Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ALVES SOTERO, MARIA DULCE FERREIRA DO NASCIMENTO SOTERO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MARINHO MENDES - SP286959 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL MARINHO MENDES - SP286959, RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169
REU: BLOCOPLAN CONST. E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) LITISCONSORTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogado do(a)
REU: ANDRESSA FERRAZ CORAZZA GUANAES SIMOES - SP366802 S E N T E N Ç A
USUCAPIÃO (49) Nº 5011602-95.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de usucapião especial urbana em que o autor pede o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel objeto da Matrícula 63.254 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré (ID 41051343 - pág. 29/33). Primeiramente distribuído perante a Justiça Estadual de Hortolândia, os autos foram redistribuídos a esta Vara (ID 41052101 - pág. 97). Deferida justiça gratuita (ID 47211006). Contestações, da BLOCOPLAN (ID 41052101 - pág. 59/71) e da CEF (ID 53190012). Decretada a revelia da Emgea (ID 260049085). Réplica (ID 57941823). Edital de citação dos confrontantes (ID 277199325). Decretada a revelia dos confrontantes (ID 312782538). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas à vista da documentação acostada aos autos e da questão de direito tratada. O pedido é improcedente. A pretensão do autor, de adquirir pela posse o imóvel vinculado a recursos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, é contrária ao Código Civil, art. 102, posto que é considerado bem público. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à impossibilidade, na medida em que o referido sistema tem finalidade afeta à política habitacional do Governo Federal. Neste sentido, confira-se o consolidado entendimento do STJ e do TRF da 3ª. Região: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015) E CIVIL (CC/2002). USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se adquirir por usucapião imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. 2.Afetação dos imóveis do SFH à implementação política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal. 3. Descabimento da aquisição, por usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, tendo em vista o caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1712101/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ( REsp 1448026-PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 21/11/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL CONSTRUÍDO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. BEM AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEL PENHORADO POR FORÇA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA PELA CEF ANTES DA OCUPAÇÃO DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC/1973. 2. A usucapião especial urbana, também conhecida como usucapião pró-moradia, tem como escopo a efetividade do direito fundamental à moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, mediante preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 183 da Constituição Federal. 3. Tal norma, igualmente reproduzida no artigo 1.240 do Código Civil, apresenta como requisitos a essa modalidade de usucapião: a) área urbana de até 250 m²; b) exercício da posse por 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição; c) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família; d) não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; e) não tenha o usucapiente adquirido qualquer outra área por meio da usucapião. 4. A restrição prevista no §3º do referido artigo, qual seja, a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, não é aplicável aos bens pertencentes a empresas públicas e de sociedade de economia mista, uma vez que estas são regidas pelas normas de direito privado. Todavia, se o bem em questão estiver afetado à prestação de serviço público, este deverá ser tratado como bem público. 5. Nesse sentir, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação do Governo Federal, tal como o Sistema Financeiro de Habitação - SFH, explora serviço público "destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população" (artigo 8º da Lei nº 4.380/64). 6. Dessa forma, o imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal com recursos do Sistema Financeiro de Habitação se equipara aos bens públicos, sendo, portanto, imprescritível. Precedentes. 7. No caso dos autos, da análise do registro do imóvel (matrícula nº 43.043), extrai-se que o Residencial Parque dos Eucaliptos, onde se situa o imóvel objeto da presente lide, foi construído com verbas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, fato que, por si só, impossibilitaria a sua aquisição por usucapião, nos termos do §3º do artigo 183 da Constituição Federal. Precedentes. 8. Ademais, conforme esclarecido pela ré em sua Contestação, o citado residencial "é um empreendimento originalmente financiado pela Caixa Econômica Federal à Técnica Engenharia Ltda, objeto da matrícula nº 43.043, junto ao 2º CRI de Sorocaba/SP, tendo como garantia do mútuo a hipoteca sobre o imóvel, conforme R.3/34.644. Posteriormente, o imóvel foi alienado à Trese Construtora e Incorporadora Ltda, com sub-rogação do ônus hipotecário, conforme Av.6/43.043". 9. Consta, ainda, que, após a falência da corré Trese Construtora e Incorporadora Ltda, o Juízo Falimentar declarou a indisponibilidade do Residencial Parque dos Eucaliptos, e, em razão do inadimplemento do contrato de mútuo, a CEF ajuizou ação de execução em face da Construtora (proc. n. 98.0901355-8), resultando na penhora do prédio. 10. Desta feita, conforme bem asseverado pelo i. representante do Ministério Público Federal, não é possível afirmar que a Caixa Econômica Federal permaneceu inerte, uma vez que a referida ação de execução foi ajuizada em março de 1998, ou seja, em momento anterior à própria ocupação do autor, que se deu em 2001. 11. Sendo assim, por todos os ângulos analisados, não restou comprovado o direito do apelante, razão pela qual deve ser mantido integralmente o teor da r. sentença. 12. Agravo retido não conhecido. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1708069 - 0012035-29.2007.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CEF. IMÓVEL HIPOTECADO SUBMETIDO AO SFH. RECURSO DESPROVIDO. I - Afastada a alegação de que a ação deveria ter sido proposta perante o Tribunal de Justiça Estadual, pois, como bem assinalou o Magistrado de primeiro grau, a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Lei Maior, vem a ser competente para apreciar causas em que figure como parte empresa pública federal, como se dá no caso em apreço (a autora é a CEF); além de não se tratar de ação rescisória, mas de actio querela nullitatis. II - Ação declaratória proposta pela CEF em que se objetiva a nulidade dos atos jurídicos e processuais praticados nos autos do processo nº 604.01.2003.008057-2, sob o argumento de que, conforme se observa da matrícula do imóvel objeto da ação de usucapião especial urbano, encontra-se hipotecado em seu favor, possuindo evidente interesse jurídico no resultado da referida ação, motivo pelo qual deveria ter sido citada de seus termos, ex vi do art. 942 do CPC/1973. III - Ad argumentantum tantum, não é cabível a pretensão de usucapião, em se tratando de imóvel hipotecado submetido ao Sistema Financeiro de Habitação, devendo ser mantida a r. sentença. IV - Não obstante apenas por amor ao debate, não há possibilidade, a teor do artigo 9º da Lei 5.741/71, e de farta jurisprudência, de aquisição por meio de usucapião de imóveis inseridos no âmbito do SFH, porque possui a finalidade de atender à política habitacional do Governo Federal. V - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser objeto de usucapião. Precedentes. VI - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170299 - 0001871-78.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa. A cobrança de tais valores fica condicionada à alteração da situação econômica do autor, que é beneficiário da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.