Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS BERNARDO OKUNO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO YUDI OKUNO - SP275145
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271 DECISÃO A decisão id. 349563117 afirmou remanescer dúvida jurídica relativa à obrigação de fazer (abatimento de valores do saldo devedor). O Banco do Brasil alega ter comprovado a adimplência, sustentando que, em 29 de fevereiro de 2020, abateu um total de R$ 18.587,06 do saldo devedor do contrato firmado com o Exequente (id. 318061471 – pág. 7). A parte credora, por sua vez, alicerça-se no parecer da Contadoria Judicial, que apontou como abatimento para o mês de fevereiro de 2023, a monta de R$ 31.537,78, pleiteando o abatimento suplementar de R$ 12.950,72 (resultado da subtração dos R$ 31.537,78 por R$ 18.587,06). Observando a divergência entre a data dos valores apresentados pelas partes (fevereiro de 2020 e fevereiro de 2023), o feito fora encaminhado à Contadoria Judicial, especialmente para que o valor reconhecido como excesso de cobrança na sentença (R$ 15.946,38 em 31/12/2015) fosse atualizado para a competência de fevereiro de 2020, tornando possível verificar se os R$ 18.587,06 abatidos foram corretamente atualizados pelo Banco Requerido. Além disso, o Setor Contábil deveria, ainda, atualizar os R$ 18.587,06 até fevereiro de 2023 para fins de comparação com o montante apurado em seu anterior parecer (R$ 31.537,78). O parecer foi colacionado no id. 351588705 e a Expert signatária disse ter verificado “que o valor de R$ 18.587,06 (‘amortização antecipada’) em 29/02/2020 – id 318061471 pág 7 (extrato) corresponde à soma dos valores apontados como juros e capital constantes nos ids 318061472 págs 2/5 destacados em amarelo”. A Contadora Judicial consultou este juízo, ainda, acerca dos consectários financeiros que deveria aplicar sobre o valor da dívida: “Consultamos V. Excelência: - se a cobrança indevida decorrente do contrato de financiamento estudantil celebrado pelo Autor que a sentença condenou às Rés a promoverem o abatimento da importância, devidamente corrigida, do valor da dívida que está em cobrança, deve ser atualizado de acordo com os juros do contrato de FIES. Se este for o entendimento, deverão ser retificados os cálculos desta cecalc, sendo necessária a juntada da planilha de cálculo detalhada/pormenorizada em que constem os valores detalhados com as bases de cálculo utilizadas dos valores do demonstrativo acima (que somaram R$ 18.587,06 (‘amortização antecipada’) em 29/02/2020) para que possamos verificar se cumpriram o julgado, ou - se devemos manter a atualização pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês cobrança indevida decorrente do contrato de financiamento estudantil celebrado pelo Autor que a sentença condenou às Rés a promoverem o abatimento da importância, devidamente corrigida, do valor da dívida que está em cobrança.” Instadas a se manifestarem, apenas a parte autora o fez (id. 443730061). É o relatório. DECIDO. A base para a definição pretendida pelo Setor Contábil deve ser o título executivo. Do que se colhe, a sentença declarou indevida a cobrança de R$ 15.946,38 e condenou as Requeridas a promoverem o abatimento desta importância. Sobre este valor devido, deverá/deveria incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelos índices oficiais da Resolução do Conselho da Justiça Federal em vigor (id. 25965902). Em sede recursal esta parte foi totalmente mantida, ficando ressalvado apenas os consectários incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais (vide id. 261998196). Assim, não prospera a alegação de adimplência feita pelo Banco do Brasil, porque os R$ 18.587,06 abatidos do saldo devedor do contrato firmado com o Exequente em 29 de fevereiro de 2020 ficaram abaixo do definido no título judicial (id. 318061471 – pág. 7). A parte credora, por sua vez, alicerça-se no parecer da Contadoria Judicial, que apontou como abatimento para o mês de fevereiro de 2023, a monta de R$ 31.537,78 (R$15.768,89 devido pelo Banco do Brasil + R$15.768,89 devido pelo FNDE), pleiteando o abatimento suplementar de R$ 12.950,72 (resultado da subtração dos R$ 31.537,78 por R$ 18.587,06). Neste quadro, entendo que está correta a conta apresentada pela CECALC no id. 319437211, porque “atualizou os valores (a ser abatido do valor da dívida quanto dos danos morais) com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelos índices oficiais da Resolução do Conselho da Justiça Federal em vigor (IPCA-E – ações condenatórias em geral), s.m.j., nos moldes da r. sentença de id 25965902” (id. 351588705). Despicienda é a realização de nova conta, porque, de plano é possível verificar que o Banco do Brasil aplicou apenas os parâmetros do contrato, desconsiderando, neste ponto, o título judicial transitado em julgado. Portanto, também quando aos valores devidos a título de abatimento, tendo em vista os fundamentos acima, homologo a conta apresentada pelo Setor de Cálculo deste Juízo no id. 319437211 e id. 351588705, determinando ao Banco do Brasil que proceda o abatimento da diferença de R$ 12.950,72 (R$31.537,78 – R$18.587,06), atualizada até 02/2023. Prazo de 15 dias. Com a notícia do cumprimento, dê-se vista à parte autora. Sem condenação em honorários pela sucumbência recíproca (rememore-se ter o BB se sagrado vencedor quanto ao valor devido de danos morais impugnados na fase de cumprimento de sentença). Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002328-69.2018.4.03.6108