Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TAVARES DE ANDRADE JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000737-40.2021.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Vistos, etc. Cuida a presente demanda de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em que a parte autora Antonio Tavares de Andrade Junior postula provimento jurisdicional para o fim de obter a liberação do seguro desemprego, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos à conclusão para sentença. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O seguro-desemprego tem previsão no artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal. Confira-se: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Também o artigo 201, inciso III, consagra o fundamento constitucional de tal benefício. Na seara infraconstitucional, o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 7.998/90 prevê que o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Os requisitos para a fruição desse benefício estão no artigo 3º do mesmo diploma legal. Finalmente, o § 2º do artigo 2º-C da Lei nº 7.998/90 prevê que “caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela”. Em cumprimento à delegação legal, o art. 14º da Resolução nº 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) prevê que "o trabalhador, a partir do 7° dia e até o 120° dia subsequente à data da sua dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego". Ademais, soa desproporcional permitir ao trabalhador que requeira sem limite temporal o benefício em questão. Seria possível, por exemplo, que o pedido fosse formulado mais de um ano após a dispensa, violando a própria finalidade do programa. É esse o entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO (120 DIAS APÓS A DATA DA DISPENSA). RESOLUÇÃO Nº. 467/2005 DO CODEFAT. LEGALIDADE. FENÔMENO DA DESLEGALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que, negando provimento ao recurso inominado da União, manteve a sentença que julgou procedente pedido de pagamento de seguro-desemprego sob o fundamento de que: “Não poderia uma resolução [467, CODEFAT] delimitar e/ou estipular um prazo não delineado na lei, de modo que a resolução extrapolou seus limites regulamentares”. 2 - Apontados como paradigmas da divergência acórdãos proferido pelo STJ no REsp 1.174.034/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ: 25/02/2010, e no REsp 653.134/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ: 12/09/2005, nos quais se fixou a tese de que “não há ilegalidade em Resolução do CODEFAT que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego”. 3 - A jurisprudência dominante do STJ, refletida nos paradigmas supracitados, a seguir trasncritos, reconhece a legalidade da Resolução 467/2005 do CODEFAT no que tange à fixação de prazo para requerer o gozo do benefício, vez que nela reconhece ato administrativo normativo expedido com fundamento em autorização expressa contida no art. 2º da Lei nº. 7.998/1990. Caracterização do fenômeno da deslegalização (doutrina italiana), em que “uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento” (CANOTILHO). 4 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. RESOLUÇÃO Nº 467/05 DO CODEFAT. PRAZO MÁXIMO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade em Resolução do CODEFAT que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego. 2. "Verifica-se que a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, ao fixar prazo para a percepção do seguro-desemprego, nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)" (REsp 653.134/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 12.09.05). 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp. nº 1.174.034/RS - 2009/0248484-7, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, pub. DJ de 25.2.2010). PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE 07 ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER, CONTADO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. PRETENDIDA NÃO-PREVALÊNCIA. NÃO-ACOLHIMENTO. - A norma que disciplina o denominado seguro-desemprego é a Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. A teor do contido no § 2º do artigo 2º da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, "caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela". - A Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, prevê, no artigo 10º, que "o trabalhador, a partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego". - A resolução acima consiste em ato administrativo normativo, cuja expedição é derivada de autoridade do Executivo, ou seja, o Ministro do Estado do Trabalho e Emprego. Essa autoridade, segundo dicção do dispositivo legal acima reproduzido, propõe, e ao CONDEFAT cabe estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício. - Verifica-se que a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, ao fixar prazo para a percepção do seguro-desemprego, nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo) - Outra particularidade que merece ser registrada é a circunstância inscrita no verso da Comunicação de Dispensa, encartada nos autos, onde consta o procedimento e as instruções para o trabalhador perceber o seguro-desemprego, em que estabelece, para tanto, o prazo de requerimento, o qual deve permear entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias (cf. fl. 9 vº) contados da rescisão do contrato de trabalho, na forma estabelecida Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994. - Recurso especial provido para reconhecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. (REsp 653134/PR - 2004/0058078-8, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, pub. DJ de 12.9.2005, p. 284) 5 - Incidente de uniformização conhecido e provido para uniformizar a tese de que é legal a fixação do prazo máximo de cento e vinte (120) dias para requerimento de seguro-desemprego pela Resolução nº. 467/2005 do CODEFAT e julgar improcedente o pedido inicial. 6 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução às Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU) (PEDILEF 200850500029940, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, Data da Decisão 27/06/2012, Data da Publicação DOU 27/07/2012) Também nessa linha decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE 07 ATÉ 120 DIAS PARA O REQUERIMENTO, CONTADO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESOLUÇÕES 467 e 665 DO CODEFAT. - A autora trabalhou como gerente de vendas na empresa José Carlos Pereira Marmoraria - ME, tendo sido admitida em 06/05/2013 e demitida sem justa causa em 03/06/2015. Afirma que teve seu pleito administrativo negado em razão de a procuração pública outorgada à sua genitora não ser específica para o fim de proceder á habilitação e receber o benefício em questão, nos termos da Circular nº 05, de 30/05/2011. - Na data da demissão, em 03/06/2015, foi lavrada a procuração pública à sua genitora outorgando poderes específicos para receber Seguro Desemprego, em nome dela outorgante, bem como representá-la perante as Repartições Públicas em Geral Federais, Estaduais, Municipais, Autarquias em Geral, incluindo o Ministério do Trabalho. - De outra parte, não foi cumprido o prazo decadencial de 120 dias para o requerimento da concessão do seguro desemprego, consoante previsto no art. 14º da Resolução nº 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). - Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação de prazo decadencial para que o desempregado requeira o benefício do seguro-desemprego. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e desta E. Corte. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220719 - 0002035-49.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 ) No caso dos autos, verifica-se que sequer houve protocolo de pedido de seguro-desemprego pois a parte alega que foi realizado após 120 dias da demissão. De rigor, portanto, o indeferimento do pedido de seguro-desemprego efetuado pela parte autora.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. No caso do autor(a) não possuir advogado(a), fica ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. SANTOS, 30 de junho de 2023.