Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELE APARECIDA DO COUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELE APARECIDA DO COUTO Advogado do(a)
AUTOR: ROSELI APARECIDA LODI - SP151142
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-48.2022.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Trata-se de ação em que a parte autora requer provimento jurisdicional para receber o benefício de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho. Decido. As causas previdenciárias de índole acidentária, como no caso, devem ser julgadas pela Justiça Estadual. Súmulas 15 do STJ e 501 do STF: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" e "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". No mais, “reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º da Lei 11.419/06” (Enunciado n. 24 - V Fonajef). Isso posto, reconhecendo a incompetência deste JEF para processamento e julgamento do pedido (art. 1º da Lei 10.259/01 e art. 51, III da Lei 9.099/95), julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, IV do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de junho de 2022.