Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
APELADO: GUSTAVO DA SILVA MAGGIONI OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001447-50.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
APELADO: GUSTAVO DA SILVA MAGGIONI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
APELADO: GUSTAVO DA SILVA MAGGIONI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As disposições relativas à incumbência acerca da redação e transmissão de Cartas Precatórias e ato correlatos estão expressas pelos art. 152, 262, 265 e 266 do Código de Processo Civil de 2015, abaixo reproduzidos: Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; (...) Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. (...) Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. § 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. § 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho. Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. Breve leitura dos dispositivos elencados demonstra ser do Poder Judiciário, por meio de seus serventuários, a incumbência da redação e expedição de Cartas Precatórias, ônus que não pode ser delegado à parte, dada a inexistência de qualquer previsão legal em sentido diverso ao até aqui mencionado. Pacífica a jurisprudência a esse respeito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO DA SERVENTIA JUDICIAL. CUSTAS PARA DESPESAS POSTAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA FAZENDA. DISPENSA. PROVIMENTO. (...) 4. Ademais, o art. 152, I, do CPC/2015, que está evidentemente acima de regimentos e leis estaduais na hierarquia normativa, é inequívoco em salientar que incumbe ao escrivão redigir, na forma legal, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício. 5. Outrossim, a parte, por não integrar o Judiciário, não possui - e nem poderia ter - competência legal, nem ingerência administrativa na serventia judicial para expedir, por ela própria, cartas precatórias, sobretudo diante da crescente hegemonia nacional dos processos eletrônicos, os quais são impulsionados por sistemas digitais manejados exclusivamente pelos servidores públicos de cada Tribunal. 6. Recurso Especial provido, determinando-se a distribuição da precatória na origem. (STJ, REsp 1817963/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 27.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO DA SERVENTIA JUDICIAL. 1. Nos termos do artigo 152, inciso I, do Código de Processo Civil, a distribuição de carta precatória ao juízo deprecado é incumbência do escrivão do juízo deprecante, e não da parte. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o encaminhamento de carta precatória está inserido entre as atribuições do escrivão, não podendo uma norma de organização judiciária prevalecer sobre as determinações do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI 5018194-11.2018.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraicva, 4ª Turma, DJ 09.12.2019) Impõe-se, portanto, a reforma do julgado, devendo o feito prosseguir regularmente. De outro polo, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento, inviável a apreciação do mérito neste momento processual sob pena de supressão da instância inferior. Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença pra afastar a exigência de que o apelante proceda à distribuição da Carta Precatória, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. É do Poder Judiciário, por meio de seus serventuários, a incumbência da redação e expedição de Cartas Precatórias, ônus que não pode ser delegado à parte, dada a inexistência de qualquer previsão legal em sentido diverso ao até aqui mencionado. 2. Impõe-se, portanto, a reforma do julgado, devendo o feito prosseguir regularmente. 3. Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001447-50.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP em face de Gustavo da Silva Maggioni, para a cobrança de anuidades (ID 149176954). Na sentença (ID 149176966), o MM Juízo a quo julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, em vista da não distribuição da Carta Precatória pelo exequente. Em suas razões de Apelação (ID 149176969), o Conselho argumenta ser atribuição do Judiciário a transmissão da Carta Precatória, não havendo previsão legal de redistribuição do ônus à parte. Nesses termos, requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001447-50.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação, reformando a sentença pra afastar a exigência de que o apelante proceda à distribuição da Carta Precatória, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.