Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GALVAO ENGENHARIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Objetivando aclarar o despacho (id 317439061) que determinou a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, até o julgamento definitivo do A.I. 5005538-12.2024.4.03.6100, interposto pela UNIÃO FEDERAL, foram tempestivamente opostos estes embargos, nos termos do artigo 1022, do C.P.C., cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Sustenta o Embargante haver omissão no despacho, uma vez que a simples interposição do Agravo de Instrumento não possui o condão de suspender o andamento do processo principal. Intimada, a UNIÃO FEDERAL se manifestou nos termos do art. 1.023, § 2.º, do C.P.C. (id 326255131). É o relato. Nos termos da novel sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial. Compulsando os autos verifico que não razão assiste à embargante. Inicialmente, convém assinalar que foi proferida decisão nos autos do A.I. 5005538-12.2024.4.03.0000, negando efeito suspensivo ao recurso interposto. Contudo, não há que se falar em omissão, já que este Juízo, ao determinar o sobrestamento, levou em consideração que o levantamento dos valores depositados pelos advogados constituídos seria temerário, dada a possibilidade de eventual provimento ao recurso interposto. Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, não provejo os embargos de declaração opostos. Contudo, melhor revendo os autos, verifico que o objeto do recurso interposto cinge-se, exclusivamente, ao percentual de 8%, referente aos honorários contratuais devidos aos advogados constituídos nos autos, não havendo óbice à apreciação do concurso de credores que se estabeleceu nestes autos. Inicialmente, mantenho a decisão que reservou 8% do precatório pago, para fazer frente aos honorários contratuais, cujo levantamento deverá aguardar a decisão definitiva do A.I. 5005538-12.2024.4.03.0000. Colho dos autos que foram anotadas duas penhoras no rosto destes autos: i) Execução Fiscal n. 5004551-93.2020.4.03.6182, em curso pela 13.ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo (id 246430319) e ii) Cumprimento de Sentença n. 0802059-59.2017.8.12.0021, em curso pela 4.ª Vara Cível, da Comarca de Três Lagoas/MS (id 313392317). A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras, somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. Assim, tem prioridade a satisfação do crédito alimentar, natureza que os honorários advocatícios ostentam claramente, equiparados que são a créditos trabalhistas. O S.T.J. firmou tal entendimento no julgamento do REsp 1152218, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 637). Destarte, declaro a preferência da penhora referente ao Cumprimento de Sentença n. 0802059-59.2017.8.12.0021, em curso pela 4.ª Vara Cível, da Comarca de Três Lagoas/MS (id 313392317), posto tratar-se de cobrança de honorários advocatícios, que ostenta a natureza alimentar. Considerando que o valor em execução excede em muito o valor do precatório depositado nos autos, determino a expedição de ofício para a transferência de 92% do precatório depositado (id 313391523 – conta judicial n. 2100124048414), observando-se as instruções indicadas pelo Juízo da 4.ª Vara Cível de Três Lagoas/MS (id 335679461). Outrossim, expeça-se ofício endereçado à 13.ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, informando a inexistência de valores aptos a serem transferidos, dada a absorção da integralidade do depósito, depois de realizado o concurso de credores. Por fim, tendo em vista que a UNIÃO FEDERAL apresentou memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (id 243175242) (art. 524, C.P.C.),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0018768-02.2011.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se GALVÃO ENGENHARIA S/A a promover o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, no valor de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos exatos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente,