Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: MARCIO APARECIDO MORATO NUNES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000150-79.2021.4.03.6129 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: MARCIO APARECIDO MORATO NUNES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da falta de movimentação processual. Aduz o apelante (ID 252922550) que: a) o Superior Tribunal de Justiça admite a extinção por falta de andamento somente após observância dos artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80; b) na espécie, não foi observado o disposto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais antes da extinção do processo, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença. Sem contrarrazões recursais, na medida em que não houve citação da parte contrária e não há advogado constituído (ID 252922551). O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 253593873). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000150-79.2021.4.03.6129 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: MARCIO APARECIDO MORATO NUNES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP apelou da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da falta de movimentação processual. Da análise dos autos verifica-se que o despacho citatório foi exarado em 01/03/2021 (ID 252922537). Em cumprimento, expediu-se mandado de citação (ID 252922538), o qual resultou negativo (ID 252922541). Instado a se manifestar, permaneceu inerte o credor (ID 252922544). Em 08/10/2021, determinação para que o exequente desse andamento à execução em cinco dias, sob pena de extinção, a teor do artigo 485, § 1º, do CPC (ID 252922545). Decorrido o prazo in albis (ID 252922547), o feito foi extinto (ID 252922548). Nas execuções fiscais, regidas por lei especial, com a ausência de citação positiva do devedor ou de bens passíveis de penhora, a inércia do exequente acarreta a suspensão do feito, com abertura de vista ao representante da fazenda pública, a teor do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) Na espécie, embora tenha sido respeitada a intimação do credor pelo sistema eletrônico, que faz as vezes da intimação pessoal (artigo 25 da Lei nº 6.830/80), a extinção do feito por abandono (artigo 485, inciso III, do CPC) não se mostrou acertada. Em casos análogos, julgados por esta 4ª Turma, entendeu-se que a situação descrita demandaria a aplicação do disposto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e não a extinção do feito sem julgamento do mérito, na medida em que a inércia ensejaria o arquivamento do executivo até a apresentação de manifestação ou eventual consumação da prescrição intercorrente. Transcrevo a seguir as ementas dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos processos repetitivos, reconheceu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973por abandono da causa, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80. 2. No caso em comento, ainda que o exequente tenha permanecido inerte, não se manifestando no prazo legal prescrito pelo Juiz, observa-se que é o caso de suspensão dos autos nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, porquanto incabível a extinção do processo, já que a inércia do Exequente acarreta tão somente, o arquivamento dos autos, até apresentação de manifestação ou consumação da prescrição. 3. Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença. 4. Apelo provido. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001688-71.2016.4.03.6125. Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/08/2024) [grifo nosso] PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ART. 485, III E §1º, DO CPC/2015. TENTATIVA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 40 DA LEF. 1. Embora invocado o inciso IV, o Juízo de origem determinou a prévia intimação do apelante, configurando o quanto disposto pelo art. 485, III e §1º, do CPC. 2. A extinção do feito por abandono de causa é regida pelo art. 485, III e §1º, ambos do Código de Processo Civil, condicionada à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. 3. No caso da União e suas respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, dispõe o art. 183, caput e §1º, do CPC, que a intimação poderá ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico. 4. No caso em tela, houve tentativa de citação por Oficial de Justiça (fls. 11 dos autos físicos), a qual resultou frustrada por não localizado o endereço indicado (fls. 12), conforme certidão de 06.06.2017; intimado, o apelante requereu expedição de ofícios para localização do paradeiro do executado/apelado (ID 280801194); o pedido foi indeferido, bem como determinado ao apelante que informasse, no prazo de 30 dias, novo endereço. Silente o apelante, foi prolatada a sentença extintiva. 5. Merece reforma a sentença. No caso concreto houve tentativa de citação, atraindo a incidência do art. 40 da LEF, ou seja, impondo-se a suspensão da ação executiva, não sua extinção. 6. Apelo provido. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000876-17.2016.4.03.6129. Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 23/04/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 14/05/2024) [grifo nosso] PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO. - Intimado para dar andamento ao feito o exequente permaneceu silente. Após, o processo foi extinto, sem análise do mérito. - A inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. - Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução fiscal prossiga. - Apelação provida. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001011-57.2020.4.03.6143. Relator(a) Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 17/02/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/02/2023) [grifos nossos]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000150-79.2021.4.03.6129 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença extintiva e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga a execução fiscal. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. - Por se tratar de execução fiscal, regida por lei especial, com a ausência de citação positiva do devedor ou de bens passíveis de penhora, a inércia do exequente acarretaria a suspensão do feito, com abertura de vista ao representante da fazenda pública, a teor do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. - Na espécie, embora tenha sido respeitada a intimação do credor pelo sistema eletrônico, que faz as vezes da intimação pessoal (artigo 25 da Lei nº 6.830/80), a extinção do feito por abandono (artigo 485, inciso III, do CPC) não se mostrou acertada. A situação descrita demandaria a aplicação do disposto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e não a extinção do feito sem julgamento do mérito, na medida em que a inércia ensejaria o arquivamento do executivo até a apresentação de manifestação ou eventual consumação da prescrição intercorrente. Precedentes. - Apelação provida para reformar a sentença extintiva e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga a execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença extintiva e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga a execução fiscal, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL