Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO MUTSUAKI NAKANO - SP181100
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004321-70.2012.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 150800386), ora embargante, nos quais aponta erro material na r. sentença ID 150325939. Alega que impugnou a cobrança indevida, conforme razões expostas na petição ID 135214037, e que requereu a condenação aos honorários de sucumbência. Intimado, o Município de Mogi das Cruzes apresentou manifestação no ID 239825266. Assim, vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para correção de erro material[1]. Além disso, deve ser observado o prazo de interposição de 05 (cinco) dias (Art. 1.023 do CPC), com exceção da Fazenda Pública, que possui prazo em dobro para manifestações. No caso concreto, os embargos foram opostos tempestivamente e com observância da regularidade formal, de modo que devem ser conhecidos. No mérito, devem ser rejeitados. Conforme consta na sentença de ID 150325939 Pág. 2, não houve a condenação em honorários e custas em razão de não ter sido apresentado contestação ou outra forma de impugnação, com base no art. 1.040, § 2º, do CPC. Diferente do alegado pela embargante, a presente execução fiscal encontrava-se arquivada, conforme vê-se na Certidão de ID 118503981 – Pág. 73, tendo sido desarquivada pela própria embargante para requerer a extinção da mesma. Pedido o qual, não houve nenhuma insurgência da embargada/exequente, que apresentou pedido de desistência no ID 140905618. Portanto, como não houve nenhuma irresignação sobre o pleito, estando correta a aplicação do previsto no § 2º do art. 1.040 do CPC ao caso. Desse modo, o que se verifica é que o embargante pretende a reforma do julgado, em razão das razões de decidir apontadas na fundamentação da sentença, não havendo omissão a ser sanada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo a sentença na íntegra. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.