Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEFERSON ALESSANDRO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CASAVIVA ILHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242-A, RODRIGO LAIM - RJ169267-A, SERGIO SENDER - RJ33267-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003825-06.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JEFERSON ALESSANDRO GONCALVES DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação de rescisão contratual ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a empresa CASAVIVA ILHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária, de acordo com o artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (ID 275503952), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois foi fundamentada na aplicação da Lei nº 9.514/97, a qual, segundo o juízo de origem, impediria a rescisão contratual. Todavia, argumenta o apelante que o imóvel objeto do contrato ainda não foi entregue, o que evidencia tratar-se de mera promessa de compra e venda, plenamente passível de rescisão, conforme pleiteado na inicial. Alega, ainda, que a relação contratual possui natureza tipicamente consumerista, razão pela qual deve incidir o Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e a ação de rescisão contratual seja julgada totalmente procedente, com a consequente restituição integral dos valores pagos. As partes apeladas apresentaram contrarrazões recursais (ID 275503955; ID 275503956) É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel em construção com mútuo garantido por alienação fiduciária, em razão de dificuldades financeiras do comprador; e (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ou a Lei nº 9.514/1997. A presente demanda tem por fundamento o "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para a Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Casa Verde e Amarela - Recursos do FGTS", firmados pelo adquirente/ devedor fiduciário JEFERSON ALESSANDRO GONCALVES DA SILVA, com a corré CASAVIVA ILHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (alienante/incorporadora/entidade organizadora), com constituição de alienação fiduciária em garantia em favor da corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (credora fiduciária) (ID 275503426) O contrato teve por objeto a aquisição de futura unidade autônoma (apartamento nº 202; 2º pavimento da Torre A) do empreendimento Condomínio "Gold Lyne Pirituba". O valor total da aquisição foi de R$ 240.000,00. Consta, no referido instrumento, que, para a aquisição de unidade imobiliária em construção, a parte autora utilizou de recursos próprios (R$ 58.073,70) e obteve, junto a CEF, o financiamento do valor de R$ 181.926,30, com prazo de amortização de 360 meses (ID 275503426). Em razão de dificuldades financeiras supervenientes à celebração do contrato, e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, o autor pleiteia a resilição contratual, com a consequente restituição dos valores pagos (ID 275503421). A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, ao entender que o imóvel não pertence ao agente financeiro, mas ao mutuário, que o oferece em garantia ao cumprimento da obrigação. Não podendo a Caixa Econômica Federal ser compelida a aceitar a devolução do imóvel, uma vez que o objeto do contrato de mútuo é o valor financiado em dinheiro, cuja restituição o mutuário se comprometeu a efetuar no prazo avençado, e não o bem imóvel, que serve apenas como garantia da dívida (ID 275503951) Sobre o debate dos autos, cumpre consignar, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1891498/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema 1.095, firmou tese nos seguintes termos: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". À luz da referida tese, a existência de alienação fiduciária registrada em cartório afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a Lei nº 9.514/97 estabelece norma específica para a resolução contratual por inadimplemento, por meio de execução extrajudicial. Aplicando a tese firmada no Tema 1.095/STJ, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o contrato de mútuo com alienação fiduciária, por sua natureza, não admite resilição unilateral, o que abrange, inclusive, a promessa de compra e venda de imóvel em construção. Conforme orientação cristalizada pela Corte Superior de Justiça, ainda que a parte invoque a possibilidade de promover a resilição unilateral do contrato, com base na Súmula 543/STJ, referido pedido configura quebra antecipada do contrato e dá ensejo à alienação extrajudicial do bem, segundo as regras da Lei 9.514/97. Elucidando esse entendimento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA N. 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Controvérsia pertinente ao confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária com base na Súmula n. 543/STJ, de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária em garantia. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que o pedido de resilição dá ensejo à alienação extrajudicial do bem segundo as regras da Lei n. 9.514/1997, não se aplicando nesse caso o enunciado da Súmula n. 543/STJ. 3. Inexistência de distinção para o caso de ausência de mora do devedor, pois o próprio pedido de resilição configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97. Precedente específico desta Turma. 4. Improcedência do pedido de restituição de parcelas pagas na espécie. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.870.112/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de resilição contratual de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em face do desinteresse do comprador, por caracterizar quebra antecipada do contrato, impõe-se a observância dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.452/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (grifos acrescidos) Na mesma linha desse entendimento, em casos envolvendo compromisso de compra e venda com alienação fiduciária, destaca-se julgado desta C. Turma: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO PELO SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. RESILIÇÃO UNILATERAL INVIÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de resilição unilateral de compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, e restituição de valores pagos, formulado por adquirente inadimplente. Alegação de dificuldades financeiras e impossibilidade de continuidade do contrato, além de abusividade de cláusula contratual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é juridicamente possível a resilição unilateral do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento por dificuldades financeiras da parte devedora; e (ii) é devida a devolução de valores pagos, com retenção limitada a 10%, à luz do CDC e da Súmula 543 do STJ. III. Razões de decidir A existência de alienação fiduciária registrada afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da tese fixada no Tema 1.095 do STJ. A Lei nº 9.514/1997 prevê forma específica para resolução contratual por inadimplemento, por meio de execução extrajudicial. A resilição unilateral por parte do devedor inadimplente não encontra respaldo legal, sendo incabível diante da ausência de vícios ou abusividades contratuais. Dificuldades financeiras não autorizam, por si sós, a ruptura do contrato, tampouco ensejam devolução de valores pagos, devendo o mutuário se submeter às consequências contratuais. O princípio da exceção de contrato não cumprido justifica a retenção das chaves do imóvel pelas rés. Honorários recursais majorados em razão da improcedência do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução contratual por inadimplemento deve observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. 