Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DA GASTROENTEROLOGIA E DA HEPATOLOGIA - CEDGH Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN ROBERTO DE ARRUDA JUNIOR - SP360557
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E M B A R G O S DE D E C L A R A Ç Ã O D E D E C I S Ã O A parte executada interpôs embargos de declaração no Id 326806633 contra a decisão proferida no Id 321326198, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Sustentou que a decisão impugnada teria incorrido em erro material de digitação, ao constar o valor de R$811,03, sendo o valor correto R$511,03, conforme valor por extenso. Intimada, a embargada apresentou manifestação não se opondo ao acolhimento dos embargos declaratórios da parte embargante (Id 330802582). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos de declaração não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015). Na ausência de qualquer destas hipóteses legais de cabimento do recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. O erro material seria aquele relativo a um equívoco ou inexatidão junto aos aspectos objetivos da decisão, não servindo para alterar entendimento do magistrado sobre eventual matéria já discutida. No caso dos autos, vislumbro a existência do vício de erro material quanto ao valor devido. Realmente constou o valor de R$811,03, enquanto o correto seria o de R$511,03, como consta do valor em extenso. Verifico ainda que o nome da executada foi grafado com erro material no primeiro parágrafo, devendo ser corrigido de ofício. Pelas razões expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, com efeitos infringentes, a fim de sanar o vício verificado na decisão de Id 321326198, devendo o diapositivo ser retificado nos seguintes termos: Onde se lê: Diante disso, ACOLHO a impugnação apresentada e declaro como devido o montante de R$ 811,03 (quinhentos e onze reais e três centavos), atualizado em 10/2021, tendo em vista que foi constatado excesso de execução, nos termos acima mencionados. Leia-se: Diante disso, ACOLHO a impugnação apresentada e declaro como devido o montante de R$ 511,03 (quinhentos e onze reais e três centavos), atualizado em 10/2021, tendo em vista que foi constatado excesso de execução, nos termos acima mencionados. Retifico de ofício o primeiro parágrafo da decisão para que conste o nome correto da executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. No mais, mantenho os demais termos da decisão impugnada sem qualquer alteração. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005053-14.2016.4.03.6100