Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: BRU SERV SERVICOS EIRELI - ME Advogados do(a)
IMPETRANTE: LUIZ ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP211331, JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP289476
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Subseção Judiciária de Bauru MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003131-47.2021.4.03.6108
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em favor de BRU SERV SERVICOS EIRELI - ME, contra ato coator imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU/SP, em que se pleiteia provimento judicial que lhe assegure, perante a autoridade coatora, o direito líquido e certo de recolher as contribuições sociais destinas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC (e seu respectivo adicional), apenas sobre o limite de 20 salários-mínimos, nos termos da Lei nº 6.950/81, art. 4º. Pede, ainda, lhe seja garantida a possibilidade de compensação administrativa do que foi indevidamente pago, a esse título, nos últimos 5 anos. Há pedido de liminar. O despacho id. 118609570 postergou a apreciação do pedido liminar, determinando a notificação da autoridade coatora e a cientificação de seu órgão de representação judicial. As informações foram colacionadas no id. 142213452. A Autoridade Coatora, após enfatizar a necessidade de suspensão em razão da decisão proferida nos Recursos Especiais n°s 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, discorreu sobre os aspectos constitucionais e legais das contribuições sociais, defendendo a legitimidade da cobrança nos moldes como ocorre e pedindo, por conseguinte, a denegação da ordem. A União, no id. 135649176, pediu seu ingresso no polo passivo da demanda. O MPF apresentou parecer pelo regular trâmite do feito (id. 167698657). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que a suspensão determinada em recursos representativos de controvérsia não impedem, como regra, a apreciação de pedidos de tutela de urgência ou liminares. Assim, antes do sobrestamento para se aguardar o julgamento do Tema 1079 do STJ, analiso o pedido antecipatório. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que estejam presentes os requisitos do artigo 7º da Lei 12.016/2009, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação - são cumulativos, simultâneos, devendo, pois, estarem ambos caracterizados nos autos. No caso em apreço, a Impetrante requer liminar que lhe autorize a recolher as contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC (e seu respectivo adicional), observando-se o limite de vinte salários-mínimos para a base de cálculo de cada uma das referidas contribuições e a suspensão da exigibilidade de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, porém, determinou a suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam “se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 1079, e será enfrentada no julgamento dos REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. Observe-se, desta forma, que a controvérsia instalada acerca do tema, no repetitivo que determinou a suspensão nacional da tramitação de feitos correlatos, reside justamente em definir se o limite de vinte salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculos destas contribuições, o que denota a ausência dos requisitos necessários para a concessão da liminar. Desse modo, havendo dúvida suscitada em recurso repetitivo sobre o direito vindicado e determinação de suspensão da tramitação da presente demanda, autorizar a Impetrante a deixar de recolher as contribuições que excedam ao limite de vinte salários mínimos seria um contrassenso, pois resta evidente que os argumentos da inicial foram afetados pela controvérsia em tela, o que afasta a verossimilhança das alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR vindicada, eis que ausente o fumus boni iuris essencial para a antecipação dos efeitos da pretensão. Intime-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se sobrestado até que o Superior Tribunal de Justiça julgue a controvérsia instalada sobre o tema. Arquivem-se sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal