Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSEMAIRE RODRIGUES MENDONCA Advogado do(a)
RECORRENTE: ELAINE CRISTINA SANTOS SALES - SP345752-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório inserido no corpo do Voto. V O T O 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001661-13.2022.4.03.6183 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto por ROSEMAIRE RODRIGUES MENDONÇA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 14/03/2023 e DCB em 26/07/2023 (ID 284193162): "DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e tem como causa de pedir a cessação indevida do NB 706.540.210-0. DA INCAPACIDADE Conforme laudo do ID 278650227, o perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral total e temporária, conforme excerto que colaciono aos autos: [Recepcionista, Diarista, Vendedora, Babá, Cozinheira, 52 anos] “A Autora é portadora de espondiloatrite (espondilite) e fibromialgia. O exame clinico expressou caracteres compatíveis com atividade inflamatória da doença com dor intensa e limitação. Comprovada, via recursos subsidiários, as patologias e as alterações. Há incapacidade total e temporária, reavaliação em 4 meses. IX- Conclusão Com base nos elementos e fatos expostos analisados, conclui-se: - Caracterizada situação de incapacidade funcional total e temporária. (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. r. Início da incapacidade total e temporária estimada em 01/02/2023. Em 2022 o INSS indeferiu o pedido de incapacidade." O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora (ID 281277124), que alega estar "incapacitada para o trabalho desde a D.E.R de 15/05/2020, ocasião em que teve seu benefício concedido e pago até dezembro de 2020", sem, contudo, apresentar documentação que comprove a persistência de sua incapacidade desde então. DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A DII (data do início da incapacidade), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, foi fixada pelo expert na data da perícia judicial, em 01/02/2023. Não há nos autos elementos que desaconselhem considerar esta data como sendo aquela do fato jurígeno ao benefício almejado, conforme ressaltado no tópico anterior. Deve ser este, assim, o referencial temporal da qualidade de segurado e carência. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A consulta ao CNIS demonstra que após o gozo de seu último auxílio-doença, com DIB em 09/04/2021 e DCB em 01/10/2021, a autora recolheu as contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/02/2022 a 30/09/2022 (ID 288630522), as quais foram pagas na mesma data, em 05/10/2022 (ID 288630525 - Pág. 5). Tendo em vista que a contribuição referente à competência 09/2022 foi paga tempestivamente, havia cobertura securitária no momento do fato gerador (data do início da incapacidade, vide tópico anterior). Ademais, em se tratando de Espondiloartrite (espondilite), há dispensa legal da carência (art. 151 da Lei 8213/91). DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Tendo em vista a fixação da DII em 01/02/2023 e a inexistência de requerimento administrativo posterior a esta data (ID 288630529), mas considerando que o INSS já estava citado, entendo que a DIB deve ser fixada na data da juntada do laudo aos autos (14/03/2023), não sendo aplicável a Súmula 576 do STJ neste caso já que a DII foi fixada em momento posterior à citação. DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Em decorrência de sentença transitada em julgado de ação civil pública com abrangência nacional (ACP nº 2005.33.00.020219-8 – TRF5), posteriormente regulamentada por instrução normativa da própria autarquia, basta ao segurado protocolizar o pedido de prorrogação antes da cessação do benefício que o INSS é obrigado a manter o benefício ativo até a próxima perícia. É o que dispõe o artigo 1º da Resolução INSS/PRES n. 97, de 19 de julho de 2010, in verbis: Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve: Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial. O prazo para o pedido de prorrogação deve ser feito nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação programada para o benefício, nos termos do art. 304, §2º, inc. I da Instrução Normativa INSS 77/2015. Posto isso, considerando que o perito estimou a recuperação em 4 (quatro) MESES contados da perícia realizada em 01/02/2023, seria o caso, a princípio, de estabelecer uma data limite em 01/06/2023; contudo, considerando que esta sentença está sendo proferida em data muito próxima, considerando ainda que o INSS leva ao menos 30 dias para a implantação do benefício, fixo a data limite em 26/07/2023 (dois meses contados da presente data). Ao mesmo tempo, nos 15 dias anteriores a esse marco temporal, caso o segurado ainda se considere incapaz para o trabalho, deve protocolizar administrativamente o pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia. Ressalte-se que o STJ já decidiu pela inexistência de paralelismo das formas, pelo que o benefício concedido judicialmente pode ser cessado mediante nova perícia administrativa (REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014), ou, como visto, pela inércia do segurado que não requer a prorrogação da benesse quando é estipulada uma alta programada. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é ínsita a urgência do provimento requerido; quanto à prova inequívoca da verossimilhança, encontra-se presente já que a demanda foi julgada procedente em cognição exauriente. Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício ora deferido observando a DIB fixada no dispositivo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, conforme Portaria SP-JEF-PRES Nº 7, de 26 de julho de 2019. Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma da presente decisão (vide REsp 1384418/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/08/2013 e AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2017). Diante disso, em não havendo interesse pela tutela, deverá peticionar nos autos requerendo a cessação da mesma. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), com as alterações promovidas pela Resolução no 267, de 02/12/2013, tendo em vista o decidido nas ADINs no 4357 e 4425, nas quais se declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação – valor a ser apurado pela contadoria do juízo. Tal entendimento, inclusive, foi recentemente ratificado por unanimidade em Enunciado do III Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (11/2017): Enunciado n.º 31: O índice de correção monetária para atrasados previdenciários até a expedição do precatório é o INPC, por força do art. 31 do Estatuto do Idoso, não declarado inconstitucional, mantendo-se hígida a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos); a menção ao IPCA-E no RE 870.947, j. em 09/2017, foi decorrente do índice que constava do acórdão recorrido, mantido pela rejeição do recurso do INSS que defendia a aplicação da TR. Por fim, a decisão proferida pelo relator no RE 870.947, em 25/09/2018, limitou-se a atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos naqueles autos, não havendo, porém, qualquer determinação para suspensão de feitos em outras instâncias; corroborando tal conclusão, destaco que o próprio relator (Min. Luiz Fux) assim decidiu em despacho proferido aos 28.11.2018 nos autos do RE 870.947: (...) Por fim, em resposta ao Ofício nº 091/GMMCM, encaminhado pelo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, registro que não houve nestes autos determinação do sobrestamento de qualquer demanda judicial. (...) Há, ao revés, verdadeira imposição de efeito erga omnes decorrente das ADINs 4357 e 4425, cujas atas de julgamento já foram publicadas, sendo este o marco inicial da sua eficácia cogente (ADI 711, Rcl 2576, Recl 3309 e Inf. 395/STF). Evidentemente, se no momento da liquidação da presente sentença tiverem ocorrido inovações no ordenamento jurídico, tal como o advento de nova legislação ou nova decisão proferida pelo STF com eficácia erga omnes, deverão as mesmas serem observadas, sem que isso implique em violação à coisa julgada, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus que acompanha toda sentença, o princípio tempus regit actum, a regra da aplicação imediata das leis (art. 6o da LINDB) e, por fim, o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios renovam-se mês a mês, aplicando-se a eles a legislação vigente à época da sua incidência (REsp 1111117/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 02/09/2010) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder da seguinte forma: (1) CONCEDER o auxílio-doença, com DIB em 14/03/2023 e DCB em 26/07/2023, (2) PAGAR os valores atrasados, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, observando: RMI: R$ 1.342,61 RMA: R$ 1.342,61 para 04/2023 VALOR: R$ 2.131,67, atualizado até 01/05/2023 CONDENO também o INSS a reembolsar à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001." 2. A recorrente sustenta, em síntese, que a incapacidade laboral não se iniciou na data da perícia judicial (01/02/2023), mas sim desde a DER de 15/05/2020, conforme demonstrado pelos laudos administrativos do INSS que reconheceram a incapacidade em momentos anteriores. Invoca, ainda, a presunção de continuidade da incapacidade e requer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com base na gravidade das patologias e na jurisprudência consolidada (ID 284193163). Sem contrarrazões pelo INSS. 3. Verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, legitimidade, regularidade formal e ausência de inovação recursal vedada, admito o Recurso Inominado. 4. A sentença de primeiro grau concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, reconhecendo a existência de incapacidade total e temporária a partir de 01/02/2023, data da perícia judicial. O laudo pericial, elaborado por especialista em reumatologia, concluiu pela existência de espondiloartrite (CID M45) e fibromialgia (CID M79.7), com dor intensa e limitação funcional, recomendando reavaliação em quatro meses (ID 284193012): "1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? r.Não. 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? r. 5 serie fundamental, diversas funções. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? r.Sim, doença autoimune e fibromialgia. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. r.Sim.Não. 3.2. O periciando está realizando tratamento? r.Sim. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. r.Sim, neste momento. Total e temporaria. Dor intensa e limitação de mobilização. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? r.Inicio da doença há 27 anos. 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. r.Doença autoimune e fibromialgia (síndrome de dor). 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? r.Neste momento a doença esta ativa e há necessidade de estabilização. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Resposta – Total e temporaria para qualquer atividade. 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? r.Não é possível afirmar. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? r.Não é possível afirmar. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. r.Inicio da incapacidade total e temporaria estimada em 01/02/2023. Em 2022 o INSS indeferiu o pedido de incapacidade." (grifei) 5. A controvérsia recursal cinge-se à fixação da data de início da incapacidade (DII) e à eventual conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez. A recorrente alega que os laudos administrativos do INSS, datados de 2020, já reconheciam a incapacidade laboral e que não houve retorno ao trabalho desde então. Sustenta, assim, a continuidade do estado incapacitante e a identidade etiológica entre os quadros clínicos anteriores e o atual. 6. De fato, os documentos constantes dos autos indicam que a autora esteve afastada de suas atividades desde 15/05/2020, tendo recebido benefício previdenciário em períodos intercalados até setembro de 2021 (ID 284193158). Os requerimentos administrativos subsequentes foram indeferidos, sem que se tenha comprovado a cessação da incapacidade. 7. Os laudos administrativos do INSS, datados de 2020, indicavam a presença de incapacidade laboral anterior, mas fundamentados em diagnóstico psiquiátrico de transtorno ansioso generalizado (CID F41.0), o que revela divergência quanto à etiologia da incapacidade (ID 284192972 e seguintes). 8. Ademais, verifica-se que o benefício requerido administrativamente pela parte autora, NB 706.540.210-0, com DER em 13/07/2020, teve como fundamento o CID F41.0 (ID 284192974), distinto daquele que embasou a conclusão pericial judicial ora acolhida, o que justifica a fixação da DII na data da perícia, por ausência de elementos técnicos que permitam retroação segura da incapacidade à data do requerimento administrativo. 9. Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pela parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c.c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos. É como voto. E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Relator