Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A
APELADO: EVANDRA CARLIM DECISÃO
executado: R$ 3.377,66, para 16/01/2017). A r. sentença (ID 354723619) julgou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184/STF. Sustenta o apelante, em síntese, que o Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024, do CNJ, não são aplicáveis aos conselhos profissionais, tendo em vista a existência de lei especial (Lei nº 12.514/2011). Aduz que tais normas não podem ser aplicadas de forma retroativa aos processos que já estavam em curso, já que à época da propositura do presente feito, os requisitos legais foram regularmente cumpridos. Por fim, requer o provimento da apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. Terceira Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível n. 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária n. 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. Terceira Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente apelo. No caso vertente, insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinta ação de execução fiscal, com fundamento na tese jurídica firmada no Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, posto que o débito exequendo é de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) e não se verifica movimentação útil do processo há mais de um ano. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 19/12/2023 do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses jurídicas: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” No caso, o E. STF, por maioria, rejeitou o recurso do Município de Pomerode que buscava reverter decisão da Justiça Estadual de extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS na quantia de R$ 528,41, por falta de interesse de agir, tendo em vista a desproporção entre os custos do prosseguimento da ação judicial e o débito a ser recuperado, bem como a existência de formas alternativas de cobrança da dívida na via extrajudicial, tais como o protesto da certidão de dívida ativa. No julgamento, restou assentado o entendimento de que os entes tributantes detêm competência legislativa para fixar o valor mínimo da dívida passível de ser executada pelo rito da Lei n. 6.830/1980, o qual, contudo, deve se mostrar razoável e proporcional, a fim de justificar a mobilização do aparato judicial. Confira-se o seguinte excerto: “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.” Desse modo, os entes tributantes podem fixar, por lei, um valor mínimo (piso) para ajuizamento das execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Entretanto, quando o ente público não fixar o valor mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, podendo o juiz encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. A partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, tendo em conta que a análise dos dados do Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022) aponta as execuções fiscais como um dos principais fatores de morosidade do Poder Judiciário. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu que deverão ser extintas as execuções fiscais de baixo valor, assim consideradas aquelas cujo débito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, §1º), bem como previu que o ajuizamento dos executivos fiscais depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigos 2º e 3º). No caso vertente, é certo que o valor da execução fiscal não supera a quantia de R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Todavia, entendo não ser o caso de aplicação das premissas estabelecidas pela tese jurídica fixada no Tema 1184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. Isso porque, desde a edição da Lei n. 12.514/2011, foi estabelecida para os Conselhos Profissionais disciplina legal específica quanto à condição de procedibilidade para a cobrança judicial de anuidades fundada no valor do débito, prevista no caput, do artigo 8º do citado diploma, com o seguinte teor: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Com a alteração da norma pela Lei n. 14.195/2021, foi majorado o valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento das execuções fiscais de dívidas decorrentes de multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial (e não apenas anuidades), in verbis: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” Registre-se que, no curso de processo legislativo que resultou na edição da Lei n. 14.195/2021, a alteração do artigo 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011 foi proposta com a justificativa de que se tratava “de medida voltada à eficiência e economicidade da máquina pública”, tomando como base informações do relatório “Justiça em Números”, publicado pelo CNJ no ano de 2020 (https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8947696&ts=1617312302778&disposition=inline). Diante de tal contexto normativo, a E. Terceira Turma já possui entendimento no sentido da inaplicabilidade do Tema 1184 da repercussão geral e da Resolução CNJ n. 547/2024 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Profissionais: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 547/CNJ. TEMA 1.184/STF. NÃO INCIDÊNCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Acerca da questão das execuções de pequeno valor pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, há mais de uma década o STJ firmou entendimento de que não se lhes aplicam as disposições gerais que tratam dos créditos fazendários da União (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013). 2. O julgamento, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deu origem, ainda, à Súmula 583/STJ: “O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais” (Súmula n. 583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 09/05/2019, DJe de 1/2/2017). 3. A Súmula 583/STJ e os precedentes que a originaram podem ser aplicados por analogia ao caso vertente para afastar a incidência da Resolução CNJ 547/2024 e do entendimento consubstanciado no Tema 1.184/STF. De um lado, porque não há como comparar os custos de uma execução levada a cabo pelos advogados e servidores contratados pelos Conselhos sob a égide da CLT com aqueles em que incorre a União com os procuradores e servidores autárquicos da Procuradoria da Fazenda Nacional. De outro, porque as anuidades e multas constituem a única fonte de renda dos Conselhos e, sensível a essa especificidade, a Lei 12.514/2011 estabelece em seu art. 8º o valor mínimo para execução de seus créditos. 