Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: METALBRAX INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA, MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA, RODOLFO VALENTINI, EMILIO JOSE JANUARIA ROMERO Advogado do(a)
EXECUTADO: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON BALDOINO - SP32809, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589 S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003635-59.2017.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Metalbrax Indústria Metalúrgica Ltda, Emilio José Januaria Romero, Marcos Antonio Fernandez da Silva e Rodolfo Valentini, em virtude do inadimplemento de cédula de crédito bancária no valor de R$ 90.808,76. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (ID. 3059778 e seguintes). Citados nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (ID. 3124408), os coexecutados METALBRAX INDÚSTRIA METALÚGICA LTDA e MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA informaram que “foi apresentado por dependência Embargos à Execução – processo nº 5003371-08.2018.4.03.6119” (ID. 9101544 e seguintes), em vista do que os autos foram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC (ID. 11858439). Diante da sentença e da certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução de n.º 5003371-08.2018.4.03.6119 (ID. 22199164), o pedido de bloqueio de bens formulado pela autora (ID. 25135836 e seguintes) restou deferido por esse juízo e cumprido por sua serventia (ID. 25433669 e seguintes), mas foram posteriormente considerados pela exequente como de “baixa liquidez e difícil comercialização, não sendo aptos a satisfazer a execução” (ID. 34182791). Após a suspensão do processo, em termos de prosseguimento, a autora pleiteou a penhora de bens imóveis (ID. 39353246 e seguinte). Os coproprietários dos imóveis, Claudia Romero Valentini Alves e Rogério Romero Valentini, foram intimados (ID. 44782369). Houve retorno da Carta Precatória (ID. 53576248) com a notícia de penhora dos imóveis (ID. 53576411). Ato contínuo, a exequente requereu a designação de leilão (ID. 55340781), em vista da qual foi determinada a intimação do coexecutado RODOLFO VALENTINI acerca da penhora e de sua nomeação como depositário (ID. 55767353), o que restou cumprido (ID. 98158175 e seguinte). Considerando a realização da 264ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, ficou determinado o dia 04/05/2022 para a primeira praça (ID. 242568090). O corréu RODOLFO VALENTINI requereu a “SUSPENSÃO DOA HASTA PÚBLICA em vista da exposição dos fatos e direito, notadamente até julgamento dos EMBARGOS DE TERCEIRO -Processo nº 5008597-86.2021.4.03.6119” (ID. 245005275 e seguintes). Instada (ID. 245324282), a CEF defendeu que o “coexecutado RODOLFO VALENTINI manifesta-se na tentativa de suspender a hasta pública para salvaguardar interesses de seus filhos, Claudia Romero Valentini e Rogério Romero Valentini, terceiros em relação ao presente feito e cujos direitos não podem ser defendidos por seu pai, salvo situação legal que a justificasse, o que não é o caso dos autos” e que “nos embargos de terceiros suscitados (processo 5008597-86.2021.4.03.6119), a CEF já teve oportunidade de impugná-los e rechaçar seu acolhimento, uma vez que a doação dos bens penhorados neste feito foi realizada após o ajuizamento desta ação, o que configura, inequivocamente, fraude à execução” (ID. 247825242 e seguintes). Os terceiros interessados ROGÉRIO ROMERO VALENTINI e CLAUDIA ROMERO VALENTINI ALVES reforçaram o pedido de “SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA, notadamente até julgamento dos EMBARGOS DE TERCEIRO -Processo nº 5008597-86.2021.4.03.6119” (ID. 248486947). Conforme decisão proferida sob ID. 248749236, foi deferido o pedido somente para obstar a realização da 264ª Hasta Pública dos imóveis reclamados até a solução final da demanda n.º 5008597-86.2021.4.03.6119, devendo a secretaria providenciar, com urgência, o necessário à efetivação dessa medida. As partes celebraram acordo para pôr fim à execução e requereram a homologação (ID. 268182700). Na sequência, a exequente informou a liquidação do débito e requereu a extinção do processo, com a liberação de bens penhorados (ID. 269366660). Juntada procuração para regularização da representação processual da exequente (ID. 273792600). É o relatório. DECIDO. Diante da notícia da quitação do débito, de rigor a extinção da presente execução, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de restrições e penhora sobre os bens dos devedores (ID. 53576248). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 15 de fevereiro de 2023. BRUNO CÉSAR LORENCINI Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: METALBRAX INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA, MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA, RODOLFO VALENTINI, EMILIO JOSE JANUARIA ROMERO Advogado do(a)
EXECUTADO: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON BALDOINO - SP32809, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003635-59.2017.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de METALBRAX INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA, MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA, RODOLFO VALENTINI e EMILIO JOSE JANUARIA ROMERO, objetivando provimento jurisdicional para o recebimento da “quantia de R$ 90.808,76(Noventa mil e oitocentos e oito reais e setenta e seis centavos), que corresponde a dívida exequenda atualizada” (ID. 3059778, pág. 2). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (ID. 3059778 e seguintes). Citados nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (ID. 3124408), os coexecutados METALBRAX INDÚSTRIA METALÚGICA LTDA e MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA informaram que “foi apresentado por dependência Embargos à Execução – processo nº 5003371-08.2018.4.03.6119” (ID. 9101544 e seguintes), em vista do que os autos foram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC (ID. 11858439). Diante da sentença e da certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução de n.