Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIAS MADEIRIT S A - MASSA FALIDA, MARCELO MROZ, CARLOS ROBERTO PRESGRAVE DE MELLO, ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA, LUIZ AUGUSTO GARALDI DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VIVIANE DARINI TEIXEIRA - SP180472 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA - SP83440 DECISÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0046468-13.2002.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal voltada à cobrança de créditos tributários, ajuizada, orginalmente, em face de INDÚSTRIAS MADEIRIT S/A, com posterior redirecionamento, em junho de 2004, em desfavor de LUIZ AUGUSTO GARALDI DE ALMEIDA, MARCELO MROZ, CARLOS ROBERTO PRESGRAVE DE MELLO e ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA (ID 42272584, página 10). Houve notícia de que CARLOS ROBERTO PRESGRAVE DE MELLO era falecido ao tempo em que foi incluído nesta relação processual (ID 42272584, página 42), o que se constata a partir da certidão de óbito aqui juntada como folha 110 dos autos físicos (mesmo ID, página 50). Por sua vez, LUIZ AUGUSTO GARALDI ofereceu os Embargos à Execução Fiscal 0034149-03.2008.4.03.6182, em cujos autos foi prolatada sentença que, reconhecendo a ilegitimidade do embargante, excluiu-o do polo passivo deste feito, e declarou a decadência do direito de constituir parte dos créditos aqui exigidos. A parte embargada, aqui exequente, interpôs apelação, ainda pendente de exame, insurgindo-se apenas quanto à aludida decadência e sua condenação ao pagamento de verba honorária (ID 42302585 daqueles autos, páginas 1 e 29). A par disso tudo, MARCELO MROZ apresentou a petição juntada como folha 301 dos autos físicos (ID 42272925, página 51), arguindo sua ilegitimidade para responder pela dívida em execução, porquanto não teria havido dissolução irregular da pessoa jurídica executada, que veio a falir. Tal falência já havia sido informada, nestes autos, pela Fazenda Nacional, tendo sido decretada em 30 de outubro de 2009 (ID – páginas 175 e 193/199). Na petição posta como folha 343 dos autos físicos (ID 42272927, página 1), a parte exequente se manifestou pela rejeição da aludida defesa, argumentando, em suma, que a dissolução irregular da empresa executada teria sido constatada anteriormente à decretação de sua quebra. Porém, em posterior manifestação juntada como ID 245320291, o ente fazendário afirmou que “não se opõe a exclusão dos sócios administradores da executada principal do polo passivo da ação”, ponderando, contudo, ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que “o pedido de redirecionamento era legítimo na época em que foi formulado”. Na mesma ocasião, a parte exequente informou ter enviado ofício ao Juízo perante o qual tramita a falência da pessoa jurídica executada, para obter as informações mencionadas no documento posto como ID 245320299, sendo algumas delas relativas à possível ocorrência de crime falimentar. Na sequência, LUIZ AUGUSTO GARALDI veio aos autos pedir sua exclusão desta relação processual, salientando sua condição de pessoa idosa e também afirmando sofrer variados prejuízos advindos deste processo (ID 263455192). Fundamentos e Deliberações Como se observa na aludida certidão de óbito, CARLOS ROBERTO PRESGRAVE DE MELLO faleceu em dezembro de 1992. Portanto, não mais ostentava capacidade processual para figurar como parte na data em que foi aqui incluído como executado (junho de 2004). Sendo assim, deve haver correspondente exclusão do seu nome do polo passivo do registro da autuação. Por seu turno, não havendo insurgência, na apelação interposta pela Fazenda Nacional, contra a exclusão de LUIZ AUGUSTO GARALDI desta relação processual, tem-se que a sentença proferida nos Embargos decorrentes é definitiva quanto a esse aspecto e, em decorrência disso, deve ser ele também excluído do polo passivo deste feito executivo. No tocante à defesa oferecida por MARCELO MROZ, é de rigor seu acolhimento. O pedido de redirecionamento deste processo executivo se fundamentou na alegada dissolução irregular da empresa executada que teria sido verificada a partir de diligência realizada, por oficial de justiça, no endereço da sede da pessoa jurídica, em março de 2003, anteriormente, portanto, à decretação de sua quebra (ID 42272582, página 30, e ID 42272584, página 4). Assim, a despeito de a falência constituir, a princípio, forma regular de dissolução da pessoa jurídica – excetuada a hipótese de falência fraudulenta, por exemplo – o fato de ter sido decretada a quebra da empresa executada não possui relevância para demonstrar o alegado descabimento do redirecionamento executivo operado em desfavor do excipiente. Ocorre que, na linha do que já foi assentado na sentença proferida nos Embargos correlatos a esta execução (ID 42272927 – página 10), a certidão correspondente à diligência mencionada não constatou a inoperância da pessoa jurídica executada e tampouco atestou não ter sido localizada no endereço diligenciado. Ali foi afirmado, apenas, que o seu representante legal não foi encontrado, dali constando, também, que, segundo informações obtidas pelo servidor cumpridor do mandado, ele residiria no estado do Paraná, onde a fábrica da empresa operaria. A despeito disso, não foram realizadas outas diligências voltadas à localização da pessoa jurídica e/ou de seus representantes legais. Portanto, não se pode afirmar a ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, tampouco inexistindo demonstração de eventual outra ilegalidade cometida pelo excipiente na qualidade de seu administrador, que ensejasse sua responsabilização pela dívida exequenda, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Cabe ressaltar, ainda, que a própria parte exequente não se opôs à exclusão das pessoas físicas executadas do polo passivo deste feito.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida por MARCELO MROZ, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e exclui-lo desta relação processual. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do excipiente, fixando tal verba em 10% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros definidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, observando que incidirá correção monetária a partir desta data, bem como juros, a partir da eventual caracterização de mora – tudo com aplicação dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente informe o atual andamento da falência da empresa executada, cabendo-lhe, na mesma oportunidade, dizer sobre a viabilidade de extinguir este processo executivo, na hipótese de a falência já ter se encerrado e não ser cabível o prosseguimento executivo em face de eventuais corresponsáveis. Intime-se. Após, proceda-se à exclusão dos nomes de LUIZ AUGUSTO GARALDI DE ALMEIDA, MARCELO MROZ, CARLOS ROBERTO PRESGRAVE DE MELLO e ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA do polo passivo do registro da autuação. Havendo manifestação ou tendo decorrido o prazo estabelecido, devolvam-se conclusos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)