4. Nesse sentido, assim dispõe a atual redação do art. 8º da Lei 12.514/2011: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”. 5. Recentemente submetida a questão ao crivo do STJ, adotou-se o entendimento de que o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. Precedente (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023). 6. Aliás, em sua razão de decidir, o relator — Ministro Herman Benjamin —, acompanhado à unanimidade pela Segunda Turma do STJ, esclarece também que o cálculo do limite estabelecido pelo art. 8º, caput, deve considerar o reajuste anual pelo INPC do valor fixado pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. 7. O reajuste das anuidades pelo índice é previsto pelo §1º do art. 6º da Lei 12.514/2011 desde a sua promulgação e foi reiterado pela redação dada ao art. 8º pela Lei nº 14.195, de 2021. A Lei 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011, de forma que, em obediência ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988), apenas em 29/01/2012 se tornou possível a cobrança da anuidade instituída pelo art. 6º, I, no valor de R$500,00. 8. Aplicada a variação anual do INPC, tem-se que o valor mínimo que os conselhos poderão executar, na sistemática introduzida pela redação atual do art. 8º, vigente desde 27/08/2021, é o seguinte: R$4.106,83 no exercício de 2021, R$4.524,10 no exercício de 2022, R$4.792,48 no exercício de 2023 e R$4.970,14 no exercício de 2024. 9. No caso vertente, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 15/03/2024 e o valor da causa — R$5.610,71 — supera o mínimo exigido — R$4.970,14 —, deve ser determinado o regular prosseguimento da execução. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002400-55.2024.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) No mesmo sentido, os julgados da Quarta e Sexta Turmas: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. CONSELHOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LEI N. 12.514/2021. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208, no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional de Justiça, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547/2024. - O tema e a resolução invocados pela decisão agravada não guardam relação com a legislação aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. - Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem legislação própria para cobrança dos seus créditos, qual seja, a Lei n. 12.514/2021 que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. - A controvérsia, inclusive, foi analisada pelo E. STJ. Precedente jurisprudencial REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-32.2024.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO APLICADA. RECURSO PROVIDO. - A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, prevendo o art. 1º que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar a tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, no qual foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim sendo, a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, devendo ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002724-50.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 07/11/2024) Sendo assim, para os Conselhos Profissionais, o valor mínimo a ser observado no ajuizamento das execuções fiscais é aquele previsto no caput, do artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, não lhes sendo aplicáveis o Tema 1184/STF e as disposições da Resolução CNJ n. 547/2024. Registre-se que, à luz do princípio tempus regit actum, para a propositura da ação deve ser atendida a condição de procedibilidade estabelecida pela norma em vigor na época do ajuizamento, que, no presente caso, ocorrera em 16/01/2017. É certo que, na vigência da redação original do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, aplicável ao presente caso, a jurisprudência dos Tribunais adotou entendimento no sentido de que o processamento da execução fiscal ficaria desautorizado nas hipóteses em que o montante do débito exequendo referente às anuidades e seus consectários legais fosse inferior a quatro vezes a quantia cobrada anualmente da pessoa física ou jurídica, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho Profissional no ano de ajuizamento da ação. No presente caso, o débito exequendo na época do ajuizamento da ação totalizava R$ 3.377,66, montante que ultrapassava a quantia estabelecida no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 (4 vezes o valor da anuidade – 4 x R$ 512,81= R$ 2.051,24), restando atendida a condição de procedibilidade para execução fiscal, segundo a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não sendo caso, portanto, de extinção do feito. Pondera-se, entretanto, que, a partir das modificações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, foi introduzido o § 2º, ao artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, que determina o arquivamento dos executivos fiscais de valor inferior a cinco vezes R$ 500,00 (quantia estabelecida no inciso I, do artigo 6º) atualizado pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 (em conformidade com o §1º, do mesmo artigo). A respeito da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 às execuções fiscais em curso, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2030253/SC, 2029970/SC, 2029972/RS, 2031023/RS e 2058331/RS (Tema Repetitivo n. 1193), definiu a seguinte tese: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora" (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 28/8/2024, DJe de 6/9/2024), devendo, portanto, tal entendimento ser considerado pelo MM. Juízo a quo para decidir pelo prosseguimento do feito ou seu arquivamento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000047-08.2017.4.03.6127 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. sentença (ID 354723619) proferida nos autos da ação de execução fiscal interposta para a cobrança de anuidades (valor
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do CPC, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal