Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGIANI DE OLIVEIRA DONZELLI Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000852-62.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: REGIANI DE OLIVEIRA DONZELLI Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: REGIANI DE OLIVEIRA DONZELLI Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da preliminar de cerceamento do direito de defesa No que tange à nulidade suscitada pela apelante, observo, de início, que o magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º). Como salienta Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Juspodivm, 20ª edição, páginas 168/169, verbis: "O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada - seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental. O art. 4º, de modo bem assertivo, garante à parte o direito à solução integral do mérito. Há outros dispositivos do CPC que reforçam e concretizam esse princípio. (...) e) § 2º do art. 282: 'quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta'. Regra importantíssima, que expressamente determina que o juiz ignore defeitos processuais, se a decisão de mérito não prejudicar aquele que se beneficiaria com o reconhecimento da nulidade (...)". (grifos meus) Assim, diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito. Nessa senda, verifico que a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa não merece guarida. De fato, em sua manifestação acerca do laudo elaborado por perito à disposição do Juízo, a autora manifestou sua discordância com as conclusões do expert – que foram desfavoráveis à tese aventada na exordial – e apresentou quesitos suplementares. Quando da prolação da sentença ora recorrida, sobreveio a seguinte decisão do Juízo a quo: "De início, é importante deixar desde já INDEFERIDOS os quesitos suplementares, que a parte autora pretendia ver respondidos, e que foram oferecidos em sua manifestação sobre o laudo pericial. De fato, o documento pericial que já foi encartado ao processo é mais do que suficiente para a solução da lide e, ademais, a parte autora já teve a oportunidade regular de oferecer os seus quesitos, devendo ter apresentado todos eles, de uma só vez, na oportunidade e no prazo que lhe foi assinalado." (grifos meus) Portanto, não é possível cogitar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. O Juízo de primeiro grau concedeu a oportunidade para que a parte autora elaborasse os quesitos que entendia pertinentes, não sendo cabível aduzir que o mero indeferimento de quesitos suplementares – que não são aptos a acrescentar nenhuma informação nova relevante aos deslinde da controvérsia, e que foram apresentados tão somente com a finalidade de tentar reverter o conteúdo da perícia que lhe foi desfavorável – possa implicar em nulidade do julgamento. Ademais, no caso dos autos, observo que as provas documentais coligidas são mais que suficientes para apreciação dos pedidos formulados, não havendo necessidade de esclarecimentos suplementares por parte do perito. Do mérito De início, anoto estar firmada a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2020, DJe 27/8/2020). APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS REQUERIDOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO EMERGENTE. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito com a contratação pelo autor, de financiamento com a CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, para aquisição do réu de imóvel que apresentou vícios construtivos que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, conforme se denota da cláusula quarta do contrato (Liberação das parcelas e Execução da obra). 3. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 4. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 5. No caso dos autos, verificam-se estarem presentes todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. A perícia técnica realizada nos autos atestou a desconformidade do imóvel com o projeto e com as normas mínimas de construção, destacando-se o grave problema da existência de infiltrações generalizadas, prova contra a qual a Apelada não se insurgiu. 6. Procedente, portanto, a pretensão reparatória deduzida na inicial, com a consequente condenação solidária da CEF ao pagamento dos valores para restabelecimento do imóvel, nos termos do projeto contratado com a construtora corré, de modo a garantir seu adequado uso e habitabilidade. 7. Não obstante a efetiva constatação de vícios na construção do imóvel, a questão da desvalorização não foi objeto de análise da perícia, o que seria imprescindível para viabilizar eventual revisão do contrato de arrendamento firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, em razão da depreciação comprovada nos autos. 8. Uma vez reconhecida a ocorrência dos vícios construtivos no imóvel, bem como o direito do autor à reparação de tais danos às expensas das requeridas, entendo que apenas na fase de execução será possível a aferição acerca da atual extensão dos danos e, por conseguinte, da indenização a ser paga. 9. O caso dos autos, em que os autores adquiriram imóvel e foram surpreendidos pela constatação de vícios estruturais que inviabilizam sua imediata utilização, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa dos réus e o padrão econômico do imóvel, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela razoável para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes. 11. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reconhecer a responsabilidade civil da CEF e condenar solidariamente as rés ao pagamento das indenizações fixadas pela sentença, bem como para majorar a indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determinada, ainda, a apuração da indenização a título de danos materiais mediante liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, CPC/15. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001849-31.2014.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes. A conclusão, ao contrário do que afirma a apelante em suas razões recursais, é negativa. A prova técnica pericial elaborada nos presentes autos (ID 159222634) apresentou as seguintes conclusões: “(...) Segue abaixo, as principais patologias e danos observados em vistoria ao imóvel realizada em 17/08/2020. As patologias predominantes encontradas, foram fissuras decorrentes de dilatações térmicas. Isso ocorre pelo emprego de diversos materiais com diferentes coeficientes de elasticidade. Estas fissuras encontram-se principalmente nos encontros dos painéis pré-moldados e no encontro das lajes com os painéis das paredes. Existe uma construção na lateral da residência, uma ampliação sem projeto, cálculos ou acompanhamento de um profissional habilitado pelo CREA ou CAU, também está com sua situação irregular junto a prefeitura municipal do município. Esta construção tem cobertura de telhas de metálicas com estrutura de madeira fixadas nos painéis da residência e imóvel vizinho. Isso pode ajudar no aparecimento de fissuras, tendo em vista o aumento de carga nos painéis e fundação do projeto original. Da mesma forma, não existe rufos para evitar acumulo de umidade nas paredes dos imóveis. Outra patologia encontrada, a porta da entrada da cozinha da residência, encontra-se em parte desafixada da parede. Isso pode ter ocorrido por má fixação da mesma, tentativa de invasão forçando a porta ou batida da mesma com muita força ocasionando o problema. Sobre a parede da sala, no encontro do painel de divisa com a laje existe uma mancha de infiltração de umidade, que pode ser decorrente de transbordamento de calhas ou telhas quebradas. No beiral foi evidenciado telhas quebradas. No local foi realizado instalação de aparelho de ar condicionado, no entanto as instalações elétricas para ligação do aparelho se encontra de forma precária, existe um disjuntor preso ao beiral da residência e fiação exposta, podendo ocasionar curto circuito, choque elétrico e sobrecarga na rede. (...) Diante das inconformidades técnicas construtivas e da falta de desempenho nos sistemas verificados no imóvel vistoriado, a classificação do imóvel é como de GRAU DE RISCO REGULAR, principalmente no que diz respeito as manchas de umidade, ampliação sem acompanhamento de um profissional habilitado e derivação de rede elétrica para ligação do aparelho de ar condicionado, que possuem em vista o impacto de desempenho tecnicamente recuperável, sendo necessária a intervenção imediata para sanar os problemas apontados, a fim de evitar maiores prejuízos com decorrer do tempo. (...) Os danos físicos verificados são decorrentes de vício de construção? Caso positivo, qual o fator causador das manifestações patológicas? Gentileza também identificar o processo construtivo que houve a falha de execução e apontá-la. Não, são decorrentes ao desgaste natural e falta de manutenção. (...) (grifos meus) Assim, de acordo com o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do Juízo, não há que se falar em indenização por danos materiais, ante a inexistência de vícios de construção no imóvel. As falhas encontradas pelo perito, como bem esclarecido pelo laudo, foram causadas pela própria apelante, que promoveu substanciais alterações na estrutura do imóvel sem o acompanhamento técnico de profissionais habilitados. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, como se verifica por meio dos seguintes julgados: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO CONSTADOS. ALTERAÇÃO PROJETO INICIAL PELOS MORADORES. APELAÇÃO NEGADA. 1. A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final. 2. A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência. 3. É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor. 4. De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual. 5. Se não há cláusula expressa de exclusão, a seguradora não pode se furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem, é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento. 6. A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte para além da mera conservação corriqueira do imóvel, além de evitar o transcurso do exíguo prazo prescricional que rege os contratos de seguro. Agindo desta forma, o segurado está em harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva, evitando a majoração dos prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos 768 e 771 do CC. 7. Configurado o sinistro por danos oriundos de vícios de construção, a seguradora e a construtora terão responsabilidade solidária pelos prejuízos deles decorrentes. Nestas circunstâncias, não subsistem dúvidas quanto à legitimidade da construtora para figurar no polo passivo de eventual ação movida pelo segurado. Se a ação corre apenas contra a seguradora, eventual condenação, por óbvio, não prejudicará eventual direito de regresso da seguradora contra a construtora. 8. De início, cumpre destacar que a CEF pode figurar no polo passivo da ação, atraindo a competência da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente financeiro na aquisição do imóvel.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000852-62.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por REGIANE DE OLIVEIRA DONZELLI, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a construtora TECOL – TECONOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., em razão de alegados vícios construtivos em imóvel, adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A r. sentença ora recorrida (ID 159222645) consignou o seguinte entendimento, verbis: “(...) Alega a parte autora que recebeu as chaves de seu imóvel, dentro do programa MINHA CASA, MINHA VIDA, em abril de 2015 e que, com o passar do tempo, passou a notar diversos danos e comprometimentos na estrutura e no visual do imóvel, os quais estariam colocando em risco a sua vida e a saúde de seus familiares, bem como dificultando ou mesmo impossibilitando o adequado uso do imóvel para fins de moradia. Narrou diversos tipos de danos que estariam ocorrendo em sua casa (os quais foram especificamente descritos na inicial) e requereu a procedência desta ação, a fim de que a CEF e a TECOL sejam condenadas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Pois bem. A fim de se verificar eventuais danos e comprometimentos existentes no imóvel, foi realizada prova pericial, por profissional qualificado, do ramo de Engenharia, vindo aos autos o laudo pericial de fls. 120/137. De início, é importante deixar desde já INDEFERIDOS os quesitos suplementares, que a parte autora pretendia ver respondidos, e que foram oferecidos em sua manifestação sobre o laudo pericial. De fato, o documento pericial que já foi encartado ao processo é mais do que suficiente para a solução da lide e, ademais, a parte autora já teve a oportunidade regular de oferecer os seus quesitos, devendo ter apresentado todos eles, de uma só vez, na oportunidade e no prazo que lhe foi assinalado. Após efetuar criteriosa avaliação no imóvel em questão, o senhor perito concluiu que havia riscos em alguns cômodos da casa; todavia, tais riscos seriam, em sua grande maioria, de natureza regular. Transcrevo abaixo o trecho do laudo que traz a avaliação do perito, sobre as principais patologias encontradas no imóvel: (...) Porém, depois de descrever os principais riscos encontrados, o perito asseverou que se tratam de riscos que não afetam a estrutura do imóvel e que podem ser corrigidos com manutenção simples a ser efetuada no imóvel, em curto prazo de tempo. Todavia, ao responder aos quesitos das partes – parte autora, CEF e TECOL – o senhor perito deixa claro que: a construção da obra obedeceu todas as normas técnicas e especificações do projeto; que a grande maioria das benfeitorias da casa encontram-se funcionando perfeitamente e que os riscos regulares ali encontrados são decorrentes da falta de adequada manutenção do imóvel, somada ao desgaste natural do tempo e também devido a várias intervenções que foram feitas no imóvel pelo próprio morador, sem o acompanhamento de profissionais habilitados e sem os respectivos projetos – tais como efetuar uma ampliação na parte lateral do imóvel, colocando cargas que não estavam previstas no projeto original da casa e também instalar aparelho de ar condicionado de modo precário – tudo sem a supervisão de técnicos habilitados para tanto. Ademais, ao responder aos quesitos da CEF, o senhor perito, do mesmo modo, asseverou que o estado atual do imóvel decorre expressamente da falta de manutenção adequada, por parte de seus moradores, bem como do decurso natural do tempo e pelas ampliações e instalações irregulares que foram feitas no imóvel, não havendo que se falar em eventuais vícios de construção. Na sequência, o perito informa que, apesar dos vícios