Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THAIS MASCARENHAS PRESTES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES - SP194757 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA - PR55208 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO MEREGE PEREIRA - SP302222-A
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LISIA MORA REGO - RS66773 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS: RACHEL TAVARES CAMPOS, CASSIANO MENKE, ANA CAROLINA OTTONI NEVES, LISIA MORA REGO Despacho
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006330-75.2010.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual, para a apuração do valor do crédito, após as informações complementares solicitadas pela contadoria judicial, a Eletrobrás apresentou oposição em relação à algumas CICEs indicadas, seja por cobrança em duplicidade, seja por não comprovação da sua titularidade. A requerente sustentou a impossibilidade de reabertura da discussão, uma vez que acobertada pelo trânsito em julgado, a questão não teria sido arguida oportunamente na fase de conhecimento, sustentou a litigância de má-fé da Eletrobrás; bem como trouxe informações quanto à alteração da titularidade e demais esclarecimentos. ID 344649987: Em manifestação, embora tenha ocorrido o acolhimento implícito de algumas das alegações da autora, a Eletrobrás refuta as questões de direito arguidas, as quais passo a decidir. Com efeito, não há óbice quanto à reanálise da liquidez do título em fase de cumprimento de sentença, em especial porque a fase de conhecimento se ateve à discussão do mérito quanto à legalidade do reembolso, sendo que os critérios de apuração do título foram postergados para a fase de liquidação/cumprimento, tanto que o pedido de esclarecimentos partiu da própria contadoria judicial. Ademais, não se pode permitir o enriquecimento sem justa causa, legitimando-se a cobrança duplicada tão somente pela alegação de preclusão, sendo que o próprio CPC, ao tratar da exigibilidade do título, trouxe a possibilidade de declaração de inexigibilidade, nos termos do art. 525, §1º, III. Desse modo, legítima a impugnação, neste momento processual, quanto à exigibilidade do título em discussão; não há, portanto, má-fé da executada. Quanto às CICEs cuja cobrança estão em duplicidade, deverá a exequente comprovar a exclusão nos autos de origem ou a desistência em relação àquelas inseridas nestes autos. Por fim, considerando-se a colaboração processual, deverá a Eletrobrás indicar a nova lista, discriminando-se as CICEs cujos esclarecimentos (em especial após comprovação da transferência de titularidade) foram acolhidos pela devedora; bem como aquelas cuja impugnação se mantém; concedo o prazo de 20 (vinte) dias. Após vista à autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, aguarde-se por 60 (sessenta) dias antes do retorno dos autos à contadoria, tendo em vista o julgamento do recurso (5034012-61.2022.4.03.0000) no qual são questionados os critérios para apuração dos cálculos. Anote-se também a pendência do Agravo de Instrumento nº 5023235-80.2023.4.03.0000 pela autora. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal