Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001707-02.2022.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: MARIA ROMANA TOMAZ MIQUILIN SUCESSOR: EDSON GERALDO MIQUILIN Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIA APARECIDA RAFACHO LEITE - SP420873, SIRLEI APARECIDA GRAMARI - SP189431 Advogados do(a) SUCEDIDO: CLAUDIA APARECIDA RAFACHO LEITE - SP420873, SIRLEI APARECIDA GRAMARI - SP189431
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS em que a parte autora pleiteou a suspensão dos descontos mensais que vem sofrendo na aposentadoria por incapacidade permanente n. 32/071.474.588-0, com a correspondente restituição dos valores indevidamente descontados, com fundamento no disposto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, em razão de ter o requerimento sido feito no bojo da petição do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada dos Juizados Especiais Federais. Do mérito A Emenda Constitucional n. 103/2019 trouxe novas regras para o cálculo da pensão por morte, bem como a aplicação de redutores para a renda mensal na hipótese de cumulação de benefícios. Estabelece o seu art. 24 (grifei): Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma doart. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42e142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42e142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42e142 da Constituição Federalcom aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. No caso dos autos, a autora recebe cumulativamente os seguintes benefícios previdenciários: Aposentadoria por incapacidade permanente (RGPS) n. 32/071.474.588-0, com DIB em 01/10/1983 (Num. 247872477); Pensão por morte (RGPS) n. 21/199.333.718-8, com DIB em 09/11/2020 (Num. 242691449); e Aplicando-se a regra contida no art. 24, § 2º da Emenda Constitucional n. 103/2019, tem-se que o menor benefício deve sofrer a redução ali prevista, uma vez que a pensão por morte percebida no âmbito do Regime Próprio da Previdência Social é posterior ao advento da referida Emenda Constitucional. Remetidos os autos à contadoria judicial, foi apurado que o INSS procedeu conforme o disposto no art. 24, § 2º da Emenda Constitucional n. 103/2019, não havendo falar em revisão do cálculo realizado (Num. 353303259). Dispositivo Em face do exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do que estabelece o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.