Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SUZANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE DOS SANTOS ROSA - SP150611
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000489-87.2016.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 150800386), ora embargante, nos quais aponta omissão e contradição na r. sentença ID 130872693. Alega que houve contradição no julgado, por não ter apreciado a questão da imunidade, com a aplicação da tese fixada no Tema 884 do Supremo Tribunal Federal – STF, bem como, omissão no arbitramento dos honorários sucumbenciais. Intimado, o Município de Suzano restou silente (ID 170313599). Assim, vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para correção de erro material[1]. Além disso, deve ser observado o prazo de interposição de 05 (cinco) dias (Art. 1.023 do CPC), com exceção da Fazenda Pública, que possui prazo em dobro para manifestações. No caso concreto, os embargos foram opostos tempestivamente e com observância da regularidade formal, de modo que devem ser conhecidos. No mérito, devem ser rejeitados. Passo a analisar primeiro, a alegação de contradição. Os autos encontravam-se no arquivo sobrestado em razão da suspensão determinada no RE 928.902/SP pelo Supremo Tribunal Federal – STF, conforme decisão ID 76913459 – Pág. 73. Tendo sido somente desarquivado pelo Juízo, em razão do julgamento pelo STF, para manifestação do exequente sobre eventual pedido de desistência, conforme decisão ID 76913459 – Pág. 85. O exequente apresentou pedido de desistência no ID 130804293, o qual foi homologado pelo Juízo na sentença de ID 130872693. Como vê-se, o pleito apresentado foi analisado, não havendo contradição na decisão. Em relação à omissão, não foram arbitrados os honorários de sucumbências em razão do acolhimento do pedido de desistência do exequente, tendo em vista que não houve apresentação pelo embargante/executado de embargos à execução ou impugnação, não sendo o caso de aplicação do princípio da causalidade. Ademais, no presente caso se aplica a regra prevista no § 2º do art. 1.040 do CPC, que prevê a isenção de pagamento de custas e honorários. Desse modo, o que se verifica é que o embargante pretende a reforma do julgado, em razão das razões de decidir apontadas na fundamentação da sentença, não havendo omissão a ser sanada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo a sentença na íntegra. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta _____________________ [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.