Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141 Vistos, Defiro o pedido de suspensão formulado pela CEF. Aguarde-se sobrestado em arquivo provocação da parte exequente no sentido de que seja pleiteada a continuidade da execução. Int. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 9 de fevereiro de 2023.
10/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2023, 16:33
Mero expediente
09/02/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141 Vistos, A diligência pleiteada pode ser efetivada pela parte autora/exequente, diretamente nos cartórios de registro de imóveis, razão pela qual indefiro. Anoto, ademais, que a localização de bens em nome do executado, passíveis de constrição, é ônus da parte autora/exequente, o qual não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Registro, por fim, que as tentativas de buscas de ativos realizadas por este Juízo, bem como pesquisa sobre existência de veículos, restaram frustradas. Assim, determino o sobrestamento do feito até ulterior manifestação do autor/exequente. Registro que o sobrestamento do feito não obsta futuro peticionamento. Cumpra-se. Int. SãO VICENTE, 22 de novembro de 2022
23/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2022, 16:19
Mero expediente
22/11/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
02/11/2022, 10:48
Mero expediente
19/10/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente Vistos etc. Indefiro o requerimento retro. Com efeito, não há prova de que os valores bloqueados constituam rendimentos ou aplicações abrangidas pelas regras de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil. Observo que os bloqueios mencionados já ocorreram há mais de um mês sem que tenha havido qualquer impugnação efetiva por parte da executada, de modo que os valores constritos perderam o caráter de subsistência. No que se refere ao disposto no artigo 836 do CPC, observo que a soma dos valores, conquanto ínfima em face da dívida, supera R$ 1.300,00, de modo que caberá à exequente manifestar eventual falta de interesse em sua apropriação. Concedo à exequente o prazo de 15 dias para que requeira, em termos, o prosseguimento da demanda, inclusive em face das anteriores restrições feitas pelo RENAJUD. Int. SãO VICENTE, 27 de setembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141 Vistos, A diligência pleiteada pode ser efetivada pela parte autora/exequente, diretamente nos cartórios de registro de imóveis, razão pela qual indefiro. Anoto, ademais, que a localização de bens em nome do executado, passíveis de constrição, é ônus da parte autora/exequente, o qual não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Registro, por fim, que as tentativas de buscas de ativos realizadas por este Juízo, bem como pesquisa sobre existência de veículos, restaram frustradas. Assim, determino o sobrestamento do feito até ulterior manifestação do autor/exequente. Registro que o sobrestamento do feito não obsta futuro peticionamento. Cumpra-se. Int. SãO VICENTE, 22 de novembro de 2022
23/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2022, 16:19
Mero expediente
22/11/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
02/11/2022, 10:48
Mero expediente
19/10/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente Vistos etc. Indefiro o requerimento retro. Com efeito, não há prova de que os valores bloqueados constituam rendimentos ou aplicações abrangidas pelas regras de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil. Observo que os bloqueios mencionados já ocorreram há mais de um mês sem que tenha havido qualquer impugnação efetiva por parte da executada, de modo que os valores constritos perderam o caráter de subsistência. No que se refere ao disposto no artigo 836 do CPC, observo que a soma dos valores, conquanto ínfima em face da dívida, supera R$ 1.300,00, de modo que caberá à exequente manifestar eventual falta de interesse em sua apropriação. Concedo à exequente o prazo de 15 dias para que requeira, em termos, o prosseguimento da demanda, inclusive em face das anteriores restrições feitas pelo RENAJUD. Int. SãO VICENTE, 27 de setembro de 2022.
28/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2022, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 18:12
Expedida/certificada
09/09/2022, 12:09
Mero expediente
09/09/2022, 09:06
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 11:52
Julgamento em Diligência
24/08/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 16:10
Mero expediente
08/08/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 15:16
Expedida/certificada
28/06/2022, 18:08
Mero expediente
28/06/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 09:32
Ato ordinatório
26/05/2022, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141 Vistos, Ciência à DPU. Manifeste-se a CEF em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. SÃO VICENTE, 24 de maio de 2022.
26/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2022, 09:21
Mero expediente
24/05/2022, 21:26
Conclusão (para despacho)
14/05/2022, 08:59
Publicação
25/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO (COM PRAZO DE 20 DIAS) A MMª. Juíza Federal da 01ª Vara Federal de São Vicente, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI – ME (CNPJ: 10.977.417/0001-62) e CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA (CPF: 369.024.348-32), executados no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº. 5001525-21.2017.4.03.6141, em que é exequente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que tem o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 230.949,74 (duzentos e trinta mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), sob pena de, ao montante devido, ser acrescida multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, § 1.º do CPC. Para que ninguém possa alegar ignorância, será o presente publicado no DJE da JFSP e de igual modo, disponibilizado na rede mundial de computadores. Ciente de que este Juízo funciona à Rua Benjamin Constant, 415 - Centro - São Vicente/SP. Dado e passado nesta cidade de São Vicente, aos 23 de fevereiro de 2022. Eu, NCH, Anal./Téc. Judiciário – RF 8189, digitei. Eu, Carla de Carvalho, Diretora de Secretaria – RF 3412 conferi. JUÍZA FEDERAL (assina eletronicamente)
Edital - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141 Vistos, Ciência do retorno dos autos do E. TRF. Considerando que o v. acórdão proferido manteve a sentença proferida em primeiro grau, intime-se a CEF para que se manifeste em prosseguimento, bem como para que indique o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Silente, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. SÃO VICENTE, 28 de janeiro de 2022.
31/01/2022, 00:00
Mero expediente
28/01/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 14:55
Recebimento
28/01/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, tendo em conta o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita às apelantes, formulado pela DPU nas razões de apelo, bem como a presunção de hipossuficiência econômica que incide sobre os assistidos desta instituição,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI – ME e CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA em face da sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela CEF, objetivando o recebimento de débitos oriundos do Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, julgou procedente o pleito autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC. Aduzem as apelantes, em síntese, que a citação por edital foi nula, tendo em vista que não houve o esgotamento de todos os meios de localização do polo passivo. Afirmam, ainda, que se verificou a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora. Por fim, defendem que a sentença é nula, já que não houve a produção de prova pericial. Com contrarrazões (id 164388234), subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO defiro a benesse da justiça gratuita às requerentes. Para a resolução da controvérsia posta nos presentes autos, mostra-se necessária a realização de uma pequena digressão temporal. Depreende-se dos autos que a presente ação monitória foi ajuizada pela CEF em 22/11/2017 (id 164387986), tendo sido instruída com cópia do contrato discutido, bem como demonstrativos do débito e extratos de movimentação da conta corrente de titularidade do polo passivo. Distribuída a ação, o juízo a quo determinou a citação em 24/11/2017 (id 164388000). Em 27/02/2018 (id 164388002), foi juntado aos autos mandado negativo do Sr. Oficial de Justiça, certificando que não encontrou o imóvel de numeração declinado na inicial, deixando de citar a parte ré. Diante da negativa, o juízo singular determinou o bloqueio de bens ou valores até o limite da quantia executada, ainda antes da realização da citação do polo passivo (id 164388006). Com o resultado das pesquisas, em 19/10/2018, foi dada vista à autora para manifestação em termos de prosseguimento (id 164388014). Em petição datada de 07/11/2018, a CEF requereu a suspensão do processo nos termos do art. 921,III, do CPC. Em pesquisas no sistema WEBSERVICE, por meio do despacho de id 164388019, datado de 26/11/2018, foi determinada a realização da citação em outro endereço. A diligência foi realizada por oficial de justiça, restando a certidão lavrada nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que DEIXEI DE CITAR CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA e POUSADA PARAISO DA JUREIA, pois compareci à Rua Garça Vermelha, Guaraú, Peruibe/SP, onde não localizei o nº 267 indicado no mandado, haja vista a referida via ser na verdade uma rua de terra flanqueada em quase sua totalidade por mata nativa, não havendo casas ou comércio, à exceção de dois imóveis aparentemente desocupados. Em diligência na Prefeitura local, fui informado que o local sequer tem numeração da municipalidade, pois é constituído somente por terrenos, sendo irregular qualquer atividade de desmatamento no local”. Na data de 11/03/2019 foram determinadas novas pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD com vistas a localizar bens penhoráveis e o paradeiro do polo passivo (id 164388024). Diante da negativa, a CEF peticionou requerendo a realização de nova pesquisa (id 164388187; 19/06/2020). Em 08/07/2020 a autora forneceu novo endereço para localização do polo passivo, pugnando pela expedição de mandados de citação. Em consequência, foi expedida carta precatória para a citação, tendo sido a diligência frustrada pela não localização do endereço, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que a ré encontra-se em lugar incerto e não sabido (id 164388208; fl. 5). Diante do insucesso da diligência, a autora requereu a citação por edital das rés em 18/11/2020, sendo o pedido deferido em 05/02/2021 (id 164388216). O edital foi expedido em 05/03/2021 (id 164388217). Transcorrido o prazo de dilação, a Defensoria Pública da União foi nomeada como curadora especial das rés (id 164388220). Interpostos embargos monitórios, sobreveio sentença que rejeitou os argumentos das embargantes. Pois bem. O art. 256 do Código de Ritos possui a seguinte redação: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Analisando o quadro fático exposto, bem como o dispositivo legal mencionado, é possível constatar que inexiste nulidade na citação por edital no caso dos autos, ainda mais tendo em conta as certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça quando do cumprimento dos mandados. Ressalte-se, ainda, o teor da Súmula 282 do STJ, admitindo expressamente a citação por edital nas ações monitórias. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Depreende-se dos autos que a presente ação monitória foi ajuizada em 19/11/2007. O MM. Juiz determinou a regularização do recolhimento de custas e, após, a citação. Em 09/02/2009, a autora requereu novas diligências visando a citação das rés. Em 25/02/2009, foi expedida carta precatória para citação dos réus, que foi cumprido em 15/04/2009, resultando negativo, conforme a certidão de fl. 144. Em 19/09/2009 e 30/09/2009, a autora requereu a citação das rés via edital. A expedição de edital foi deferida em 28/01/2010 e cumprida em 27/04/2010. Transcorreu o prazo de manifestação das rés. O MM. Juiz determinou a intimação da Defensoria Pública para atuar na função de curador especial, que opôs embargos monitórios, às fls. 83/91. A CEF apresentou impugnação, às fls. 93/100. Houve o deferimento de pesquisa no sistema WEBSERVICE e de expedição de ofícios, conforme requerido pela Defensoria. Todas as diligências deferidas restaram negativas. A CEF requereu o julgamento antecipado da lide. Houve pesquisa junto ao sistema SIEL e determinação de citação das rés no endereço localizado. Em 27/10/2011, o juízo deprecado expediu o mandado de citação dos réus, que foi cumprido em 22/12/2011, resultando negativo, conforme a certidão de fl. 148. Ao final, em 08/05/2012, sobreveio sentença reconhecendo a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios de localizar as rés antes de seu deferimento, e a prescrição do direito material, porquanto transcorrido mais de 05 anos do inadimplemento, nos termos do art. 206, §5º, do CPC. 2. Diante das tentativas de citação, bem como ter o Sr. Oficial de Justiça certificado encontrarem-se os executados, ora embargantes-apelantes, em lugares incertos e não sabidos, foram cumpridos os requisitos da citação por edital constantes no artigo 231 e 232, do Código de Processo Civil, vigente à época. Observe ainda que, em relação às execuções civis, inexiste exigência legal que determine a expedição de ofícios às repartições públicas e/ou outras medidas do gênero a fim de tentar localizar o réu tido em lugar incerto e não sabido para que, então, proceda-se à citação por edital, não havendo razão que justifique o reconhecimento de nulidade na citação por edital. 3. E ainda que assim não fosse, entendo que não seria possível conclui pela nulidade da citação editalícia. Isso porque, no caso, diversas outras diligências já foram realizadas durante a fase instrutória dos embargos monitórios e, igualmente, todas restaram infrutíferas. Assim, não faria qualquer sentido anular a citação editalícia para que fossem realizadas novamente as diligências que já foram cumpridas e restaram negativas. 4. Com relação à prescrição do direito material, o prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no art.206, §5º, do CC/2002 (quinquenal), tendo em vista que a pretensão decorre de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida. Verifica-se dos autos que: (i) o inadimplemento iniciou-se em 24/04/2006; (ii) a ação foi ajuizada em 19/11/2007, oportunidade em que foi requerida a citação das rés e indicado seus supostos endereços; (iii) o mandado de citação foi cumprido somente em 15/04/2009, e; (iv) em 27/04/2010, ocorreu a citação editalícia. Considerando que a pretensão decorre de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida, o prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no art.206, §5º, do CC/2002 (quinquenal). Uma vez válida a citação editalícia, realizada dentro do prazo prescricional, esta retroage à data da propositura da ação, inclusive porque a demora entre o período de 31/10/2008 (data em que o recolhimento das custas foi regularizado) a 15/04/2009 é imputável aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, e não à desídia da parte autora. Desse modo, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. 5. Apelação da CEF provida, para afastar a extinção do processo, determinando-se o retorno à Vara de Origem para prosseguimento, nos termos do voto. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1858174 - 0031580-18.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ) PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, os agravantes buscam reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - Nos termos da Súmula nº 282, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "cabe a citação por edital em ação monitória." Esgotadas as tentativas de citação da devedora nos autos de ação monitória, fica o credor autorizado a requerer a citação por edital. IV - No caso destes autos, o Oficial de Justiça compareceu no endereço fornecido pela agravante no momento da formalização do contrato de abertura de crédito e ali não obteve êxito na sua localização. Além disso, o Oficial de Justiça se dirigiu a outros 02 (dois) endereços e também não logrou êxito na citação da agravante. Diante disso, a instituição financeira requereu a citação por edital, o que é exatamente o recomendado pelo artigo 231, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, nenhuma nulidade na citação por edital realizada. VII - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 509875 - 0018080-36.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 24/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2013 ) Com relação à prescrição do direito material, destaco que para as ações fundadas em direito pessoal, o art. 177, do Código Civil/1916 estabelecia prazo prescricional de 20 anos, ao passo que o art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002 prevê 5 anos para o exercício do direito de ação relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Há a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/2002, de modo que serão os da lei anterior os prazos quando (cumulativamente) reduzidos por esse novo Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Em se tratando especificamente de pretensão relativa a obrigações decorrentes de cédulas de crédito bancário, a Lei nº. 10.931/2004, que instituiu essa modalidade de título de crédito, embora não tenha tratado expressamente da prescrição, sujeitou a matéria à regência da legislação cambial, ao dispor, em ser art. 44, que se aplica às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto na lei que as regulamenta, a legislação cambial. Essa referência nos remete à Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966, que em seu art, 70, prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Assim, restam inaplicáveis à Cédula de Crédito Bancário, os prazos reservados pelo Código Civil para as execuções de título de crédito, haja vista a expressa reserva de subsidiariedade deste último, conforme estabelece seu art. 903. A questão se encontra pacificada, como se observa dos seguintes julgados a seguir colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211). Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) Em razão de diversas previsões do Código Civil/2002, no caso de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), pessoalmente entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento antecipado da dívida ocasionado pelo descumprimento da obrigação pelo devedor (notadamente quando o contrato tiver sido celebrado com cláusula resolutiva expressa, art. 474), em razão dos primados da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, da impossibilidade de alteração de prazos prescricionais previstos em lei (art. 192) e da prescrição como perecimento atrelado à inércia do titular da prerrogativa (art. 189). Porém, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, curvo-me ao entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), conforme se nota nos seguintes julgados: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1486155 2014.02.56939-9, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 667604 2015.00.40446-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1737161 2018.00.95955-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/02/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1260865 2018.00.53704-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/10/2018. Faz-se aqui uma ressalva em relação aos títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado “crédito rotativo”. Nessas operações, o contratante negocia com a instituição financeira a cobertura de lançamentos a débito, efetuados quando não houver provisão de fundos em sua conta corrente, dentro de um limite preestabelecido, mediante restituição do montante utilizado, acrescido dos encargos contratados, no período de efetiva utilização. Essa modalidade de crédito possibilita a renovação automática, de acordo com a necessidade e conveniência do tomador. Não se tratando, portanto, de quantia a ser restituída em parcelas pré-determinadas, não há como adotar o entendimento de que no vencimento da última delas teria início o prazo prescricional. Portanto, considerando-se a natureza diversa da obrigação que emerge de operações envolvendo crédito rotativo, o entendimento que, a meu ver, melhor se afeiçoa ao disposto no art. 189, do CC, segundo o qual, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”, é o de que a contagem do prazo prescricional terá início na data do vencimento antecipado da dívida. Note-se, a propósito, o entendimento assentado nos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE EXCEÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, pois presumidamente não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme Enunciado n° 49 desta Corte. Provido no tópico. - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, é de cinco anos, conforme preconizado pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial, em se tratando de relação continuada, isto é, de renovação automática, deve coincidir com a data da rescisão contratual, ou a data da última fatura/parcela vencida e não paga, sendo certo que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, nos termos da Súmula 106 do STJ. Na espécie, não restou implementada a prescrição. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70073623787, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 12-12-2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Abertura de crédito rotativo em conta corrente com cláusula de prorrogação automática. Termo inicial que tem início a partir da consolidação do débito. Precedentes. Prescrição afastada, com retorno dos autos para a Primeira Instância. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000941-17.2017.8.26.0428; Relator: Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS ESCRITAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE LIS LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ-PRÉ) ACOMPANHADA DE EXTRATOS E DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. 