Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDITORA FOLHA DO TAQUARAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO VERARDINO SPINA - SP153675-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008637-50.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, contrariedade ao direito de propriedade previsto no art. 5º, inciso XXII, da CF. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a Recorrente não atendeu ao comando do art. 1.035, § 2.º do Código de Processo Civil, o qual, ao regulamentar o art. 102, § 3.º da CF (acrescentado pela EC n.º 45/04), impõe o ônus de demonstrar, em preliminar do Recurso Extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria deduzida, requisito necessário para recorrer de acórdãos publicados a partir de 03/05/2007. Assim, a ausência dessa preliminar, formalmente destacada e fundamentada, permite a negativa de trânsito ao Recurso Extraordinário, bem como, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento monocraticamente ao apelo extremo ou ao agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso na origem (STF, Pleno, AgReg no RE nº 569.476-3/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 26.04.2008). Nesse sentido, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.251.355 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 102, § 3º (ACRESCENTADO PELA EC Nº 45/04), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.418/06). PRECEDENTES. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6/9/07). 2. A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso, não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF, RE n.º 926.997 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016) (Grifei) Sem embargo de que, embora a Recorrente tenha mencionado o dispositivo constitucional que entende ter sido violado no aresto, não desenvolveu qualquer argumentação quanto às razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, tendo se limitado a citá-lo, sem traçar qualquer linha de raciocínio a justificar a pretensão almejada, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consagrado na Súmula n.º 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A corroborar este entendimento, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. EQUIPARAÇÃO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS ENTRE JUIZ AUDITOR E JUIZ AUDITOR CORREGEDOR. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284 E 287 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. As alegações em divergência ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar estão dissociadas da tese versada na decisão ora impugnada. Súmula 284/STF. 2. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de contraditar de forma objetiva e específica os fundamentos da decisão agravada, tampouco de evidenciar os motivos de fato e de direitos suficientes à reforma da decisão. Súmula 287/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança. Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa calculada à razão de 1% sobre o valor atualizado da causa. Art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RMS n.º 3.3015 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 284/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Colegiado de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Ademais, a peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, de que forma o acórdão recorrido teria violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 642.930 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014)(Grifei). Por fim, o argumento fático apresentado, no sentido de que não teria adquirido papel imune, sendo meramente uma “gráfica caseira”, não enseja a admissão do presente excepcional. Percebe-se, aqui, que a Recorrente pretende, em verdade, revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em face do exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. II- RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega que o acórdão nega vigência ao Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009. Argumenta haver prova de que nunca foi editora e nunca adquiriu papel imune. Afirma, ainda, que, segundo constatado pelo Fiscal da Receita Federal,
trata-se de “gráfica caseira, de fundo de quintal”. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissão. Isso porque, embora a Recorrente tenha mencionado o dispositivo de lei federal que entende ter sido violado no aresto, não desenvolveu qualquer argumentação quanto às razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, tendo se limitado a citá-lo, sem traçar qualquer linha de raciocínio a justificar a pretensão almejada, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consagrado na Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia no âmbito do Recurso Especial: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sem embargo de que o argumento fático apresentado, no sentido de que não teria adquirido papel imune, sendo meramente uma “gráfica caseira”, não enseja a admissão do presente excepcional, porquanto o argumento remete ao conteúdo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na orientação consagrada na Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023.