Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL ZORZENON NIERO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KARINA CHIARA DE JESUS - BA66018 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA CRISTINA DE MELLO SANTOS - SP500441
EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA SANTOS, ANA PAULA DE S SANTOS INSTALAÇÃO ELÉTRICA DESPACHO Petição (id. nº 557278353): Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000866-09.2021.4.03.6129 INTIME-SE a exequente, CEF, para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Com fundamento na autorização contida nos artigos 835, inciso I, do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, DEFIRO o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, e por meio do sistema informatizado SISBAJUD determino a penhora dos valores de depósito em dinheiro mantido(s) pelo(a)(s) executado(a)(s) ANA PAULA DE SOUZA SANTOS - CPF: 395.671.538-17 e ANA PAULA DE S SANTOS INSTALAÇÃO ELÉTRICA – CNPJ 19.420.951-000/48, até o limite do débito a ser informado. No caso de serem bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor total atualizado da execução, o excedente será desbloqueado depois de prestadas pelas instituições financeiras as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, § 1.º). Também serão automaticamente desbloqueados valores penhorados iguais ou inferiores a 1% (um por cento) do valor da causa, por economia processual, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento nesse montante ínfimo. Além disso, o artigo 836 do Código de Processo Civil dispõe que “Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Os valores bloqueados serão convertidos em penhora e transferidos, por meio do SISBAJUD, para a agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum, a fim de serem mantidos em depósito judicial remunerado, à ordem da 1.ª Vara da Justiça Federal em Registro/SP. Em caso de bloqueio que exceda o valor atualizado do débito, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do executado, nos termos do art. 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo que a ausência de manifestação da parte implicará no desbloqueio imediato dos valores excedentes. Verificada a inexistência de valores bloqueados deverá a parte exequente informar a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, a fim de garantir a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Advirto-a, desde já, que sua inércia no interregno assinalado importará em abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do(s) resultado(s) do(s) extrato(s) de penhora SISBAJUD. Registro/SP, data da juntada aos autos.