º 5003371-08.2018.4.03.6119 (ID. 22199164), o pedido de bloqueio de bens formulado pela autora (ID. 25135836 e seguintes) restou deferido por esse juízo e cumprido por sua serventia (ID. 25433669 e seguintes), mas foram posteriormente considerados pela exequente como de “baixa liquidez e difícil comercialização, não sendo aptos a satisfazer a execução” (ID. 34182791). Após a suspensão do processo, em termos de prosseguimento, a autora pleiteou a penhora de bens imóveis (ID. 39353246 e seguinte). Os coproprietários dos imóveis, Claudia Romero Valentini Alves e Rogério Romero Valentini, foram intimados (ID. 44782369). Houve retorno da Carta Precatória (ID. 53576248) com a notícia de penhora dos imóveis (ID. 53576411). Ato contínuo, a exequente requereu a designação de leilão (ID. 55340781), em vista da qual foi determinada a intimação do coexecutado RODOLFO VALENTINI acerca da penhora e de sua nomeação como depositário (ID. 55767353), o que restou cumprido (ID. 98158175 e seguinte). Considerando a realização da 264ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, ficou determinado o dia 04/05/2022 para a primeira praça (ID. 242568090). O corréu RODOLFO VALENTINI requereu a “SUSPENSÃO DOA HASTA PÚBLICA em vista da exposição dos fatos e direito, notadamente até julgamento dos EMBARGOS DE TERCEIRO -Processo nº 5008597-86.2021.4.03.6119” (ID. 245005275 e seguintes). Instada (ID. 245324282), a CEF defendeu que o “coexecutado RODOLFO VALENTINI manifesta-se na tentativa de suspender a hasta pública para salvaguardar interesses de seus filhos, Claudia Romero Valentini e Rogério Romero Valentini, terceiros em relação ao presente feito e cujos direitos não podem ser defendidos por seu pai, salvo situação legal que a justificasse, o que não é o caso dos autos” e que “nos embargos de terceiros suscitados (processo 5008597-86.2021.4.03.6119), a CEF já teve oportunidade de impugná-los e rechaçar seu acolhimento, uma vez que a doação dos bens penhorados neste feito foi realizada após o ajuizamento desta ação, o que configura, inequivocamente, fraude à execução” (ID. 247825242 e seguintes). Os terceiros interessados ROGÉRIO ROMERO VALENTINI e CLAUDIA ROMERO VALENTINI ALVES reforçaram o pedido de “SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA, notadamente até julgamento dos EMBARGOS DE TERCEIRO -Processo nº 5008597-86.2021.4.03.6119” (ID. 248486947). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Aponta-se a necessidade de suspensão da designação do leilão dos imóveis até o deslinde dos embargos de terceiro n.º 5008597-86.2021.4.03.6119, em razão dos interesses dos adquirentes de boa-fé que não são partes no processo. Conforme ensina o art. 678 do Código de Processo Civil – CPC, para que que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos de terceiro, faz-se necessário que o embargante demonstre efetivamente o domínio ou a posse do bem constrito: “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Perscrutando os autos, verifico que os registros imobiliários (ID. 53576248, págs. 10/30) indicam que os imóveis de matrículas n.º 4079 (Lote 10, quadra B, localizado na Rua Henrique Ferrairo Sabater, 662, Martinópolis/SP), n.º 4080 (Lote 11, quadra B, localizado na Rua Henrique Ferrairo Sabater, 652, Martinópolis/SP), n.º 4081 (Lote 12, quadra B, localizado na Rua Honório Bevenuto, 879, Martinópolis/SP), n.º 4082 (Lote 13, quadra B, localizado na Rua Honório Bevenuto, 869, Martinópolis/SP), n.º 4083 (Lote 14, quadra B, localizado na Rua Honório Bevenuto, 859, Martinópolis/SP) foram partilhados em 29/07/2019, em virtude do falecimento de Tereza Romero Valentini, aos terceiros interessados ROGÉRIO ROMERO VALENTINI e CLAUDIA ROMERO VALENTINI ALVES, na proporção de 50% (cinquenta por cento), sendo 25% (vinte e cinco por cento) para cada. Em 09/09/2019, houve doação da outra parte equivalente a 50% (cinquenta por cento) aos mesmos por Rogério Romero Valentini. Constato também que o “AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO” (ID. 53576248, pág. 49/50) foi lavrado em 26/04/2021 (ID. 53576248, págs. 10/30). Dessa forma, em sede de cognição não exauriente, ao menos neste momento processual, já que a questão referente à propriedade dos bens constritos consiste no mérito dos embargos opostos, o qual ainda não foi enfrentado, resta suficientemente demonstrado que a propriedade desses imóveis possui estreita relação com aqueles embargantes. Para tanto, há que se ter em conta que os embargos de terceiro têm por finalidade a defesa da posse, buscando livrar da apreensão judicial bens integrantes do patrimônio de quem não é parte no processo. Ademais, a interrupção do leilão desses imóveis não implicará nenhum prejuízo, notadamente porque, na hipótese de improcedência dos respectivos embargos de terceiro, os bens constritos continuarão a garantir a presente execução. Contudo, o contrário não é equivalente, já que, ao se permitir a realização da hasta pública, há o risco de que seja esvaziado por completo o objeto da ação de embargos de terceiro, o que, na eventual procedência, inúmeros transtornos e desdobramentos a fim de assegurar o direito de terceiros de boa-fé deverão ser superados. Soma-se aos fatos a inteligência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no seguinte sentido: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Ante o exposto, DEFIRO o pedido somente para obstar a realização da 264ª Hasta Pública dos imóveis reclamados até a solução final da demanda n.º 5008597-86.2021.4.03.6119, devendo a secretaria providenciar, com urgência, o necessário à efetivação dessa medida. Sem prejuízo, certifique a secretaria a situação dos bens frutos do despacho de ID. 25433669. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 27 de abril de 2022.