Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PRO MODA TEXTIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: CESAR MAURICIO ZANLUCHI - SP185181-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005945-97.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PRO MODA TEXTIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: CESAR MAURICIO ZANLUCHI - SP185181-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos pela União (id 186336120) contra acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo e ao reexame necessário (id 149444840, id 165546429). Alega a embargante que: a) nos termos do Parecer SEI nº 7698/2021/ME, ao contribuinte é garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram pagos em razão de cobranças dissociadas do entendimento fixado pela Suprema Corte (RE n.º 574.706/PR), bem como que a administração tributária está vinculada, inclusive para fins de revisão de ofício de lançamento e de repetição de indébito administrativa (art. 19-A, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002), fato que evidencia a ausência de interesse processual superveniente, que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC. b) ao considerar-se que o acórdão determinou a compensação dos valores recolhidos no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, necessária a aplicação da modulação (arts. 139, 493 e 494 do CPC), o que implica na improcedência da ação em relação aos fatos geradores ocorridos até 15.03.2017. Aduz ainda que os presentes aclaratórios buscam o prequestionamento da matéria (Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF; art. 1.025 do CPC). Intimada, a parte adversa apresentou a manifestação de id 193073253 É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005945-97.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PRO MODA TEXTIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: CESAR MAURICIO ZANLUCHI - SP185181-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Inicialmente, não se verifica no caso a ocorrência da ausência de interesse processual superveniente em razão da aprovação do Parecer SEI nº 7698/2021/ME e das disposições do art. 19-A, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002, como alegado, uma vez que a UF, ora embargante, não juntou aos autos qualquer comprovação da devolução dos valores pagos em virtude de cobranças dissociadas do entendimento fixado pelo STF no RE n.º 574.706/PR. Ademais, o acesso ao Judiciário é constitucionalmente assegurado ao contribuinte (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF). De outra parte, em 13.05.2021, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR, verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, em um breve resumo, têm-se as seguintes situações: (i) para os contribuintes que ajuizaram demanda até 15.03.2017, deve ser reconhecido o direito à restituição dos numerários pagos a maior durante os 5 (cinco) anos que antecederam o referido ajuizamento, ou seja, quem ingressou com ação antes de 15.03.2017, terá legitimamente o direito a receber o indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores a este ingresso; (ii) para os contribuintes que ajuizaram demanda após 15.03.2017, a esses somente será permitida a restituição retroativa do que pagou indevidamente ao fisco até esta data, ou seja, não terá direito a receber o indébito referente aos últimos 5 (cinco) anos, mas, sim, apenas ao que efetivamente recolheu a maior a partir de 15.03.2017. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 03/12/2019 (id. 142793902), razão pela qual a restituição compreenderá o período entre 15.03.2017 e referida data.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005945-97.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer que a devolução dos valores pagos a maior se dará somente a partir de 15/03/2017. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Não se verifica no caso a ocorrência da ausência de interesse processual superveniente em razão da aprovação do Parecer SEI nº 7698/2021/ME e das disposições do art. 19-A, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002, como alegado, uma vez que a UF, ora embargante, não juntou aos autos qualquer comprovação da devolução dos valores pagos em virtude de cobranças dissociadas do entendimento fixado pelo STF no RE n.º 574.706/PR. Ademais, o acesso ao Judiciário é constitucionalmente assegurado ao contribuinte (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF). - Em 13.05.2021, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR, verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). - Assim, em um breve resumo, têm-se as seguintes situações: (i) para os contribuintes que ajuizaram demanda até 15.03.2017, deve ser reconhecido o direito à restituição dos numerários pagos a maior durante os 5 (cinco) anos que antecederam o referido ajuizamento, ou seja, quem ingressou com ação antes de 15.03.2017, terá legitimamente o direito a receber o indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores a este ingresso; (ii) para os contribuintes que ajuizaram demanda após 15.03.2017, a esses somente será permitida a restituição retroativa do que pagou indevidamente ao fisco apenas até esta data, ou seja, não terá direito a receber o indébito referente aos últimos 5 (cinco) anos, mas, sim, apenas ao que efetivamente recolheu a maior a partir de 15.03.2017. - No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 03/12/2019, razão pela qual a restituição compreenderá o período entre 15.03.2017 e referida data. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer que a devolução dos valores pagos a maior se dará somente a partir de 15/03/2017, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.