2. A resilição unilateral por parte do devedor, com base em dificuldades financeiras, não encontra respaldo legal e não autoriza restituição dos valores pagos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.095; TRF 3ª Região, ApCiv 5023787-78.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 28.11.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002969-49.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. PRETENSÃO DE RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO MITIGADA DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por compradores visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual e restituição de valores em razão de desistência na aquisição de imóvel pelo Programa Casa Verde e Amarela. Pedido de indenização por danos morais foi homologado como desistência. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a rescisão unilateral do contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária; (ii) se há responsabilidade da CEF pelo suposto descumprimento contratual da construtora; e (iii) se é aplicável a inversão do ônus da prova e o CDC na integralidade às relações firmadas sob o SFH. III. Razões de decidir O pedido de rescisão se baseia em desistência voluntária, não tendo sido alegado na inicial descumprimento contratual pela construtora. A posterior alegação de atraso na obra configura inovação da causa de pedir, sendo incabível sua análise em grau recursal. O contrato de mútuo firmado com a CEF possui cláusula de alienação fiduciária e está sujeito à Lei nº 9.514/97, que não permite a rescisão unilateral do contrato após o aperfeiçoamento do mútuo, sendo exigível o adimplemento integral do débito. O CDC pode incidir de forma mitigada nas relações do SFH, mas não pode ser utilizado para alterar obrigações contratuais claramente pactuadas, especialmente quando ausente prova de abusividade ou descumprimento contratual. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1095) reconhece a prevalência da Lei nº 9.514/97 nos contratos com alienação fiduciária, afastando a aplicação do CDC quanto à forma de resolução contratual. A mera alegação de dificuldades financeiras não justifica o inadimplemento ou a rescisão unilateral do contrato, tampouco autoriza a devolução integral de valores pagos. Diante da improcedência do apelo, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação cível desprovida. Honorários majorados em 2%, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária não é admitida após o aperfeiçoamento da obrigação. 2. A responsabilidade da instituição financeira no âmbito do SFH não abrange vícios imputáveis à construtora, salvo prova inequívoca. 3. A aplicação do CDC às relações do SFH é possível, mas de forma mitigada e segundo as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC, art. 473; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1095, REsp 1.891.498/DF e 1.894.504/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 26.10.2022; TRF3, AI 5018645-60.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 29.02.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001518-20.2021.4.03.6325, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) (grifos acrescidos) O contrato em questão foi firmado em livre manifestação da vontade, havendo concordância com as cláusulas pactuadas, gerando, assim, obrigação entre as partes. Embora a parte autora afirme o direito de resilir os contratos com base na sua impossibilidade financeira superveniente de arcar com o pagamento das parcelas do empréstimo que se tornaram onerosas, não houve a demonstração concreta da existência de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor, a ensejar extrema vantagem para a instituição financeira. Tampouco houve demonstração de nulidades ou vícios de vontade no ajuste celebrado entre as partes. A parte apelante tinha, desde a assinatura do contrato, a ciência de seus termos e das condições ali estabelecidas, assumindo os riscos provenientes de uma longa contratação (por 360 meses). Com base na teoria da imprevisão, somente um fato novo superveniente de natureza extraordinária e que afete diretamente a base objetiva do contrato, é que pode justificar a alteração das cláusulas originalmente pactuadas. De acordo com a jurisprudência uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, a diminuição de renda ou o desemprego não constituem fatos imprevisíveis e, por conseguinte, não ensejam a quebra da referida base, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, Dje 27/05/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) "PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida." (ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma - TRF3, j. 29/09/2023, DJEN 03/10/2023) Inexistem, portanto, razões que justifiquem a reforma pretendida, impondo-se a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. Ademais, no que diz respeito a devolução dos valores pagos, referido pedido encontra-se prejudicado, ante a impossibilidade de rescisão contratual unilateral. Por fim, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte recorrente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. PRETENSÃO DE RESCISÃO UNILATERAL POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por adquirente de imóvel contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual proposta em face da CEF e da empresa Casaviva Ilhéus Empreendimentos Imobiliários Ltda., sob fundamento de impossibilidade de rescisão de contrato de mútuo com alienação fiduciária. 2. O autor alegou dificuldades financeiras supervenientes e pleiteou a resilição contratual com restituição integral dos valores pagos, afirmando tratar-se de promessa de compra e venda e requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel em construção com mútuo garantido por alienação fiduciária, em razão de dificuldades financeiras do comprador; e (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ou a Lei nº 9.514/1997. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, no Tema 1.095, firmou entendimento de que "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto por inadimplemento deve observar o procedimento da Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do CDC". 5. O contrato firmado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com cláusula de alienação fiduciária, não admite resilição unilateral por parte do mutuário, ainda que fundado em dificuldades financeiras. 6. A alegação de redução de renda ou desemprego não configura fato imprevisível apto a justificar revisão ou extinção do contrato com base na teoria da imprevisão (art. 478 do CC), conforme entendimento pacificado do STJ. 7. Inexistindo demonstração de cláusulas abusivas ou descumprimento contratual pela instituição financeira, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida. 8. A restituição dos valores pagos é juridicamente inviável diante da impossibilidade de rescisão unilateral, conforme precedentes do STJ e desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor fixado na sentença, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. O contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não admite rescisão unilateral motivada por dificuldades financeiras do comprador. 2. A Lei nº 9.514/1997 prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor na hipótese de inadimplemento do devedor fiduciário. 3. A diminuição de renda ou o desemprego não configuram fato imprevisível apto a justificar a resolução contratual." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 473 e 478; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.095 (REsp 1.891.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.10.2022); STJ, AgInt no REsp 1.870.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.08.2023; TRF3, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Moraes dos Santos, j. 29.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão