente superior àquele estabelecido no primeiro contrato gera vantagem somente à construtora, à empresa organizadora e ao agente financeiro, quebra o equilíbrio contratual e enfraquece ainda mais a posição desvalida do consumidor, violando princípios fundamentais da relação de consumo, bem como os artigos 39, inciso V, e 51, IV do CDC, razão pela qual deve ser desconsiderada. 8. Se novo limite para a entrega da obra precisou ser pactuado, isso não se deve à culpa dos adquirentes do imóvel, mas exclusivamente à mora das empresas, tecnicamente responsáveis pelo empreendimento, que deixaram de entregar o imóvel no dia contratualmente estipulado. Em outras palavras, os apelantes não podem ser prejudicados pela privação injusta do uso do bem por descumprimento contratual imputável exclusivamente às demandadas. 9. Configurado o atraso na entrega do imóvel, é de ser julgado procedente o pedido reparatório pelas perdas patrimoniais e extrapatrimoniais, de forma a responder solidariamente todos os que tenham intervindo de alguma forma na relação de consumo, e participado, direta ou indiretamente, para ocorrência do dano, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 10. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples descumprimento contratual de entrega de unidade imobiliária no prazo pactuado gera direito ao comprador de indenização pelos lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo. Nesse sentido, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11. A responsabilidade pelos lucros cessantes é devida no valor equivalente ao aluguel de um imóvel similar praticado pelo mercado, correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do imóvel, desde a data em que findo o prazo de tolerância estipulado no contrato até a efetiva entrega do bem. 12. A despeito de conhecer a tese fixada pela Corte Superior, no sentido de que o mero descumprimento contratual de atraso na entrega de obra não gera danos morais, é de se entender, no presente caso, que os elementos dos autos evidenciam mais do que mero dissabor causados aos apelantes. 13. E nem se menciona o puído argumento do "sonho da casa própria", porém, não há como se desvencilhar da repercussão causada aos adquirentes pelo atraso substancial na entrega de imóvel, pois adia planos, frustra expectativas, e impõe aos compradores transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 14. Portanto, de rigor o pagamento de indenização a título de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 15. Inversão do ônus da sucumbência. 16. Apelação provida parcialmente. (TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990939 / SP 0003575-29.2012.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018) Em assim sendo, a CEF na qualidade de gestora do programa de arrendamento residencial e representante judicial do FAR, é responsável por indenizar os danos suportados pelos autores, em decorrência de sinistro que conta com cobertura securitária. A jurisprudência tem admitido a imposição do pagamento dos alugueis, em caso de sinistro do imóvel financiado, tendo em vista que as despesas em questão são decorrência direta dos danos que atingiram o imóvel e que obrigaram os mutuários, a desocupá-lo, visando-se assim a proteção dos princípios constitucionais da moradia e da dignidade da pessoa humana, já que, diante do comprometimento da estrutura do prédio por vício na construção, faz-se necessária a desocupação da unidade habitacional para que as obras de recuperação se realizem, bem como para resguardar a integridade física dos moradores. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. [...] 6. Dano material. No que tange à existência de danos materiais e vícios de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria seguradora conclui pela existência de vício de construção. Ademais, foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 401/432 e 478/487, a qual, em vistoria, encontrou as mesmas conclusões. Verificada a existência de conduta, dano e nexo de causalidade, devem a seguradora-ré indenizar a autora. 6.1. No caso dos autos, a autora pleiteou somente a condenação das rés ao pagamento de danos materiais consistentes no pagamento de alugueis e danos morais. Vale dizer, não buscou a reparação dos danos decorrentes dos vícios de construção (isto é, a reforma ou a reconstrução do imóvel). Em relação ao pagamento dos aluguéis, verifico que a cláusula 3.2 das condições gerais do contrato de segura prevê o pagamento de aluguel, na hipótese em que o segurado (mutuário) fique totalmente impossibilitado de continuar a ocupar o imóvel, em decorrência de riscos compreendidos na cobertura básica do contrato. Ocorre que, conforme explicado no item anterior, a cobertura do contrato de seguro obrigatório no Sistema Financeiro Habitacional - SFH abrange sempre os vícios de construção. Assim, os vícios de construção devem ser considerados como abarcados pela cobertura básica do seguro, donde se conclui que a autora/mutuária faz jus à cobertura acessória referente ao pagamento de alugueis. Portanto, deve ser mantida a condenação da CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento dos alugueis. Todavia, é de rigor o afastamento sa condenação da CEF ao pagamento, solidariamente, dos alugueis, porquanto no item "A" deste voto concluiu-se pela ausência de responsabilidade desta instituição bancária pelos vícios de construção, vez que ela atuou como mero agente econômico. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010401-56.2006.4.03.6102/SP, Quinta Turma, Desembargador Federal PAULO FONTES, Dj 30/11/2017) PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. [...] VI - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final. VII - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência. VIII - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor. IX - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual. X - Caso em que não se sustenta o argumento da Caixa Seguradora S/A de que as reformas realizadas no imóvel seriam suficientes para sanar os danos existentes no imóvel, tampouco se cogita do cerceamento de defesa, já que houve a produção de prova pericial nos autos, que atestou a existência de ameaça de desmoronamento do imóvel, risco expressamente coberto pela apólice de seguro. XI - A Caixa Seguradora S/A argui que a apólice de seguro não prevê cobertura de despesas de aluguel em função do sinistro. Ocorre que as despesas em questão são decorrência direta dos danos que atingiram o imóvel e obrigaram os autores a desocupá-lo. A comunicação dos segurados, aliada à resistência da seguradora, ademais, quando evidente o direito da parte autora, configura verdadeiro ato ilícito que atinge seu patrimônio, ato esse que, por si só, já serviria de fundamento para justificar a referida indenização por danos materiais, para além da cobertura securitária se considerada nos termos pretendidos pela seguradora. XII - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão dos danos, o período transcorrido entre a identificação dos danos, a resistência e a mora da ré, além do período necessário à execução da condenação são fundamentos suficientes para reconhecer a configuração do dano moral, não merecendo a sentença reforma nesse tópico, já que a quantia fixada a título de indenização não se mostra irrisória ou exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade. XIII - Agravo legal improvido. (TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1895018 / SP 0004713-05.2000.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018). SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. CONJUNTO RESIDENCIAL MURIBECA. LEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE DESPESAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE AS REFORMAS INTERNAS REALIZADAS PELOS MORADORES DERAM CAUSA AO RISCO DE DESMORONAMENTO. AGTR IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a imposição, de forma solidária, à Caixa Seguradora e à Caixa Econômica Federal, de pagamento de aluguéis em caso de sinistro do imóvel financiado, sob pena de multa diária. Precedentes: EDAC 20048300026179202, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 23/09/2010, Página: 281; TRF5, AGTR 73641/PE, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, julgado em 29/5/2007, DJ 21/6/2007). 2. Em relação à assertiva da Caixa Seguradora de que inexiste previsão contratual que a obrigue a arcar com o pagamento de aluguéis e demais encargos fixados na decisão agravada, constata-se que, também aqui, os argumentos da agravante não devem prosperar. Destarte, os danos materiais indenizáveis impostos pela decisão agravada são consequências inerentes à desocupação dos imóveis e à necessidade de os Autores passarem a residir em outro local, devendo a Caixa Seguradora ser responsabilizada pelo referido pagamento. 3. É cediço que o princípio da boa-fé que rege não só a pactuação do contrato, mas também, o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes impossibilita que se aceite a alegação da Caixa Seguradora de que não há comando contratual determinando a sua responsabilidade em relação aos mencionados encargos. Destarte, não há como olvidar que a responsabilidade da agravante diz respeito à integridade do imóvel, não podendo esquivar-se das conseqüências pecuniárias e emergenciais decorrentes da existência de vícios na construção do mesmo. 4. Embora a agravante afirme que não possui qualquer obrigação relativa aos vícios do imóvel em apreço, tendo em vista que os defeitos verificados no mesmo decorreram de reformas e alterações estruturais inadequadas levadas a cabo pelos próprios moradores, não comprova sua assertiva, permanecendo apenas no campo das alegações. Sabe-se que incumbe ao autor, no caso à agravante, a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), atribuição da qual a ora agravante não se desincumbiu. 5. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado. ( TRF5, PROCESSO: 00040385920124050000, AG - Agravo de Instrumento - 124153, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::04/10/2012 - Página::221) Não subsiste, todavia, a pretensão dos autores quanto à pretensão de devolução dos valores pagos a título de IPTU. Compulsando os autos é possível verificar que tal cobrança tem respaldo na cláusula 3ª do próprio contrato de arrendamento residencial firmado entre as partes (ID. Núm. 68270587, pág. 104). Desta forma, quando da formalização do contrato os arrendatários, ora apelantes se comprometeram ao pagamento do IPTU, além das demais despesas inerentes à utilização do imóvel, independentemente de seu estado de conservação. Esta E. Turma, já se manifestou no sentido de que “o artigo 34 do CTN é fundamento suficiente para atestar a responsabilidade da parte Ré pelas dívidas de IPTU, seja pela sua anterior condição de arrendatária do imóvel, seja pela condição de possuidora quando, não obstante o título de propriedade, a CEF é privada de direito inerente à propriedade, qual seja, o uso do imóvel”. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2082942 - 0004561-36.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018 ). Portanto, o possuidor direto, no caso os apelantes, também são contribuintes do imposto predial territorial urbano, pelo período de tempo que permanecerem no imóvel. Dos danos morais Tenho que o caso dos autos, em que os autores adquiriram imóvel para sua moradia e foram surpreendidos com a necessidade de imediata desocupação do imóvel em razão da ocorrência de sinistro e a inércia da CEF em tentar amenizar os prejuízos suportados pelos autores, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra ao final contrato, com prazo de pagamento das prestações em 180 (cento e oitenta) meses. O contrato estabelece dentre as cláusulas estipuladas que os arrendatários recebem o imóvel em perfeito estado de conservação e uso, não sendo esse o caso dos autos, haja vista a efetiva comprovação de que o imóvel de propriedade do autor encontra-se em condições desfavoráveis de habitabilidade. A situação trazida aos autos não se limita ao descumprimento de cláusulas previstas no contrato de arrendamento residencial, mas sim de efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana, consistente na privação dos Apelante de seu próprio lar, principalmente por se tratar de parcela da população de baixa e/ou baixíssima renda, já que beneficiários do Programa de Arrendamento Residencial. As circunstâncias do caso, os móveis e bens perdidos em decorrência das infiltrações, e a inércia da CEF, por óbvio geraram aos autores o sentimento de angustia e constrangimento, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento, conforme alegam os Apelantes, sendo que o pleito de indenização por danos morais - assim como os danos materiais - alcança todas as partes, construtor do conjunto habitacional e o ente público que o colocou à disposição. Incontroversa, nos autos, portanto, a ocorrência do dano moral passível de recomposição, cumpre analisar o valor arbitrado em sentença a este título. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195) Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa da Ré, tenho que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024043-53.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores, em face da sentença proferida nos autos da presente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, que julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sustenta o D. Magistrado, que “cabia a parte autora comprovar a contratação do seguro, a ocorrência do risco segurado e o encaminhamento do aviso de sinistro ao ente segurador, ônus do qual não se desincumbiu”. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, fixados nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das custas, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Os autores, inconformados com o julgado, insurgem-se contra a sentença (Num. 68270597 - Pág. 1/8), alegando, em síntese, (i) que foram para o aludido bem móvel, sem saber que haviam péssimas condições de moradia, especialmente quanto à parte estrutural do prédio; (ii) que o aludido imóvel, acertado por um vendaval, teve inúmeras danificações, sem prejuízo das já existentes; (iv) que em razão do sinistro, os autores tiveram diversos prejuízos com a mobília perdida, e também com a locação de um apartamento até que o imóvel estivesse em condições de habitabilidade, além do dano moral suportado. Com contrarrazões da CEF (Num. 68270600 - Pág. 1/4), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao E. Relator para divergir.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de supostos danos estruturais em imóvel. O laudo pericial elaborado no curso da instrução é conclusivo pela inexistência de dano estrutural no imóvel. O que se verificou na hipótese é que o bem foi atingido por vendaval, que ocasionou danos, sem afetação de sua estrutura. Neste ponto, o laudo pericial demonstrou que os reparos realizados pelos autores em decorrência do evento natural se limitaram a elementos de acabamento, como portas, gesso e pintura, sem necessidade de reparar qualquer item estrutural. O fato do lado pericial ter sido realizado anos após a ocorrência do vendaval, não constitui circunstância capaz de desqualificá-lo. Pelo contrário, se existissem danos estruturais no imóvel, por má construção, o decurso do tempo contribuiria para seu agravamento, e seria mais facilmente constatado pela perícia, o que não se verificou na presente hipótese. Resta inconteste a ausência de vícios construtivos. Na verdade, o que ocorreu foram danos decorrentes de caso fortuito e força maior, ocasionados por evento da natureza que acarretou alguns danos, sem afetação da estrutura do bem. Superada a questão relativa a ausência de culpa da ré quanto ao evento danoso, cumpre aferir o ponto da cobertura securitária. E do mesmo modo, não procede a pretensão dos autores. É que não restou demonstrado que a cobertura securitária contratada abrangeria o dano decorrente de evento natural. Vale o registro da sentença: “Aliás, embora o artigo 11 da Convenção de Condomínio (Id 13255682 - pág. 33) imponha ao condomínio a obrigação de contratação e manutenção de seguro, não há nos autos prova desta contratação e nem dos riscos eventualmente cobertos. Mais ainda, a resposta fornecida pela CEF aos autores no documento de Id 13255682 - pág. 74 indica que o suposto seguro contratado teria cobertura menos abrangente do que a pretendida nestes autos. Consta do referido documento: “3. Quanto a cobertura de seguro pelos itens que foram enviados pela senhora, informamos que acionamos a seguradora encaminhando todos os documentos enviados pela senhora para manifestação, e ainda não obtivemos resposta. 4. Contudo ressaltamos que a apólice de seguro do FAR somente contempla o reembolso das taxas de arrendamento do período da desocupação, devendo ser acionado seguro particular para cobertura do restante de acordo com a disponibilidade do cliente”. Assim, cabia a parte autora comprovar a contratação do seguro, a ocorrência do risco segurado e o encaminhamento do aviso de sinistro ao ente segurador, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, não sendo comprovadas a contratação do seguro e a comunicação do sinistro à seguradora, pelas vias formais, não assiste razão à autora também quanto a este ponto.” Denota-se que o contrato de seguro do FAR não previa cláusula de cobertura de danos como o verificado na hipótese. Ademais, cumpria ao condomínio contratar apólice nesse sentido, conforme estabelecido na convenção condominial. Diante de todos esses elementos, forçoso concluir pela inexistência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, que não concorreu para o evento danoso, bem como a inexistência de seguro contratado com cobertura para os reparos decorrentes de danos causados por eventos da natureza. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Honorários majorados para 11% do valor da causa (art. 85, § 11, CPC), observados os benefícios da justiça gratuita. É o voto. O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia do e.Relator, acompanho a divergência lançada pelo e.Desembargador Federal Hélio Nogueira. O contrato de seguro do FAR não previa cláusula de cobertura de danos de vendaval, razão pela qual cumpria ao condomínio contratar apólice nesse sentido, conforme estabelecido na convenção condominial. Portanto, não há responsabilidade da Caixa Econômica Federal, que não concorreu para o evento danoso, ao mesmo tempo em que não há seguro contratado com cobertura para os reparos decorrentes de danos causados por eventos da natureza. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024043-53.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação dos autores, a fim de reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a CEF (i) ao pagamento de indenização a título de danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, suficiente para reparação dos danos constatados no imóvel e na mobília de propriedade dos autores, decorrentes do sinistro relatado nos autos; (ii) à restituição simples dos valores pagos pelos autores a título de alugueres, compreendidos no mesmo período, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculados em sede de liquidação de sentença; (iii) ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora desde a presente data, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação supra. Por força da sucumbência e sendo ela recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma delas, a teor do que dispõe o artigo 86, do CPC/15, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, suspensa a exigibilidade em face dos autores, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DANO ESTRUTURAL. IMÓVEL ATINGIDO POR VENDAVAL. AUSÊNCIA DE DANO ESTRUTURAL. 1 – Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por dano estrutural em imóvel. 2 – O laudo pericial elaborado no curso da instrução é conclusivo pela inexistência de dano estrutural no imóvel. O que se verificou na hipótese é que o bem foi atingido por vendaval, que ocasionou danos, sem afetação de sua estrutura. 3 – O laudo pericial demonstrou que os reparos realizados pelos autores em decorrência do evento natural se limitaram a elementos de acabamento, como portas, gesso e pintura, sem necessidade de reparar qualquer item estrutural. 4 – O fato do lado pericial ter sido realizado anos após a ocorrência do vendaval, não constitui circunstância capaz de desqualificá-lo. Se existissem danos estruturais no imóvel, por má construção, o decurso do tempo contribuiria para seu agravamento, e seria mais facilmente constatado pela perícia, o que não se verificou na presente hipótese. 5 - Na verdade, o que ocorreu foram danos decorrentes de caso fortuito e força maior, ocasionados por evento da natureza que acarretou alguns danos, sem afetação da estrutura do bem. 6 – Cobertura securitária. Não restou demonstrado que a cobertura securitária contratada abrangeria o dano decorrente de evento natural. 7 – O contrato de seguro do FAR não previa cláusula de cobertura de danos como o verificado na hipótese. Cumpria ao condomínio contratar apólice nesse sentido, conforme estabelecido na convenção condominial. 8 - Recurso de apelação a que se nega provimento. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Peixoto Júnior e Carlos Francisco; vencidos os senhores Desembargadores Federais relator e Valdeci dos Santos, que davam provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.