Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA MARTINELLO Advogados do(a)
APELADO: CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO - SP211464-A, TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA - SP207746-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: ROSETE NIGRI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012345-36.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA MARTINELLO Advogados do(a)
APELADO: CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO - SP211464-A, TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA - SP207746-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: ROSETE NIGRI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA MARTINELLO Advogados do(a)
APELADO: CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO - SP211464-A, TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA - SP207746-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: ROSETE NIGRI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012345-36.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA MARTINELLO contra o INSS e ROSETE NIGRI objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte de Segurado, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do falecimento do seu ex-marido, BRUNO MARTINELLO, ocorrido em 06/01/2011, alegando que era dependente econômica do de cujus. Foi deferida a tutela provisória de urgência por decisão de ID 266616021. A sentença confirmou a tutela deferida e julgou procedente o pedido formulado (ID 266616216) para “condenar o INSS a conceder o benefício de Pensão por Morte à autora (NB 21/162.941.799-5) desde a data do requerimento, em 23/10/2012, que deve ser rateado com a Sra. Rosete Nigri, que é titular do benefício NB 21/154.646.799-5. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas com atualização de acordo com a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução do julgado, respeitada a prescrição quinquenal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei”. Recorre o INSS com vistas à reforma da sentença, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no que tange ao pedido indeferido administrativamente há mais de 5 (cinco) anos. Sustenta a ausência de comprovação do recebimento de pensão alimentícia pela autora em período imediatamente anterior à data do óbito e, subsidiariamente, requer que o benefício concedido seja devido somente a partir de sua habilitação. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012345-36.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Da Pensão por Morte A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência. Ressalta-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. No que diz respeito à condição de dependente, dispõe atualmente o art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Destaca-se que nos termos do §4º do citado artigo “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Da Duração do Benefício Registro que até a vigência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, não havia limite temporal para a percepção de pensão por morte pelo cônjuge/companheiro. Para os benefícios com fato gerador a partir de 17/06/2015, a duração da prestação depende do número de contribuições vertidas pelo segurado falecido, do tempo de relacionamento e da idade do beneficiário, conforme artigo 77 da Lei nº 8.213-1991 (com a redação da Lei nº 13.135-2015) abaixo transcrito: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Do Termo Inicial Quanto ao termo inicial, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019. Dessa forma, o termo inicial da pensão por morte será: (a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício; (b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito; (c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito; (d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito. Do Caso Concreto É certo que a dependência econômica do cônjuge é presumida. Entretanto, como ensina Wladimir Novaes Martinez, quando se fala em cônjuge a norma pressupõe a vida em comum (in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 4a Edição, Ed. LTr, 1997, p. 134). Com efeito, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, para a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da Corte Superior consubstanciado na Súmula 336/STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte de ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." Não é outro o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido. 3. A separação de fato não é obstáculo ao recebimento do benefício da pensão por morte pelo ex-cônjuge, desde que demonstrado, de modo inequívoco, o recebimento de auxílio financeiro do instituidor do benefício na oportunidade do passamento. Precedente. 4. As provas carreadas nos autos demonstram que o casal estava separado de fato quando do passamento, inexistindo prova nos autos de que o de cujus contribuía para o sustento da corré. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028035-67.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021); PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...) 3. A separação de fato, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada. (g. m.) (...) 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287117-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020). No caso dos autos pretende a parte autora a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge, a qual foi indeferida na esfera administrativa sob o argumento de falta de qualidade de dependente (ID 266616013 - Pág. 32). Alega a autora que dependia economicamente de seu ex-esposo, nunca tendo trabalhado, e que celebrou com ele acordo fixando o pagamento de pensão alimentícia, no valor de um salário mínimo, por tempo indeterminado; e o pagamento de meio salário mínimo, para despesas com água, luz e telefone, pelo prazo de dois anos após a separação. Apresentou aos autos certidão de casamento celebrado com o falecido em 24/11/1977 com averbação de separação em 08/08/2003, certidão de óbito do Sr. Bruno, cópia de petição do processo de separação constando que o Sr Bruno passaria a pagar à autora uma pensão no valor de um salário mínimo, todo o dia 25 de cada mês, a partir de 25 de setembro de 2003 e mais o valor de meio salário mínimo, para despesas de água, luz e telefone, pelo prazo de dois anos, sentença de homologação da separação consensual, cópia dos despachos que fizeram parte do processo de execução de alimentos nº 0251899-38.2009.8.26.0002, que tramitou 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, onde houve a cobrança dos valores da pensão alimentícia, compreendidos no período de janeiro de 2004 a outubro