1. A pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato que disponibiliza ao aderente crédito rotativo em conta corrente, ainda que representada por cédula de crédito bancário, encontra-se sob a sujeição do prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002), com termo inicial de contagem da data consolidação do débito, não se subsumindo à prescrição trienal relativa a título de crédito.2. O terceiro garantidor, que firmou o contrato na qualidade de devedor solidário, é responsável, em caso de inadimplemento, pelo cumprimento da obrigação contratual. Preliminar suscitada em contrarrazões repelida. Recursos não providos. (Ap. nº. 1001437-75.2014.8.26.0032, TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator: ITAMAR GAINO, Publicação: 19/10/2015) O termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. No caso dos autos, o débito referente à operação nº. 1438.003.00001772-7 (Op. 197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA) está amparada no Contrato de Relacionamento firmado entre as partes, cujo prazo prescricional é de 5 anos, contado a partir do vencimento antecipado da dívida, ocorrido em 04/04/2016. Já as operações nº 21.1438.734.0001055-13 (Op. 734 - GIROCAIXA FACIL) e nº. 21.1438.734.0001150-71 9 (Op.734 - GIROCAIXA FACIL), estão vinculadas à Cédula de Crédito Bancário nº. 734-1438.003.00001772-7, sujeitas, portanto, ao prazo prescricional de 3 anos, com início na data de vencimento da última parcela pactuada, ou seja, abril/2017 e setembro/2017, respectivamente. Portanto, considerando-se o ajuizamento da ação em novembro de 2017, não há que se falar em prescrição para nenhum dos créditos exigidos nesta ação. Por fim, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa em função da ausência de produção de prova pericial, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 355, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso dos autos, entende a parte embargante que a realização da prova técnica demonstraria a abusividade embutida no valor cobrado pela parte autora. Entendo, contudo, que as questões postas pela parte executada envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação das planilhas apresentadas pelas partes e demais elementos constantes dos autos. Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.STJ no julgado transcrito a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 3. A aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor. 4. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem. 7. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento...EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 533528 2014.01.45143-4, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/02/2015..DTPB:.) No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo dos julgados transcritos a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. Todavia, os instrumentos contratuais acostados aos autos não revelam ter havido estipulação de capitalização de juros, não se podendo concluir que haveria determinação nesse sentido. Assim, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada. 8. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. 9. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação válida e correção monetária a partir da data da propositura da ação. 10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. (ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. TABELA PRICE. INCORPORAÇÃO DE JUROS NO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Preliminares rejeitadas. II - Desnecessária prova pericial, as questões suscitadas versando matéria de direito. III - É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. IV - Não consta a cobrança de comissão de permanência na planilha de evolução do débito. V - Não há que se falar na existência de valores a serem compensados ou repetidos na demanda, vez que a importância decorrente de eventual cobrança de encargos indevidos deverá, se existente, ser extirpada do saldo devedor da apelante. VI - Recurso desprovido. (ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) Uma vez constatada a existência de ilegalidades nas cláusulas pactuadas, aí então haverá a necessidade de novos cálculos para apuração do valor devido, agora em conformidade com as diretrizes fixadas no julgado. Destarte, ante a ausência de vícios na sentença impugnada, de rigor sua manutenção.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Tendo em vista a inexistência de condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, mostra-se inviável a majoração da verba honorária nos termos do contido no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - A citação por edital é expressamente admitida na ação monitória, conforme o teor da súmula 282 do STJ. - Com relação à prescrição do direito material, aplica-se à operação de crédito vinculada ao Contrato de Relacionamento firmado entre as partes, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, enquanto as operações vinculadas à Cédula de Crédito Bancário emitida pela ré, estão submetidas ao prazo trienal, conforme art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, incidente por força do art. 44, da Lei nº. 10.931/2004. - No caso dos autos, considerando que o nascimento da pretensão para a parte credora, em cada uma das operações, ocorreu, respectivamente, em 04/2016, 04/2017 e 09/2017, enquanto a ação foi ajuizada em 22/11/2017, resta patente a inocorrência da prescrição. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2021, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2021, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141
Vistos. Processe-se o recurso. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3. Região. Int. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 18 de junho de 2021.
22/06/2021, 00:00
Mero expediente
21/06/2021, 12:29
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 19:50
Petição (Apelação)
18/06/2021, 18:42
Publicação
09/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de embargos à ação monitória opostos pela Defensoria Pública da União em curadoria especial de “POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI – ME” e CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA, requeridos citados por edital em ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra si, por intermédio da qual pretendia a autora sua citação para pagamento da quantia de R$ 89.453,41, atualizada até novembro de 2017. Narra a CEF, na petição inicial da ação monitória, que é credora dos réus de tal importância em razão de contratos bancários (Girocaixa Fácil e Cheque Empresa Caixa) firmados pela empresa e por sua avalista. Alega que, apesar de terem os réus assumido o compromisso de pagar a dívida, deixaram eles de saldar o débito do modo avençado. Citados por edital, foi-lhes nomeada a DPU como curadora especial, apresentando embargos monitórios. Alega que a citação por edital é nula, e que ocorreu a prescrição. Impugna, ainda, os valores cobrados, requerendo a remessa dos autos ao contador. Intimada, a CEF se manifestou. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. De fato, não se faz necessária a produção de qualquer outra prova neste feito, já que os documentos anexados aos autos são suficientes para análise dos contratos firmados pela parte embargante, bem como para análise da forma de apuração do valor cobrado pela CEF. Indo adiante, verifico que os pressupostos processuais se encontram preenchidos, e presentes as condições da ação. A requerida pessoa física é parte legítima para ocupar o polo passivo deste feito – eis que avalista da pessoa jurídica e, portanto, co-devedora da empresa executada. A empresa executada, por sua vez, também é parte legítima, já que os contratos foram firmados por ela. No mérito, verifico que razão não assiste aos embargantes. A citação por edital é válida e regular, já que houve diligência em todos os endereços localizados. Não há qualquer informação de outro endereço, já tendo sido realizada consulta no sistema Webservice. Não há que se falar em prescrição, ao contrário do que aduzem os embargantes. Em que pese certa demora da CEF em dar andamento ao feito, não permaneceu sem andamento por período de tempo suficiente para caracterizar a prescrição. Vale mencionar, ainda, que o ajuizamento também ocorreu dentro do prazo prescricional. No mais, a autora apresentou, na inicial da presente ação monitória prova escrita de seu crédito face aos réus, a qual, nada obstante não ter eficácia de título executivo, é suficiente para comprovar a existência de uma dívida deste em relação àquela. Assim, e considerando que se trata de uma ação monitória, e não de uma execução de título extrajudicial, não há qualquer irregularidade na inicial ou nos documentos que a instruem. Para ajuizamento de ação monitória não é necessário a existência de título líquido, certo e exigível. Caso este existe, seria o caso de ajuizamento de execução, e não de monitória. No mais, as cláusulas contratuais não podem ser consideradas abusivas. Os juros moratórios e os juros remuneratórios são perfeitamente válidos e regulares. A capitalização de juros é permitida para contratos como o firmado pela empresa embargante, sendo também válida e regular. Os juros remuneratórios são aqueles de mercado – bem como os juros de mora e a multa de 2%. Não há incidência de comissão de permanência – a qual não poderia ser cobrada cumulativamente com juros e multa. Dessa forma, não vislumbro ilegalidade alguma nos cálculos apresentados pela CEF, os quais, não tendo sido eficientemente impugnados pela parte embargante, são ora acolhidos por este Juízo. Quanto à aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), impende ressaltar que acato o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de serem aplicáveis as regras desse código nos contratos bancários, por reconhecer neles a existência de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º daquele diploma. A incidência dessas regras, porém, não desonera a parte do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidade ou violação dos princípios que regem os contratos dessa natureza. Isto posto, rejeito os embargos opostos por “POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI – ME” e CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA, e, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal contra eles, no valor de R$ 89.453,41, atualizada até novembro de 2017. Sem condenação em honorários, já que os embargos foram opostos pela DPU enquanto curadora especial. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 07 de junho de 2021.
08/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2021, 17:36
Procedência
07/06/2021, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2021, 17:01
Conclusão (para julgamento)
07/06/2021, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141 Vistos, Manifeste-se a CEF sobre os embargos monitórios interpostos, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO VICENTE, 25 de maio de 2021.
26/05/2021, 00:00
Mero expediente
25/05/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 15:17
Petição (Embargos ação monitária)
25/05/2021, 15:16
Expedida/certificada
12/05/2021, 13:49
Mero expediente
12/05/2021, 13:28
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 09:29
Publicação
09/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 20 DIAS, DE RÉU AUSENTE, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO) A Dra. MARINA SABINO COUTINHO, MMª. Juíza Federal Substituta da 01ª Vara Federal de São Vicente, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.977.417/0001-62 e CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº. 369.024.348-32, que tramita neste juízo a Ação Monitória nº. 5001525-21.2017.4.03.6141, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento referente ao (s) Contrato (s) de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, no valor de R$ 89.453,41 (valor em nov/2017). E para que chegue ao conhecimento do (s) réu (s) que se encontra (m) em lugar incerto e não sabido, fica (m) ele (s) CITADO (S) para os termos da presente ação, a fim de satisfaça (m) o valor cobrado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) ou ofereça (m) embargos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, sob pena de constituir-se em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º do mesmo diploma, ficando concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contados da disponibilização no diário eletrônico (art. 257, inciso III do CPC). Ressalto que, em caso de pagamento, o (s) réu (s) estará (ão) isento (s) de custas processuais (art. 701, §1º do CPC). Para que ninguém possa alegar ignorância, será o presente de igual modo, disponibilizado na rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 257, II do CPC. Ciente de que este Juízo funciona à Rua Benjamin Constant, 415 - Centro - São Vicente/SP. Dado e passado nesta cidade de São Vicente, aos 5 de março de 2021. Eu, NCH, Anal./Téc. Judiciário – RF 8189, digitei. Eu, Carla de Carvalho, Diretora de Secretaria – RF 3412 conferi. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta (assina eletronicamente)
Edital - MONITÓRIA (40) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
08/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 20 DIAS, DE RÉU AUSENTE, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO) A Dra. MARINA SABINO COUTINHO, MMª. Juíza Federal Substituta da 01ª Vara Federal de São Vicente, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a POUSADA PARAISO DA JUREIA - EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.977.417/0001-62 e CASSIA APARECIDA SOARES DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº. 369.024.348-32, que tramita neste juízo a Ação Monitória nº. 5001525-21.2017.4.03.6141, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento referente ao (s) Contrato (s) de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, no valor de R$ 89.453,41 (valor em nov/2017). E para que chegue ao conhecimento do (s) réu (s) que se encontra (m) em lugar incerto e não sabido, fica (m) ele (s) CITADO (S) para os termos da presente ação, a fim de satisfaça (m) o valor cobrado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) ou ofereça (m) embargos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, sob pena de constituir-se em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º do mesmo diploma, ficando concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contados da disponibilização no diário eletrônico (art. 257, inciso III do CPC). Ressalto que, em caso de pagamento, o (s) réu (s) estará (ão) isento (s) de custas processuais (art. 701, §1º do CPC). Para que ninguém possa alegar ignorância, será o presente de igual modo, disponibilizado na rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 257, II do CPC. Ciente de que este Juízo funciona à Rua Benjamin Constant, 415 - Centro - São Vicente/SP. Dado e passado nesta cidade de São Vicente, aos 5 de março de 2021. Eu, NCH, Anal./Téc. Judiciário – RF 8189, digitei. Eu, Carla de Carvalho, Diretora de Secretaria – RF 3412 conferi. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta (assina eletronicamente)
Edital - MONITÓRIA (40) Nº 5001525-21.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente