Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE WILSON DE MESQUITA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A
APELADO: JOSE WILSON DE MESQUITA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JOSE WILSON DE MESQUITA: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013523-83.2019.4.03.6183
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração da parte autora aduzindo que a decisão monocrática id 332267790 omitiu-se quanto ao exame da apelação por ela interposta, restringindo-se ao exame da apelação do INSS. Pugna pela decretação de nulidade do julgado e que seja proferida nova decisão. O INSS não ofereceu contrarrazões. É breve o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Com razão a parte autora. A decisão hostilizada não contemplou as razões de insurgência da parte segurada. Considerando que há confluência das razões meritórias de ambos os recursos, inviável o aproveitamento da decisão que apreciou apenas o recurso do INSS. Assim, ANULO A DECISÃO e, por medida de economia processual, desde logo a substituo pela seguinte julgado:
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 01/10/2019, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 30/07/2018 (DER), mediante o reconhecimento do período rural de 1977 a 1988 e dos períodos de 23/02/1988 a 31/08/1988, 07/03/1989 a 02/07/1990, 12/02/1994 a 31/05/1999 e 20/09/2001 a 20/03/2017 como especiais. O Juiz da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de período rural de 23/02/1988 a 31/08/1988 e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos em sentença proferida em 24/11/2024, condenando o INSS: a reconhecer e averbar os períodos especiais de 07/03/1989 a 02/07/1990, 12/02/1994 a 31/05/1999, 20/09/2001 a 16/03/2017 e 22/11/2018 a 23/11/2020; a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 14/10/2019 (data de reafirmação da DER), com efeitos financeiros a partir da citação, observada a prescrição quinquenal; ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram parcialmente acolhidos por sentença proferida em 21/02/2025 para cessar a tutela de urgência concedida de ofício na sentença embargada. Houve interposição de Apelação pelo INSS, distribuída nesta Corte em 28/11/2024, alegando preliminarmente: sentença extra petita quanto ao período de 22/11/2018 a 23/11/2020, não constante do pedido inicial; necessidade de suspensão processual em razão do Tema 1124/STJ; nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta: ausência de responsável técnico pelos registros ambientais; laudo técnico extemporâneo sem declaração de manutenção das condições ambientais; Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO USO DE EPIs - TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial". Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial". Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Do limiar de tolerância Em que pese a exposição a níveis de ruído situados no limiar estabelecido pela legislação, filio-me ao entendimento de que os níveis de ruído iguais aos limites legais autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade. Isso porque não há viabilidade técnica para se afirmar que a exposição em patamar de igualdade seja menos prejudicial à saúde do trabalhador do que aquela em patamar superior, sobretudo considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981319 - SP (2021/0284669-3) DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por Adilson José Pereira (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fls. 299-300, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE(...) 16 Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de, não obstante tenha sido apontada 23/07/2012 a 26/08/2014 a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração. 17 - Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde. 18 - Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)" (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) "PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)" (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas -- ou, ao menos, idênticas -- às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. DO CASO DOS AUTOS Passo ao exame dos períodos controvertidos: Período: 18.01.1977 a 22.02.1988 Função: Trabalhador rural (agricultura) Empresa: Propriedade de Francisco Nosmar da Silva (e outros) Prova: Declaração de agricultor (id 22692044 - fls.26), depoimento pessoal e testemunhal Análise: Conforme fundamentado acima, a pretensão de reconhecimento deste período rural não foi levada à via administrativa, configurando ausência de interesse processual nos termos do Tema 1224/STJ e REsp 1.905.830/SP. O autor não apresentou no requerimento administrativo (id 328753939 - pág. 1/30) qualquer documento ou pedido relacionado a atividade rural, limitando-se a postular o reconhecimento de períodos urbanos especiais. Assim, carecendo de interesse processual, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito. Conclusão: Extingo sem resolução do mérito por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Período: 23.02.1988 a 31.08.1988 Função: Ajudante de bate estaca e soldador Empresa: FOA Engenharia e Fundações Ltda Prova: Registro no CNIS (id 22692044 - fls.28), PPP posterior (id 328754147 - pág. 1/3) Análise: O período consta do CNIS como vínculo empregatício com a empresa FOA Engenharia e Fundações Ltda. A parte autora alega que exerceu as mesmas funções dos períodos posteriores (ajudante de bate estaca e soldador), com exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Ocorre que, após diligências realizadas pelo juízo, inclusive com expedição de carta precatória, o PPP apresentado (id 328754147 - pág. 1/3) não trouxe informações específicas sobre as atividades realizadas pelo autor no período em questão, nem sobre os agentes nocivos a que esteve exposto. No requerimento administrativo, não foi exibido PPP do período nem sequer a CTPS contendo o registro do contrato de trabalho, impossibilitando a análise administrativa. O enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 pressupõe ao menos a comprovação da função exercida, o que não ocorreu no caso concreto. A mera existência de vínculo empregatício registrado no CNIS, sem especificação da atividade, não autoriza presunção de especialidade. Considerando que o juízo adotou todas as diligências possíveis, inclusive em substituição ao dever de instrução do próprio autor, e que não foi comprovada a atividade ou o agente nocivo a que o trabalhador esteve exposto, não há como reconhecer a especialidade do período. Conclusão: Rejeito a especialidade do período por ausência de prova da atividade especial exercida. Ademais, reputo que o Tema 629 do C. STJ não se aplica ao reconhecimento de períodos especiais, no entanto, não havendo recurso do INSS quanto ao tema, mantenho a extinção sem exame do mérito. Período: 07/03/1989 a 02/07/1990 Função: Ajudante de bate estaca e soldador Empresa: FOA Engenharia e Fundações Ltda Prova: PPP (ID 298247367) informando exposição a ruído de 95,2 dB medido segundo NHO01 e NR15, além de radiação solar, graxa, óleo lubrificante e esmalte ferrolack Análise: O PPP apresentado comprova a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em nível de 95,2 dB(A), superior aos limites de tolerância aplicáveis ao período (80 dB conforme Decreto 53.831/64). A profissiografia descreve atividades de auxílio na manutenção e operação do equipamento bate estaca e soldagem, depreendendo-se a exposição habitual e permanente pela própria natureza das funções. As alegações do INSS quanto a vícios formais (laudo extemporâneo, metodologia inadequada, uso conjunto NR-15 e NHO-01) não prosperam, pois: O PPP goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 58, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91; Eventuais inconsistências técnicas apontadas pelo INSS não são suficientes para afastar a presunção de veracidade do documento, especialmente quando o nível de ruído informado (95,2 dB) está significativamente acima do limite de tolerância; Para o período em análise (até 05/03/1997), o limite era de 80 dB, sendo irrelevante a discussão sobre metodologia NR-15 ou NHO-01, que são aplicáveis a períodos posteriores; A simples ausência de informação sobre responsável técnico em todo o período ou a extemporaneidade do laudo não afastam, por si sós, a especialidade quando há elementos suficientes nos autos que demonstram a nocividade da atividade. Conclusão: Mantenho o reconhecimento da especialidade do período. Período: 12/02/1994 a 31/05/1999 Função: Ajudante de bate estaca e soldador Empresa: R.FOA Engenharia e Pré Fabricados Ltda Prova: PPP (ID 298247367) informando exposição a ruído de 95,2 dB medido segundo NHO01 e NR15 Análise: Aplicam-se as mesmas considerações do período anterior. O PPP comprova exposição a ruído de 95,2 dB(A), superior aos limites de tolerância aplicáveis (80 dB até 05/03/1997 e 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003). A natureza das atividades de ajudante de bate estaca e soldador, conforme descrição profissiográfica, demonstra a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. O período inclui intervalos em que o autor recebeu auxílio-doença acidentário (08/03/1994 a 08/04/1994 e 29/03/1995 a 04/10/1996), os quais foram corretamente computados na sentença, conforme Tema 998 do STJ. Conclusão: Mantenho o reconhecimento da especialidade do período. Período: 20/09/2001 a 16/03/2017 Função: Ajudante de bate estaca e soldador Empresa: R.FOA Engenharia e Pré Fabricados Ltda Prova: PPP (ID 298247367) informando exposição a ruído de 95,2 dB medido segundo NHO01 e NR15 Análise: Aplicam-se as mesmas considerações dos períodos anteriores. O nível de ruído de 95,2 dB(A) está acima dos limites de tolerância aplicáveis ao período (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003). Embora o INSS alegue vícios formais e ausência de NEN para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído informado está tão acima do limite de tolerância que, ainda que houvesse alguma imprecisão metodológica, não haveria dúvida quanto à nocividade da exposição. Conclusão: Mantenho o reconhecimento da especialidade do período. Período: 22/11/2018 a 23/11/2020 Análise: Conforme fundamentado na preliminar, o período não foi objeto de pedido na inicial, configurando julgamento extra petita. Ademais, ainda que se superasse tal vício, cumpre destacar que a EC 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, proibiu a conversão de tempo especial em comum a partir de sua vigência. Assim, ainda que reconhecida a especialidade, apenas o período de 22/11/2018 a 12/11/2019 poderia ser convertido em tempo comum. Conclusão: Declaro a nulidade do reconhecimento por julgamento extra petita. Do Direito ao Benefício Com o cômputo dos períodos constantes do CNIS do autor e dos reconhecidos como especiais nesta decisão, o autor passa a ter a seguinte contagem na data da decisão monocrática (id 332267790), ora substituída pela presente: Verifica-se que o autor não integraliza tempo suficiente pelas regras de transição da EC 103/2019. Assim, improcede o pedido de concessão de aposentadoria, devendo ser determinada apenas a averbação dos períodos especiais reconhecidos para futuro aproveitamento. A parte autora sucumbiu na parte preponderante de suas pretensões, tendo obtido êxito apenas no reconhecimento de períodos especiais para futura averbação, sem que isso tenha resultado na concessão do benefício pleiteado. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Custas pela parte autora igualmente isenta. DISPOSITIVO Posto isto: DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora para declarar a nulidade da decisão id 334682525 que deixou de apreciar sua apelação, e, apreciando conjuntamente a apelação das partes: RECONHEÇO DE OFÍCIO a falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 18/01/1977 a 22/02/1988, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1.024/STJ e REsp 1.905.830/SP, por ausência de prévio requerimento administrativo acerca da matéria; DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para: a) Declarar a nulidade da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 22/11/2018 a 23/11/2020, por julgamento extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC; b) Reformar a sentença para julgar IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais; d) Manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/03/1989 a 02/07/1990, 12/02/1994 a 31/05/1999 e 20/09/2001 a 16/03/2017, determinando ao INSS que promova a averbação de tais períodos como especiais para futuro aproveitamento; NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. P.I.