Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Inicialmente, quanto à aplicação dos termos do Tema 1050 do STJ, verifico que assiste razão à parte embargante. De acordo com a tese firmada no Tema 1018 do STJ, "o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". Por sua vez, no Tema 1050 do STJ, foi estabelecida a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". Portanto, segundo o Tema 1018 do STJ, é assegurado ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial, sem prejuízo da execução das parcelas atrasadas no benefício judicial menos vantajoso. Todavia, o termo final do cálculo dos valores atrasados deve ser limitado ao dia anterior à data de implantação do benefício administrativo. Entretanto, a referida limitação, incidente sobre a verba principal, não se aplica no cálculo dos honorários advocatícios, caso o benefício administrativo seja posterior à citação, conforme entendimento consolidado no Tema 1050 do STJ. Isso porque, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, o que não significa apenas o valor executado, mas o proveito jurídico alcançado com a concessão da tutela jurisdicional definitiva. Ademais, de acordo com o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários, contratuais ou sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado, e, portanto, o patrono não pode ser prejudicado, mediante o recebimento de valor menor, em virtude de opção feita pelo segurado no tocante ao benefício mais vantajoso. A verba honorária visa remunerar o trabalho realizado no processo e deve ser condizente com o proveito obtido ao final. Nesse contexto, o Ministro Gurgel de Faria do Superior Tribunal de Justiça, analisando situação similar, proferiu decisão monocrática nos seguintes termos: Na espécie, apesar de o segurado ter decidido executar apenas as parcelas devidas até a véspera da concessão de outro benefício mais vantajoso, ou seja, abdicou de parte do valor da condenação prevista no título judicial, a verba honorária devida ao patrono da causa, garantida por sentença transitada em julgado, não pode ser afetada, mormente porque são valores posteriores à citação. Merece ser mantido o acórdão recorrido, haja vista a sintonia com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1.050 do STJ. Incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (REsp n. 2.182.702, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 20/02/2025.) Igualmente, assim tem decidido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS 1050 E 1018, AMBOS DO STJ. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NAO INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Analisando a ação originária, o v. acórdão transitado em julgado, condenou a Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (10/03/2010), fixando honorários advocatícios, no percentual de 10%, do valor das prestações vencidas até a data da prolação da decisão monocrática. 2. Restou consignado, ainda, a faculdade de opção pelo benefício mais vantajoso, considerando a concessão administrativa de benefício desde 17/06/2016. Consignada na decisão que seria aplicável o Tema 1018 e 1050 do STJ. 3. Consoante decidido reiteradamente por este Tribunal, não obstante a autorização do c. Superior Tribunal de Justiça para a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, limitadas à data de implantação do benefício administrativo pelo qual optou o segurado (Tema 1018), é certo que tal limitação não se aplica ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme se depreende da tese fixada para o Tema 1050/STJ. Precedentes. 4. Destarte, os honorários advocatícios são devidos desde a DER do benefício até a data da decisão monocrática que concedeu o benefício. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025481-15.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA INACUMULÁVEL. TERMO FINAL. DATA DA CONCESSÃO DO OUTRO BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A execução das parcelas atrasadas de benefício previdenciário a que renunciou o segurado em favor de prestação mais vantajosa concedida administrativamente (Tema 1018/STJ) não pode incluir as competências posteriores à data da concessão (15/10/2015), especificamente as exigíveis até o momento da implantação efetiva (31/07/2016). 2. O limite para a exigibilidade das parcelas do benefício judicial corresponde à data da concessão da outra prestação previdenciária, quando a relação de seguro social se concretiza, sob o aspecto atuarial e financeiro – cômputo das contribuições devidas/recolhidas e início de pagamento -, e passa a operar a regra de inacumulabilidade de aposentadorias (artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991). Ainda que a operacionalização do benefício ocorra posteriormente, os efeitos atuariais e financeiros retroagirão à data da outorga, podendo gerar duplicidade de contagem de tempo de serviço e de pagamentos. 3. A base de cálculo dos honorários de advogado não pode ficar restrita às prestações vencidas até a data da concessão do outro benefício previdenciário. 4. A noção de proveito econômico predominou no julgamento do Tema 1050/STJ, retratando a totalidade do bem jurídico que o segurado obteve em função do patrocínio judicial e a que a parte contrária resistira. Se o INSS promoveu pagamentos administrativos depois do ajuizamento da pretensão resistida, a medida não interferirá na base de cálculo da verba honorária, que compreende o benefício previdenciário e a integralidade dos desdobramentos financeiros operantes até a data da decisão concessiva judicial, segundo tese do STJ fixada no Tema 1105. 5. A verba honorária deve incidir sobre as prestações da aposentadoria por tempo de contribuição vencidas até a data da decisão judicial concessiva, que corresponde ao acórdão ao Tribunal publicado em 11/10/2016. A restrição da base de cálculo às parcelas vencidas até a data da concessão do outro benefício (15/10/2015) não pode subsistir. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009909-19.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025) (g.n.) Desse modo, como a DIB (08.07.2015) do benefício concedido administrativamente (NB 42/173.957.566-8) é posterior à citação (11.12.2008 – ID 242056127 - pg. 67), é aplicável o Tema 1050 do STJ. Posto isso, o termo final do cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser na data da decisão em que reconhecido o direito ao exequente, no caso, o v. acórdão de ID 242056130, pgs. 150/168, consoante a Sumula 111 do STJ e Tema nº 1105 do STJ, tendo ocorrido o trânsito em julgado, devendo ser estes os termos a serem observados nessa fase de cumprimento de sentença. Portanto, retornem os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação dos cálculos de liquidação insertos no ID 353974292, observando-se, quanto aos honorários sucumbenciais, os julgados acima mencionados, considerando como termo final a data do v. acórdão (ID 242056130, às pgs. 150/168) Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de março de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005895-17.2008.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo