COOPERATIVA DE AGRONEGOCIOS DE SAO GABRIEL DO OESTE MS
Autor
COOPERATIVA DE AGRONEGOCIOS DE SAO GABRIEL DO OESTE MS
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA BROWN SILVA SOBRINHO
OAB/MS 23445·CPF·Representa: Autor
KÁREN SOUZA CARDOSO BUENO
OAB/MS 6071·CPF·Representa: Autor
GIOVANA DIAS ZAMPIERI DE OMENA
OAB/MS 11354·CPF·Representa: Autor
JONYEFERSON BELLINATI DA SILVA FILHO
OAB/MS 19379·CPF·Representa: Autor
CAMILA EVANGELISTA CUNHA
OAB/MS 21578·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2024, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2024, 18:30
Expedida/certificada
06/09/2024, 18:44
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 18:08
Expedida/certificada
19/08/2024, 18:03
Mero expediente
15/08/2024, 19:13
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 18:15
Julgamento em Diligência
15/08/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COOPERATIVA DE AGRONEGOCIOS DE SAO GABRIEL DO OESTE MS Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILA EVANGELISTA CUNHA - MS21578, CLAUDIO DE ROSA GUIMARAES - MS7620, GIOVANA DIAS ZAMPIERI DE OMENA - MS11354, GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602, IGOR DE MELO SOUSA - MS19143, JONYEFERSON BELLINATI DA SILVA FILHO - MS19379, JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS9047, KAREN SOUZA CARDOSO BUENO - MS6071, LUMA ALVES FARINA - MS24895, NATHALIA BROWN SILVA SOBRINHO - MS23445, VIVIAN PRATES SIMOES - DF51732 dgo DESPACHO Complemento a decisão id 326001505, para esclarecer que, dos valores depositados na conta 3953-280-00308397-8, somente os relacionados na coluna “valor transformar renda União – planilha id 321757013, deverão ser convertidos em renda da União. Comprovada a conversão, deverá ser comunicado a este Juízo o saldo, que será, oportunamente, liberado ao contribuinte (valores coluna “valor devolver contribuinte”) Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004139-66.2010.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COOPERATIVA DE AGRONEGOCIOS DE SAO GABRIEL DO OESTE MS Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILA EVANGELISTA CUNHA - MS21578, CLAUDIO DE ROSA GUIMARAES - MS7620, GIOVANA DIAS ZAMPIERI DE OMENA - MS11354, GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602, IGOR DE MELO SOUSA - MS19143, JONYEFERSON BELLINATI DA SILVA FILHO - MS19379, JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS9047, KAREN SOUZA CARDOSO BUENO - MS6071, LUMA ALVES FARINA - MS24895, NATHALIA BROWN SILVA SOBRINHO - MS23445, VIVIAN PRATES SIMOES - DF51732 dgo DESPACHO Complemento a decisão id 326001505, para esclarecer que, dos valores depositados na conta 3953-280-00308397-8, somente os relacionados na coluna “valor transformar renda União – planilha id 321757013, deverão ser convertidos em renda da União. Comprovada a conversão, deverá ser comunicado a este Juízo o saldo, que será, oportunamente, liberado ao contribuinte (valores coluna “valor devolver contribuinte”) Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004139-66.2010.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS
19/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2024, 18:52
Expedida/certificada
17/07/2024, 17:33
Mero expediente
17/07/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: U. F. -. F. N.
EXECUTADO: C. D. A. D. S. G. D. O. M. Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILA EVANGELISTA CUNHA - MS21578, CLAUDIO DE ROSA GUIMARAES - MS7620, GIOVANA DIAS ZAMPIERI DE OMENA - MS11354, GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602, IGOR DE MELO SOUSA - MS19143, JONYEFERSON BELLINATI DA SILVA FILHO - MS19379, JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS9047, KAREN SOUZA CARDOSO BUENO - MS6071, LUMA ALVES FARINA - MS24895, NATHALIA BROWN SILVA SOBRINHO - MS23445, VIVIAN PRATES SIMOES - DF51732 dgo DESPACHO 1 - C. D. A. D. S. G. D. O. M. afirma que ajuizou a presente ação objetivando a declaração da ilegalidade da cobrança do FUNRURAL; o pedido foi julgado parcialmente procedente; o TRF 3ª Região deu provimento à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial; por fim, desistiu dos recursos de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário. Esclarece que, por um equívoco, fez recolhimento de valores de FUNRURAL com relação a operações sobre as quais não incide o aludido imposto (“sobra técnica”) e requereu sua devolução. Conforme decidido por este Juízo (id 315072403): “os valores serão convertidos em renda em favor da Fazenda Nacional “proporcionalmente à exigência do correspondente tributo” aqui discutido. Em razão disso, concedo o prazo de trinta dias para que a Fazenda Nacional apresente demonstrativo de seu crédito, indicando o valor atualizado correspondente ao tributo discutido nesta ação, a fim de possibilitar a exata conversão em renda. Existindo saldo, ele será disponibilizado à COOPERATIVA. A UNIÃO (FN) apresentou planilha com os valores a serem transformados em pagamento definitivo em favor da União (coluna denominada VALOR TRANSFORMAR RENDA UNIÃO ) e os valores a serem devolvidos ao contribuinte (coluna denominada VALOR DEVOLVER CONTRIBUINTE) (id 321756235 ). A C. D. A. D. S. G. D. O. M. manifestou concordância com os demonstrativos da União (id 324594462) 2 – O presente serve de OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para converter em renda da UNIÃO os valores depositados na conta 3953-280-00308397-8, discriminados nas planilhas - id 321757013, 321757014 (VALOR TRANSFORMAR RENDA UNIÃO) que deverão acompanhar o presente expediente. Conforme ressaltado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, os “depósitos realizados na Conta Única (operação 280), regidos pela Lei nº 9.703/98, a transformação em pagamento definitivo será realizada pelo valor original do depósito, ao passo que a devolução dos valores ao contribuinte será realizada com acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995” (id 321756235). Os valores a serem devolvidos ao contribuinte serão objeto de alvará judicial, após a Caixa comprovar a conversão acima. 3 – Comprovada a conversão em renda,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004139-66.2010.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS intime-se a Fazenda Nacional. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
07/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2024, 18:13
Mero expediente
06/06/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 16:02
Publicação
17/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: U. F. -. F. N.
EXECUTADO: C. D. A. D. S. G. D. O. M. Manifeste a executada nos termos determinados: Com a apresentação do demonstrativo, dê-se vista à COOPERATIVA para que se manifeste em trinta dias.
4ª Vara Federal de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004139-66.2010.4.03.6000
16/04/2024, 00:00
Publicação
27/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: U. F. -. F. N.
EXECUTADO: C. D. A. D. S. G. D. O. M. Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILA EVANGELISTA CUNHA - MS21578, CLAUDIO DE ROSA GUIMARAES - MS7620, GIOVANA DIAS ZAMPIERI DE OMENA - MS11354, GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602, IGOR DE MELO SOUSA - MS19143, JONYEFERSON BELLINATI DA SILVA FILHO - MS19379, JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS9047, KAREN SOUZA CARDOSO BUENO - MS6071, LUMA ALVES FARINA - MS24895, NATHALIA BROWN SILVA SOBRINHO - MS23445, VIVIAN PRATES SIMOES - DF51732 TJT S E N T E N Ç A COOPERATIVA DE AGRONEGÓCIOS DE SÃO GABRIEL DO OESTE interpôs embargos de declaração (Id. 304864803) contra a sentença Id. 303689757. Relata que seu pedido de restituição dos valores depositados por equívoco com relação às operações referentes à “sobra técnica” não foi analisado. A Fazenda Nacional manifestou-se no Id. 307519713. É o relatório. Decido. De fato, o pedido da COOPERATIVA não foi analisado, pelo que passo a fazê-lo. Compulsando os autos, verifico que os pedidos foram julgados improcedentes, pelo que deve ser aplicado ao caso a norma do inciso II do § 3º do art. 1º da Lei n. 9.703/1998: § 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. Assim, os valores serão convertidos em renda em favor da Fazenda Nacional “proporcionalmente à exigência do correspondente tributo” aqui discutido. Em razão disso, concedo o prazo de trinta dias para que a Fazenda Nacional apresente demonstrativo de seu crédito, indicando o valor atualizado correspondente ao tributo discutido nesta ação, a fim de possibilitar a exata conversão em renda. Existindo saldo, ele será disponibilizado à COOPERATIVA. Havendo a necessidade de apresentação de documentos por parte da COOPERATIVA,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004139-66.2010.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande intime-se para fazê-lo dentro do prazo de quinze dias. Com a apresentação do demonstrativo, dê-se vista à COOPERATIVA para que se manifeste em trinta dias. Diante disso, acolho os embargos de declaração, decidindo a petição Id. 264352694 na forma acima exposta. P.R.I. Campo Grande, MS, 19 de fevereiro de 2024. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
26/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2024, 18:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2024, 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 18:04
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 14:24
Expedida/certificada
24/10/2023, 19:11
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2023, 10:24
Publicação
18/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: U. F. -. F. N.
EXECUTADO: C. D. A. D. S. G. D. O. M. Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILA EVANGELISTA CUNHA - MS21578, CLAUDIO DE ROSA GUIMARAES - MS7620, GIOVANA DIAS ZAMPIERI DE OMENA - MS11354, GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602, IGOR DE MELO SOUSA - MS19143, JONYEFERSON BELLINATI DA SILVA FILHO - MS19379, JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS9047, KAREN SOUZA CARDOSO BUENO - MS6071, LUMA ALVES FARINA - MS24895, NATHALIA BROWN SILVA SOBRINHO - MS23445, VIVIAN PRATES SIMOES - DF51732 CLW SENTENÇA Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme manifestação n. 303456570, julgo extinto o Cumprimento de Sentença, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
4ª Vara Federal de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004139-66.2010.4.03.6000
17/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2023, 18:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2023, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2023, 14:29
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 18:38
Expedida/certificada
05/10/2023, 18:52
Expedida/certificada
26/06/2023, 16:11
Ato ordinatório
28/04/2023, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: C. D. A. D. S. G. D. O. M. Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA EVANGELISTA CUNHA - MS21578, CLAUDIO DE ROSA GUIMARAES - MS7620, GIOVANA DIAS ZAMPIERI DE OMENA - MS11354, GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602, IGOR DE MELO SOUSA - MS19143, JONYEFERSON BELLINATI DA SILVA FILHO - MS19379, JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS9047, KAREN SOUZA CARDOSO BUENO - MS6071, LUMA ALVES FARINA - MS24895, NATHALIA BROWN SILVA SOBRINHO - MS23445, VIVIAN PRATES SIMOES - DF51732
REU: U. F. -. F. N. dgo DESPACHO 1 – Retifique-se a autuação (cumprimento de sentença), para constar a UNIÃO, como exequente. 2 -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004139-66.2010.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, pagar o valor do débito (honorários advocatícios – id 244628037), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (parágrafo 1º, art. 523, CPC). 3- Após, manifeste-se a exequente. 4 – Manifeste-se a UNIÃO, sobre o pedido id 264352694. Campo Grande, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
21/03/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
20/03/2023, 18:20
Mero expediente
20/03/2023, 17:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: C. D. A. D. S. G. D. O. M. Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS9047, VIVIAN PRATES SIMOES - DF51732, KAREN SOUZA CARDOSO BUENO - MS6071, LUMA ALVES FARINA - MS24895, GIOVANA DIAS ZAMPIERI DE OMENA - MS11354, CLAUDIO DE ROSA GUIMARAES - MS7620, CAMILA EVANGELISTA CUNHA - MS21578, NATHALIA BROWN SILVA SOBRINHO - MS23445, JONYEFERSON BELLINATI DA SILVA FILHO - MS19379, IGOR DE MELO SOUSA - MS19143, GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602
REU: U. F. -. F. N. clw DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se. Int.
4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004139-66.2010.4.03.6000
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 15:13
Mero expediente
23/02/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:04
Recebimento
23/02/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE AGRONEGOCIOS DE SAO GABRIEL DO OESTE MS Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Id.221127670, p. 48/49.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004139-66.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de manifestação, apresentada por COOPEROESTE – COOPERATIVA DE AGRONEGÓCIOS DE SÃO GABRIEL DO OESTE, de desistência do Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário, interpostos em face de decisões proferidas pela Vice-Presidência deste Tribunal. Decido. Com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial e do Agravo em Recurso Extraordinário manifestada COOPEROESTE – COOPERATIVA DE AGRONEGÓCIOS DE SÃO GABRIEL DO OESTE. Oportunamente, após as cautelas legais, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
31/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2020, 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 18:32
Mero expediente
21/10/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 17:48
Expedida/certificada
20/10/2020, 17:47
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/11/2019, 15:59
Remessa (outros motivos)
04/11/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 18:04
Recebimento
08/07/2019, 14:24
Entrega em carga/vista
05/07/2019, 08:23
Recebimento
05/07/2019, 08:22
Entrega em carga/vista
05/07/2019, 08:17
Recebimento
02/07/2019, 15:39
Entrega em carga/vista
28/06/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 14:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/06/2019, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2019, 12:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente