Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEUSA CAPALBO GUERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: EMERSON BRISOTI - SP187238
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLAUDIANA DE JESUS DOS SANTOS SILVA D E C I S Ã O
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000003-76.2022.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de ação proposta por NEUSA CAPALBO GUERRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e de CLAUDIANA DE JESUS DOS SANTOS SILVA (não identificada), com pedido de tutela antecipada. Afirma que em 23/11/2021 recebeu mensagem por meio do aplicativo WhatsApp de terceira pessoa se passando por sua filha, que solicitou um determinado valor em dinheiro para pagamento de um compra. Narra que, convencida pelo interlocutor, dirigiu-se a uma agência bancária e efetuou a transferência dos valores. Contudo, somente no dia seguinte teve conhecimento de que se tratava de conduta fraudulenta de terceiros. Informa ainda que o dinheiro foi transferido para a conta poupança em nome de Claudiana de Jesus dos Santos, na agência 1385 da CEF. Requer assim a concessão da tutela de urgência para que a CEF bloqueie os valores transferidos para a mencionada conta, bem como qualquer movimentação financeira. DECIDO. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, que são: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, destaco a incompetência deste Juizado Especial para julgamento do feito em relação a indicação no polo passivo de CLAUDIANA DE JESUS DOS SANTOS SILVA, conforme dispõe o artigo 6 º da Lei 10.259/2001: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Nesta análise sumária, os documentos até então apresentados evidenciam a probabilidade do direito vindicado. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção do bloqueio do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da conta corrente abaixo indicada: Caixa Econômica Federal – CEF; Agência 1385 (Alta Floresta/MT), Conta n.º 860092192-7; Titular: Claudiana de Jesusdos Santos Silva, CPF 061.445.701-79. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação as CLAUDIANA DE JESUS DOS SANTOS SILVA ante a ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Cite-se a CEF a apresentar contestação. À Secretaria: proceda-se a exclusão de CLAUDIANA DE JESUS DOS SANTOS SILVA do polo passivo, com as anotações necessárias. Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC. Anote-se. Intimem-se e comunique-se. SOROCABA, 24 de janeiro de 2022.