existentes, não existe qualquer impedimento ou dificuldade para o uso do imóvel. Nesse sentido, confira-se: (...) Assim, diante das conclusões categóricas da perícia, percebe-se que os pedidos da parte autora improcedem. De fato, não foram verificadas quaisquer irregularidades ou vícios graves na construção do imóvel, sendo obedecidos tanto o projeto original, como as normas técnicas necessárias e empregadas os materiais e técnicas construtivas pertinentes para a construção de uma moradia popular. O imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade e moradia, sendo certo que, devido ao mau uso por parte dos moradores, bem como pelo decurso e desgaste natural do tempo, e também devido a diversas intervenções e ampliações que foram feitas na casa pelos moradores, sem o acompanhamento de profissionais qualificados, o imóvel passou a apresentar pequenos defeitos, os quais, todavia, não comprometem a estrutura do imóvel, não oferecem riscos à vida e à saúde de seus moradores e, além disso, podem ser resolvidos com medidas de reforma relativamente simples. Assim, não restou comprovado, nestes autos, desídia ou negligência por nenhuma das duas rés, não havendo que se falar, assim, nem em reparação por eventuais danos materiais, nem em indenização por danos morais. (...) Ante todo o exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (...)” (grifei) Em suas razões recursais (ID 159222647), sustenta a autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de seu direito de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de esclarecimentos, feito mediante a apresentação de quesitos complementares. No mérito, aduz estarem presentes vícios construtivos no imóvel, cuja responsabilidade pela reparação incumbe às rés. Pugna pelo reconhecimento da existência de dano moral, de vez que a entrega de imóvel com vícios construtivos ultrapassa a esfera dos incômodos rotineiros, consubstanciando dano mora in re ipsa. Por fim, insiste na tese da litigância de má-fé por parte da construtora corré, que teria promovido reparos no imóvel com o escopo de maquiar os defeitos e alterar as provas constantes dos autos. Com as contrarrazões da CEF, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000852-62.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Trata-se da hipótese em que figura como assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo 66", por sistemática em algo semelhante a dos resseguros. 9. A CEF não tem responsabilidade sobre vícios de construção quando atua estritamente como agente financeiro. Como exemplo, é possível citar a hipótese em que esta não teve qualquer participação na construção, destinando-se o financiamento concedido à aquisição de imóvel pronto com regramento corriqueiro de mercado. A realização de perícia nestas condições justifica-se pelo fato de que o imóvel financiado também costuma ser o objeto de garantia do próprio financiamento. Nesta ocasião, a CEF teoricamente pode, inclusive, recusar o financiamento se entender que a garantia em questão representa um risco desproporcional a seu patrimônio, independentemente da conduta ou credibilidade do mutuário. 10. O mesmo entendimento anteriormente exposto, afastando a existência de responsabilidade, é dominante na jurisprudência pátria mesmo quando a CEF financia a própria construção do imóvel, desde que sua atuação esteja restrita àquela típica de um agente financeiro. Em tal contexto, considera-se que eventuais vistorias, para além da garantia, tem ainda a justificativa de realizar medições periódicas para liberação de parcelas do financiamento da construção, tendo em vista a complexidade dos riscos, dimensões e cronogramas de um empreendimento desta ordem. 11. Não se afasta a responsabilidade CEF, todavia, quando esta atua não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular. Como exemplo, cito as faixas de renda mais baixas do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Quando atua desta forma, cogita-se da responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou na construção do imóvel, como em alguns casos que envolvem o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 12. No presente caso, o perito judicial constatou que “os imóveis receberam ampliações junto ao corpo primitivo do imóvel, descaracterizando possíveis anomalias anteriormente existentes no corpo primitivo da casa, tomando Prejudicada sua avaliação. (...) Os imóveis não apresentam risco iminente de desabamento.” 13. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001030-81.2010.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS NO IMÓVEL ORIUNDOS DA ALTERAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL PELA APELANTE. IMPERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O) Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, no sentido de que, para as apólices firmadas no período que vai de 02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66), ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. II - Assim, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice. III - Caso em que a apólice de seguro é pública, pertence ao ramo 66, com data de agosto de 1999. A questão já foi enfrentada em sede de agravo de instrumento 5016972-42.2017.4.03.0000 rejeitado por esta Primeira Turma que manteve o entendimento de que há interesse da CEF em atuar no feito como representante do FCVS, o que implica na competência desta Justiça Federal para julgar o feito. IV - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final. V - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência. VI - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor. VII - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial. VIII - Haverá, ainda, responsabilidade da CEF quando esta atua não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular. Como exemplo, cito as faixas de renda mais baixas do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Quando atua desta forma, cogita-se da responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou na construção do imóvel, como em alguns casos que envolvem o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). IX - Da análise da prova produzida nos autos é possível verificar que os danos identificados pelo perito judicial decorrem da atuação da parte Autora que, ao alterar a configuração do projeto original do imóvel, aparentemente por imperícia, cometeu erros de execução na obra. Considerando sua origem em vícios construtivos imputáveis à própria apelante, afasta-se qualquer responsabilidade das corrés para a correção dos danos em questão. X - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAçãO CíVEL - 0000965-42.2017.4.03.6117, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2020) Consequentemente, havendo conclusão do perito judicial acerca da inexistência de vícios de construção no imóvel, não há falar em indenização por danos materiais. Por decorrência da constatação da ausência de vícios construtivos, também não prospera o pedido de indenização por dano moral. Saliento, outrossim, que ainda quando tais vícios estejam presentes, sua mera existência não é suficiente para a caracterização do dano extrapatrimonial, que, em casos tais, não consubstancia, ao contrário do alegado pela apelante, dano moral in re ipsa. Confira-se a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018) Em arremate, no que concerne à alegada litigância de má-fé por parte da construtora corré, observo que sua caracterização não decorre automaticamente da prática de determinado ato. A constatação da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo, da verificação da presença de dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. O C. STJ exige a existência de dolo na conduta do litigante. Eis os julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O simples fato de haver o litigante utilizado recurso previsto em lei não caracteriza a litigância de má-fé. Isso, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. (grifei) 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1351105/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 06/06/2013, DJE 20/06/2013) ADMINISTRATIVO. (...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...); 4. Pela simples leitura do aresto recorrido, entendo que não restou caracterizada a litigância de má-fé, visto não ter havido demonstração da existência de dolo (...). Afasta-se, portanto, a multa imposta com amparo no art. 17, do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp 1193549/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 22/03/2011, DJE 31/03/2011) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, IV, E 18 DO CPC. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A utilização dos recursos previstos em lei não se caracteriza como litigância de má-fé, hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo (...). (REsp 1204918/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Turma, julgado em 21/09/2010, DJE 01/10/2010) No caso dos autos, não verifico a ocorrência de nenhuma atitude da corré TECOL, no processo ou fora dele, que permita apontar a presença de dolo ou culpa grave a denotar litigância de má-fé. Como bem pontuou o magistrado sentenciante: “(...) Por fim, verifico que em sua manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora assevera que, durante a tramitação deste feito, ou seja, depois que a ação já se encontrava ajuizada, funcionários da construtora TECOL estiveram em sua casa e efetuaram pequenas reformas. Assim, o autor assevera que a construtora pretendia somente “maquiar” seu imóvel, para que os diversos vícios construtivos que realmente existem não aparecessem e, desta forma, pleiteia a aplicação de multa contra a Construtora, por litigância de má fé. Sustenta que, com sua conduta, a construtora teria promovido inovação ilegal no estado de fato sobre o bem, sobre o qual recai litígio e que teria, ainda, alterado a verdade dos fatos e procedido de modo temerário durante o processo. Requer, assim, que a multa seja fixada com espeque no artigo 77, § 2º, do CPC, na base de até 20% sobre o valor da causa. Ocorre que, mais uma vez, razão não assiste à parte autora. Ora, se ela permitiu e anuiu que funcionários da construtora efetuassem manutenção preventiva em seu imóvel, permitindo e concordando que vários pequenos serviços e reparos fossem feitos, sem qualquer tipo de oposição, como pode pretender, agora, que a construtora seja penalizada por essa conduta? Admitir a aplicação de multa por litigância de má-fé seria admitir que a parte autora fosse beneficiada por duas vezes: a primeira, porque seu imóvel foi parcialmente reformado, às custas da construtora, e a segunda porque ainda receberia compensação em dinheiro, por uma suposta conduta ilícita por parte da construtora, que na verdade não ocorreu. Desse modo, fica também indeferido o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé. (...)” (grifos meus) Desse modo, não tendo a apelante apresentado motivos aptos a infirmar as conclusões a que chegou o magistrado em primeiro grau, de rigor a manutenção da r. sentença ora recorrida, nos exatos termos em que prolatada. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, considerando o não provimento do recurso da parte autora, majoro os honorários fixados em sentença para 12% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade estipulada pelo art. 98, § 3º do diploma processual. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. QUESITOS SUPLEMENTARES APRESENTADOS PELA AUTORA DESPICIENDOS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA ESTRUTURA DO IMÓVEL FEITA PELO PROPRIETÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No que tange à nulidade suscitada pela apelante, observo, de início, que o magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º). 2. Assim, diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito. Nessa senda, verifico que a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa não merece guarida. 3. De fato, em sua manifestação acerca do laudo elaborado por perito à disposição do Juízo, a autora manifestou sua discordância com as conclusões do expert – que foram desfavoráveis à tese aventada na exordial – e apresentou quesitos suplementares, que foram indeferidos em sentença. O Juízo de primeiro grau concedeu a oportunidade para que a parte autora elaborasse os quesitos que entendia pertinentes, não sendo cabível aduzir que o mero indeferimento de quesitos suplementares – que não são aptos a acrescentar nenhuma informação nova relevante aos deslinde da controvérsia, e que foram apresentados tão somente com a finalidade de tentar reverter o conteúdo da perícia que lhe foi desfavorável – possa implicar em nulidade do julgamento. 4. Ademais, no caso dos autos, observo que as provas documentais coligidas são mais que suficientes para apreciação dos pedidos formulados, não havendo necessidade de esclarecimentos suplementares por parte do perito. 5. É firme a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6. Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes. 7. A conclusão, ao contrário do que afirma a apelante em suas razões recursais, é negativa. De acordo com o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do Juízo, não há que se falar em indenização por danos materiais, ante a inexistência de vícios de construção no imóvel. As falhas encontradas pelo perito, como bem esclarecido pelo laudo, foram causadas pela própria apelante, que promoveu substanciais alterações na estrutura do imóvel sem o acompanhamento técnico de profissionais habilitados. 8. Consequentemente, havendo conclusão do perito judicial acerca da inexistência de vícios de construção no imóvel, não há falar em indenização por danos materiais. 9. Por decorrência da constatação da ausência de vícios construtivos, também não prospera o pedido de indenização por dano moral. Saliento, outrossim, que ainda quando tais vícios estejam presentes, sua mera existência não é suficiente para a caracterização do dano extrapatrimonial, que, em casos tais, não consubstancia, ao contrário do alegado pela apelante, dano moral in re ipsa. 10. No que concerne à alegada litigância de má-fé por parte da construtora corré, observo que sua caracterização não decorre automaticamente da prática de determinado ato. A constatação da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo, da verificação da presença de dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. 11. No caso dos autos, não verifico a ocorrência de nenhuma atitude da corré TECOL, no processo ou fora dele, que permita apontar a presença de dolo ou culpa grave a denotar litigância de má-fé. 12. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.