Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018597-47.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em tela, a sentença recorrida condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento (ID 292327518). Em que pese o C.STJ já tenha firmado orientação, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que, em demandas propostas contra operadoras privadas de saúde, o valor da prestação (medicamentos, serviços ou tecnologias) deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (STJ, Corte Especial, EREsp 1.866.671), o mesmo raciocínio não se aplica às ações em que a pretensão se dirige ao Poder Público. Com efeito, o art. 85, § 2º, do CPC assim dispõe: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Nas demandas de saúde, a condenação imposta ao Estado tem natureza de obrigação de fazer ou de dar coisa incerta. Embora tais prestações possuam evidente conteúdo econômico, este não se transfere ao patrimônio do autor, tratando-se de direito existencial assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O objeto da prestação, portanto, não se confunde com valor de condenação ou proveito econômico, pois não integra o patrimônio jurídico do demandante. A ordem judicial apenas individualiza o dever estatal de assegurar o direito fundamental à saúde, afastando a aplicação do critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Nessa linha, o § 8º do mesmo dispositivo prevê: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º.” É precisamente esta a hipótese que melhor se amolda às ações de saúde contra o Poder Público. O preço do tratamento não reflete o núcleo do conflito, que é de natureza existencial, devendo, pois, os honorários advocatícios ser fixados por equidade. Isso porque a prestação em saúde não representa acréscimo patrimonial para o autor da demanda, razão pela qual o seu custo não pode ser considerado nem como valor da condenação nem como proveito econômico obtido. A Lei nº 14.365/2022 introduziu os §§ 6º-A e 8º-A ao art. 85 do CPC. Transcrevo: “§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.” “§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” Ocorre que, como a própria lei ressalva, o § 6º-A não afasta a aplicação do § 8º, sendo esta a hipótese dos autos. O disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC, que prevê percentuais mínimos de honorários mesmo quando adotado o critério da equidade, não se aplica às demandas de saúde em face do Poder Público. Isso porque o arbitramento com base no valor econômico poderia restringir o acesso à Justiça e impor encargos excessivos ao Estado em um setor já marcado pela limitação de recursos. Nesses casos, os honorários devem ser arbitrados por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a utilização desse parâmetro quando a causa tiver valor inestimável. A equidade funciona como mecanismo complementar para evitar fixações irrisórias ou desproporcionais, permitindo uma padronização, sobretudo em demandas repetitivas. Ademais, especificamente no que se refere à fixação de honorários em causas de valor elevado, foi julgada pelo C. STJ, firmando-se a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.313/STJ): “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.” REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (Tema 1313) (grifei). Ressalto, ainda, que a concessão do medicamento ocorreria de forma gratuita, e não mediante o pagamento de um determinado valor pecuniário. Nesse cenário, a concessão do fármaco para o requerente não se reveste de qualquer expressão econômica, conclusão a afastar a incidência do §3º do art. 85 do CPC/2015. Por estas razões, a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (§2º do art. 85 do CPC/2015). Entendo, portanto, que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se mais adequado e proporcional às circunstâncias dos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018597-47.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS ANDRE DA SILVA, em face da sentença que julgou procedente o pedido principal e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a garantir o fornecimento contínuo e ininterrupto do tratamento com o medicamento REPLAGAL - ALFAGALSIDASE, na forma e nos quantitativos que se façam necessários de acordo com relatório médico e prescrição, os quais deverão ser renovados pela parte autora a cada 6 meses, diretamente junto à ré, em sede administrativa. Ademais, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento (ID 292327518). Em face da referida decisão o autor, ora apelante, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença no que tange ao valor fixado à título de honorários advocatícios, a fim de majorá-lo nos termos do artigo 85, §§2 e 3 do CPC (ID 293237519). Manifestação da União informando quanto a não interposição de recurso (ID 292327521). Contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 292327525). É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018597-47.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, dou provimento à Apelação para fixar os honorários advocatícios por equidade, no montante de R$ 10.000 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença no demais. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. TEMA 1.313 DO C.STJ. ARTIGO 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso em tela, a sentença recorrida condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento (ID 292327518). 2. Nas demandas de saúde, a condenação imposta ao Estado tem natureza de obrigação de fazer ou de dar coisa incerta. Embora tais prestações possuam evidente conteúdo econômico, este não se transfere ao patrimônio do autor, tratando-se de direito existencial assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal. 3. O objeto da prestação, portanto, não se confunde com valor de condenação ou proveito econômico, pois não integra o patrimônio jurídico do demandante. A ordem judicial apenas individualiza o dever estatal de assegurar o direito fundamental à saúde, afastando a aplicação do critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 4. É precisamente esta a hipótese que melhor se amolda às ações de saúde contra o Poder Público. O preço do tratamento não reflete o núcleo do conflito, que é de natureza existencial, devendo, pois, os honorários advocatícios ser fixados por equidade. Isso porque a prestação em saúde não representa acréscimo patrimonial para o autor da demanda, razão pela qual o seu custo não pode ser considerado nem como valor da condenação nem como proveito econômico obtido. 5. Ademais, especificamente no que se refere à fixação de honorários em causas de valor elevado, foi julgada pelo C. STJ, firmando-se a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.313/STJ):“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.” REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (Tema 1313) (grifei). 6. Nesses casos, os honorários devem ser arbitrados por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a utilização desse parâmetro quando a causa tiver valor inestimável. A equidade funciona como mecanismo complementar para evitar fixações irrisórias ou desproporcionais, permitindo uma padronização, sobretudo em demandas repetitivas. 7. Por estas razões, a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (§2º do art. 85 do CPC/2015). 8. Entendo, portanto, que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se mais adequado e proporcional às circunstâncias dos autos. 9. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação para fixar os honorários advocatícios por equidade, no montante de R$ 10.000 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença no demais, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes, justificadamente, em razão de compromisso assumido junto ao CNJ, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL