Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE STEFEN, MARLOS ANDRE STEFFEN Advogado do(a)
APELANTE: GILSON DAVID SIQUEIRA - SP88188-N Advogado do(a)
APELANTE: GILSON DAVID SIQUEIRA - SP88188-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5560468-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE STEFEN, MARLOS ANDRE STEFFEN Advogado do(a)
APELANTE: GILSON DAVID SIQUEIRA - SP88188-N Advogado do(a)
APELANTE: GILSON DAVID SIQUEIRA - SP88188-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. DOAÇÃO REALIZADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA ANTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL E À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. DOAÇÃO NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. I - O registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/05, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. REsp nº 1.141.990/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. II – A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. III - No caso em análise,
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE STEFEN, MARLOS ANDRE STEFFEN Advogado do(a)
APELANTE: GILSON DAVID SIQUEIRA - SP88188-N Advogado do(a)
APELANTE: GILSON DAVID SIQUEIRA - SP88188-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, não há se reconhecer fraude à execução, uma vez que a doação ocorreu anteriormente ao início do procedimento fiscal e à inscrição do débito em Dívida Ativa da União. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso dos autos, não houve, de imediato, concordância da União Federal com o pedido da parte embargante, bem como tendo sido os embargantes obrigados a constituir advogado para sua defesa, sendo devido, portanto, o pagamento de honorários advocatícios pela União Federal, aplicando-se o princípio da causalidade No que se refere ao dispositivo que se pretende prequestionar, qual seja, art. 85, do CPC, tal regramento não restou violado, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5560468-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 167994279) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 165400052) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação dos embargantes, para afastar a indisponibilidade e eventual constrição sobre o imóvel de Matrícula nº 4.544, do CRI da Comarca de Monte Azul Paulista – SP, devendo ser invertido o ônus de sucumbência. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos de terceiro, opostos por Marcos Alexandre Steffen e Marlos André Steffen em face da Fazenda Nacional, alegando, em síntese: a embargada ajuizou a Medida Cautelar nº 0002312-23.2011.8.26.0370 em face dos executados, Srs. Oreb Steffen e Sandra Lúcia Moraes Steffen; os embargantes receberam o imóvel constrito em doação de seus genitores, os executados, conforme escrituras de doação pública datadas de 05.05.2009, 01.09.2009 e 01.09.2009; o registro da doação ao Sr. Marlos ocorreu em 18.05.2011; em relação à doação feita ao Sr. Marcos, como o mesmo não tinha levado tal escritura de doação a registro, quando pode fazê-lo, foi impedido por constar várias penhoras sobre o referido bem; as dívidas são posteriores às citadas doações, tendo sido encerrado o procedimento fiscal em 13.05.2010, tanto que a doação do embargante Marlon foi devidamente registrada; resta comprovado nos autos que os embargantes adquiriram de forma legal o imóvel por doação no ano de 2009. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
trata-se de indisponibilidade de bens deferida em sede de Medida Cautelar, com posterior ajuizamento da correspondente execução fiscal. IV - Da leitura e análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a doação do imóvel em tela ocorreu em 05.05.2009 (50% para Marcos Alexandre Steffen) e 01.09.2009 (50% para Marlos André Steffen), sendo que o contribuinte somente foi notificado do Termo de Início do Procedimento Fiscal em 22.09.2009, o qual foi encerrado em 13.05.2010. V - Por sua vez, o C. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro perante o Cartório Imobiliário, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude à execução (Súmula 84/STJ), entendimento também válido para os casos como o dos autos, em que as Escrituras Públicas de Doação foram levadas a registro muito tempo depois da data efetiva das doações. VI - Desse modo, não há se reconhecer fraude à execução, uma vez que a doação ocorreu anteriormente ao início do procedimento fiscal e à inscrição do débito em Dívida Ativa da União, ocorrida em 23.02.2015. VII - Em razão do provimento do recurso de apelação dos embargantes, inverto o ônus de sucumbência, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. VIII – Recurso de apelação dos embargantes provido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão condenou a União Federal no pagamento dos honorários advocatícios, no entanto, a condenação nas verbas sucumbenciais está adstrita ao princípio da causalidade. Assim, não tenho a União Federal dado causa à penhora, não pode ser condenada no pagamento dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 178744607). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5560468-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.