Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADELIA CORREA DE FREITAS SUCESSOR: ARMANDO GOMES DE FREITAS, IRENE GOMES DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO GRACA FORTES - SP173339 Advogado do(a) SUCESSOR: MARCELO GRACA FORTES - SP173339
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: CLAUDIA SOUSA MENDES - SP182321 D E C I S Ã O Id. 310858537: Os autores informam que são sucessores da poupadora em conta poupança, assumindo assim as condições legais que abarcam, e abarcaram, a requerente inicial e a empresa requerida, e que, no caso em tela a empresa requerida não efetuou a devida correção monetária na conta poupança, obrigando-a a requerer judicialmente esta efetiva correção, a empresa requerida por meio da FEBRAPO apresentou acordo, sendo que os sucessores da requerente aderiram ao acordo apresentado. Informam, ainda, que houve desconto de imposto de renda sobre os rendimentos devidos pela empresa requerida, e que se o presente feito versa sobre correção monetária indevida em conta poupança e esta, sabidamente, não ampara incidência de tributação, imposto de renda, sobre seus ganhos, evidente que a ação que determinou a devida correção monetária sobre os valores depositados em poupança também não geram incidência de imposto de renda. Requerem que seja oficiado à Caixa Econômica para que efetuem o pagamento completo acordado à pg. 286272422 e homologado no id. N. 286272422.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000049-80.2009.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos Indefiro o pedido. Verifico que em 03.11.2023 foi expedido o Ofício de Transferência (id. 304093101) e as partes foram devidamente intimadas no id. 306405653 para ciência e eventual manifestação acerca da expedição do ofício, que constava “Dedução de IR: COM dedução e recolhimento de acordo com a tabela vigente na Receita Federal”, e nada disseram. Em 19.11.2023 os autores peticionaram informando que “até a presente data não houve a conclusão da transferência aludida nestes autos, ou seja o crédito dos exequentes sendo depositados na conta corrente informada” (id. 307376916). O Ofício de Transferência foi enviado para a agência da CEF em 29.11.2023 (id. 308416435), que retornou com consulta para “confirmar a retenção de IR para os valores depositados na conta judicial 4042.005.86407596-1, bem como em qual CPF deverá ser feita a retenção” (id. 308470253). Em 19.12.2023 foi proferida decisão para que a CEF proceda ao cumprimento das transferências, considerando o CPF dos três beneficiários, sendo o valor principal dividido em dois para a respectiva dedução do IR, conforme consta do ofício de Id 304093101 (id. 310658357) e enviada comunicação para a Agência da CEF. A Agência da CEF já noticiou o integral cumprimento do ofício no id. 311224150, com a retenção do IR. Assim, os autores não se manifestaram na época oportuna. Eventual repetição dos valores deve ser objeto de declaração de acerto da contribuinte perante a Receita Federal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Guarulhos, data registrada no sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal