Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AGENOR OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS - SP201983-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003032-75.2021.4.03.6141 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: AGENOR OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS - SP201983-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
RECORRENTE: AGENOR OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS - SP201983-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES VOTO 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022), o que é o caso. 2. O acórdão realmente incorre em julgamento extra petita. Na petição inicial, a parte autora se insurge apenas contra as retenções de tributo posteriores a seu retorno ao Brasil (25/06/2021) e pede a repetição dos tributos recolhidos de julho a setembro de 2021. Ao determinar a devoluções dos valores retidos entre as competências de fevereiro a dezembro/2020, violou-se o princípio da congruência entre o pedido e a prestação jurisdicional. Além disso, incorreu-se em omissão quanto ao período objeto da pretensão. Sendo assim, declaro a nulidade do julgamento anterior e reaprecio o recurso inominado. 3. A questão tratada nesta demanda não diz respeito à constitucionalidade da tributação dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sob a alíquota de 25%. O que a parte autora discute é a permanência dessa alíquota após seu alegado retorno ao Brasil, em 25/06/2021. Em primeiro grau a pretensão foi rejeitada, sob a alegação de que "[a] alegação do autor de que retornou ao Brasil não restou demonstrada, uma vez que não consta o registro da data de retorno" e "[s]equer consta dos autos a passagem aérea de retorno". 4. O retorno ao Brasil está demonstrado: a) pela juntada de passagem aérea correspondente ao voo para o Brasil em 25/06/2021 (Id. 130767547); b) pela juntada de conta de consumo de serviços de água e esgoto, emitida em 28/12/2021 (Id. 280076455). A parte autora, nascida em 14.07.1953 (Id. 280076244), conta com 71 anos de idade e demonstrou a retenção do imposto de renda (Id. 280076249, pp. 1-4), nas competências de julho/2021 a setembro/2021. Assim, faz jus à repetição dos valores, nos termos requeridos na inicial (Id. 280076240, p. 1): 5. A decisão recorrida deve ser reformada para que seja afastada a incidência da alíquota de 25% do imposto de renda e determinar a devolução dos valores indevidamente retidos nas competências de julho/2021 a setembro/2021. 6. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 7.
RECORRENTE: AGENOR OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS - SP201983-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SANEAMENTO DOS VÍCIOS COM REEXAME DAS RAZÕES RECURSAIS. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003032-75.2021.4.03.6141 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, para que seja afastada a incidência da alíquota de 25% do imposto de renda e determinar a devolução dos valores indevidamente retidos nas competências de fevereiro/2020 a dezembro/2020. A parte ré opõe embargos de declaração alegando que o julgamento é extra petita. Aponta que a demanda trata exclusivamente da repetição de valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria no período posterior ao retorno do Requerente ao Brasil (25/06/2021). No entanto, o acórdão deu provimento ao recurso da parte autora para determinar a devolução dos valores indevidamente retidos nas competências de fevereiro/2020 a dezembro/2020, pretensão diversa da pleiteada pelo autor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003032-75.2021.4.03.6141 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela União para sanar os vícios apontados nos embargos de declaração, alterando a fundamentação do acórdão nos termos supra. Por conseguinte, o dispositivo do acórdão embargado passa a ser este: Dispositivo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora e julgo procedente o pedido formulado na inicial para: a) declarar a inexigibilidade da alíquota de 25% do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário de titularidade da parte autora, nas competências de julho/2021 a setembro/2021; b) determinar a repetição dos valores indevidamente retidos a este título nas competências de julho/2021 a setembro/2021, atualizados e acrescidos de juros de mora apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003032-75.2021.4.03.6141 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES JUÍZA FEDERAL