de 2009. As informações constantes do início de prova material encontram-se corroboradas pelos testemunhos colhidos nos autos, as testemunhas sendo unânimes ao afirmar que, mesmo após a separação, ocorrida em 2003, e até próximo à data do óbito, o Sr. Bruno colaborava financeiramente com a autora, pagando contas e levando alimentos à sua residência, nada havendo, destarte, a objetar à sentença ao aduzir que: “Quanto à dependência econômica da autora, verifico que restou demonstrada nos autos. Ademais, as alegações das testemunhas da autora foram todas unânimes em indicar que, mesmo após a separação, corrida em 2003, e até próximo à data do óbito, o sr. Bruno prestava ajuda financeira, pagando contas e levando alimentos à casa da autora. Aliado a tais declarações, consta o termo de acordo da separação consensual, homologado judicialmente, no qual o falecido se obrigava a pagar uma pensão alimentícia à autora, no valor de um salário-mínimo, todo o dia 25 de cada mês, a partir de 25 de setembro de 2003. Além disso, estabeleceu um valor de meio salário-mínimo, para despesas de água, luz e telefone, pelo prazo de dois anos (Id. 9790286 – Pág. 38/41). Não há como ser acolhida a alegação da corré, quanto à transitoriedade da pensão alimentícia, pelo prazo de dois anos, posto que no texto há a separação dos dois montantes, devendo ser interpretado que apenas o valor de meio salário-mínimo seria pago por dois anos, especificamente para as despesas da casa. Outro indício de que o segurado havia entendido que a autora não teria condições de arcar com suas despesas, pois não possuía emprego e nunca trabalhou, está no item 8º do acordo feito na separação consensual, no qual o ex-marido teria prometido à autora sua pensão por morte no INSS, no caso do seu falecimento, devendo ser pago, alternativamente, à sua filha Amanda. Ainda que tal acordo seja nulo, por apresentar vício de validade quanto ao objeto, uma vez que os requisitos para a concessão da pensão por morte são estabelecidos por lei e não pela livre estipulação entre as partes, a conduta do falecido indica sua preocupação com sobrevivência financeira da sua ex-esposa. Some-se a tais informações, o fato de que a autora propôs execução da pensão alimentícia, no ano de 2009, quando o segurado ainda estava vivo, nos autos do processo nº 0251899-38.2009.8.26.0002, requerendo o pagamento das parcelas referentes ao período de janeiro de 2004 a outubro de 2009, sendo o processo extinto em razão do falecimento do devedor. Após o óbito, nova demanda para execução dos valores foi proposta, nos autos do processo nº 1030862-43.2014.8.26.0002, em face do espólio do falecido. Portanto, o conjunto probatório presente aos autos indica a dependência econômica da autora.” Comprovada, pois, a relação de dependência econômica entre a autora e o seu ex-esposo, devido é o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente à época, que deverá ser rateado na proporção de 50% para cada com a corré Rosete. A pensão deverá ser concedida de modo vitalício, uma vez que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015. Prescrição A prescrição alcança apenas as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme preceitua o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Com o mesmo teor, a Súmula 85 do STJ, que dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Aponto, ainda, que, em se tratando de relações previdenciárias, é pacífico o entendimento atual do E. STJ no sentido de inocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e alimentar dessas relações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85/STJ. INAPLICABILIDADE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo de direito, porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.415.397/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.); PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão ao reconhecimento do benefício de amparo social. 2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 3. O benefício em exame está consubstanciado nos fundamentos do Estado democrático de direito, tais como o da erradicação da pobreza e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo-se ao cidadão brasileiro o mínimo existencial. 4. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 5. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. 6. Recurso especial conhecido mas não provido. (REsp n. 1.349.296/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.); PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. 1. Na hipótese de concessão de benefício previdenciário, é sabido que a prescrição não atinge o direito ao benefício, mas somente as prestações não pagas, conforme se infere da leitura das redações, a antiga e a atual, do art. 103 da Lei n. 8.213/91. 2. "Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo." (REsp 1.319.280/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 15/8/2013.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.384.787/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.). No mesmo sentido, destaco precedente da Corte: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. - O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. - Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. - Apesar de já ter ocorrido interpretação divergente quanto ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, atualmente é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto na Súmula 85 daquela Corte, de que, nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. - Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024935-46.2009.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023). No caso dos autos, a data de indeferimento do benefício pretendido pela parte autora foi 23/10/2012, destarte, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada somente em 03/08/2018, o que cabe é apenas o reconhecimento da prescrição da cobrança de prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento, o que já foi feito pelo Juízo "a quo", conforme o seguinte trecho da sentença: "Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas com atualização de acordo com a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução do julgado, respeitada a prescrição quinquenal". Pagamento retroativo de parcelas pagas aos corréus Sobre o que alega o INSS aduzindo suposta impossibilidade de pagamento retroativo do benefício porque já pago a outro beneficiário, anoto tratar-se que questão que já passou pelo crivo da Jurisprudência desta Corte entendendo que cabe à autarquia a tomada de medidas pertinentes para o ressarcimento dos valores pagos de forma integral aos demais beneficiários que não pertencem ao mesmo núcleo familiar. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO COM CONCUBINA - TEMA N° 526 STF - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - APELO DO INSS NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. Desse modo, presumida a sua dependência econômica, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. 5. Ademais, conforme decidido pela Corte Suprema, no Tema n° 526, é impossível o rateio da pensão por morte entre a concubina e a viúva. 6. Dessa forma, o pagamento deve se dar de forma integral à parte autora, com termo inicial mantido em 09/06/2015, data do óbito, vez que o benefício foi requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 7. Salienta-se que, caso deseje, a autarquia previdenciária deve buscar o ressarcimento dos valores pagos à corré a título de benefício de pensão por morte em via própria. 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” 9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução. 12. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS não provido. Sentença reformada, em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5700613-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/03/2023); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. - Recurso Especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reconhecer a necessidade de que o julgado embargado seja complementado. - A pensão por morte concedida à parte autora nesta ação, na condição de ex-esposa, não exclui o pagamento do benefício aos demais dependentes do falecido (filhos menores e companheira), por força do § 2º do artigo 76 da Lei n. 8.213/1991, impondo-se, pois, o rateio do benefício entre a autora e as corrés, em partes iguais, conforme previsto no artigo 77 da mesma lei. - No que tange às parcelas pagas aos corréus no valor integral da pensão, considerando que não pertencem ao mesmo núcleo familiar da parte autora, deverá o embargante se valer das medidas pertinentes para se ver ressarcido, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e 154 do Decreto n. 3.048/1999. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001013-55.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 27/10/2022). No caso de beneficiários pertencentes ao mesmo grupo familiar, desvela-se indevido o pagamento retroativo. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO JÁ AUFERIDO PELA FILHA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PARCELAS PRETÉRITAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Conforme se verifica dos extratos trazidos aos autos pelo INSS, em razão do falecimento de José Xavier da Silva, ocorrido em 27 de outubro de 2016, foi instituído administrativamente em favor de sua filha, havida com a parte autora, o benefício de pensão por morte (NB 21/177455238-5), desde a data do óbito. - Na situação retratada a presente demanda, se torna despicienda a formação do litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a postulante não almeja o recebimento das parcelas já auferidas pela filha. - O óbito de José Xavier da Silva, ocorrido em 27 de outubro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1089254862), desde 26 de maio de 1998, o qual foi cessado em razão do falecimento. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. - Verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar os extratos bancários emitidos pela Caixa Econômica Federal – CEF, em nome da parte autora, em 12/09/20133, 31/08/2015, 09/03/2016; Fatura de Cartão de Crédito emitida em nome do segurado, com vencimento em 10/10/2016, além de protocolo para reativação de fornecimento de água, formulado pelo segurado em 25/08/2015, junto a SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi Guaçu – SP, dos quais se verifica a identidade de endereços de ambos. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 27 de julho de 2022. Duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento. - Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - No tocante ao termo inicial, é importante observar que os extratos do CNIS fazem prova de que a pensão por morte (NB 21/177.455.238-5), já vem sendo paga à filha da parte autora, desde a data do falecimento. - Considerando que mãe e filha compõem o mesmo núcleo familiar, os valores verteram em favor de ambas, não remanescendo parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio do benefício, em conformidade com o disposto no art. 77, caput da Lei nº 8.213/91. - Em decorrência da ausência de parcelas pretéritas, não há base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5078360-43.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023); PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM O FILHO SEM PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. I - A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte à autora, na condição de companheira do falecido, a partir do óbito (31.07.2017). II - A apelação do INSS discute apenas a questão relativa ao pagamento em duplicidade do benefício, uma vez que o filho do casal já está recebendo a pensão por morte desde o óbito. III - A pensão por morte deve ser rateada entre a autora e o filho até a data em que completar 21 anos, mas sem o pagamento de parcelas em atraso, tendo em vista que os valores já foram revertidos em seu favor, uma vez que integra o mesmo núcleo familiar do outro beneficiário. IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do §8º do art. 85 do CPC/2015. V - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058711-34.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/10/2019, Intimação via sistema DATA: 30/10/2019). No caso dos autos, a outra beneficiária da pensão por morte do instituidor é a ex-companheira do de cujus, de forma que a autarquia deverá se valer das medidas pertinentes para ter o valor ressarcido. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Audrey Gasparini Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA. I - Concessão do benefício de pensão por morte que depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. II - Caso dos autos em que restou comprovada a condição da parte autora de dependente de segurado falecido, sendo devido o benefício pleiteado. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em se tratando de relações previdenciárias, não há se falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e alimentar dessas relações. A prescrição alcança apenas as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, o que foi reconhecido na sentença. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade (impedido de votar o Juiz Federal Convocado Nilson Lopes), decidiu negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.