Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00242698320014036100.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DE ALMEIDA, DANILO TANCLER STIPP, DIENE MONIQUE CARLOS, GUSTAVO DAS GRACAS PEREIRA, MIRIAM MABEL SELANI, MURILO APARECIDO VOLTARELLI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MICHELLE CRISTINA FRANCELIN - SP322853 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO ANTONIO LAZZAROTTO - SP244152 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PATRICIA RAMALHO EVANGELISTA - SP361845 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARLA LUIZA PASTRO RODRIGUES - SP374892
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte exequente ofereceu seus cálculos para prosseguimento da execução (ID 374545672 e seguintes). Em impugnação aos cálculos oferecidos pela parte exequente (ID 376892734), a UFSCar, sem qualquer manifestação quanto aos valores, sustenta a inexistência de obrigação de fazer a ser implementada e: a) a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação pela inexistência de título executivo a amparar a pretensão de recebimento de atrasados; b) a liquidação do julgado deve consistir na devolução dos valores do auxílio-transporte descontados/debitados em folha de pagamento no período considerado, conforme registro na ficha financeira de cada servidor exequente e, no caso dos autos, não há valores a serem restituídos, tendo em vista que desde 2019 a Universidade não realiza os descontos no auxílio-transporte devido à ausência de apresentação de bilhetes de passagens e que os requerimentos administrativos feitos pelos servidores exequentes são posteriores a essa data e que, c) os autores vêm recebendo o auxílio-transporte desde que formularam os respectivos requerimentos administrativos, nada sendo devido antes dessa data por absoluta ausência de requerimento do interessado. Em prosseguimento, os exequentes, em manifestação, pedem a rejeição da impugnação, a decretação da revelia da executada por falta de pronunciamento acerca dos cálculos, o prosseguimento da execução com os cálculos apresentados com marco inicial na data da distribuição da ação (14/08/2018) e a condenação da requerida em honorários de 10% sobre o valor atualizado da execução (ID 411325095). II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que há nos autos manifestação da exequente (ID 411325095), decido de plano. Após sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora (ID 33324500), veio o Acórdão (ID 252628983) que alterando-a, condenou a UFSCar, nos seguintes termos: O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A sentença merece reforma. Inicialmente, entendo que a União deve ser mantida no polo passivo da demanda, uma vez que o ato praticado pela UFSCar tem por base a Orientação Normativa n. 4/2011, ato editado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. No mérito, a matéria tratada nos autos remete à análise acerca da obrigatoriedade de apresentação pelo servidor público beneficiado dos bilhetes de passagem relativos ao auxílio - transporte. Considerando que a declaração do servidor goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessário que o mesmo apresente os bilhetes das passagens, em que pese o caráter indenizatório do auxílio em tela. Tal exigência desafia, até mesmo, a razoabilidade, na medida em que implicaria o arquivamento de grande volume de documentos, de duvidosa necessidade, máxime diante da presunção de veracidade da declaração do servidor, a qual decorre não só da legislação em foco, mas também do princípio da moralidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. COMPROVANTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Para a concessão do auxílio - transporte basta a declaração firmada pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte. As informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras. Medida Provisória 2.165/2001, art. 6º. Considerando que a declaração do servidor goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessária a apresentação dos bilhete s das passagens, ainda que se considere o caráter indenizatório do auxílio em tela. agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 1373186, Processo: 00242698320014036100, Órgão Julgador: Primeira Turma, Rel. Fernando Mendes (Juiz conv.), Data da decisão: 22/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2013) (grifos nossos). "AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO - TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BILHETE S DE PASSAGEM. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO SERVIDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 6º, §1º DA MP 2.165-36/2001. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Admissível o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas nos autos foi amparada em entendimento jurisprudencial pátrio dominante, o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo, com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado. II - O artigo 6º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001 estabelece que o auxílio - transporte será concedido mediante a declaração do servidor e que as informações por ele prestadas presumem-se verdadeiras. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo a sua veracidade ser verificada tanto na esfera administrativa, quanto na penal ou civil. III - Diante de tal presunção, torna-se descabida a apresentação mensal dos bilhete s de passagem como condicional para o pagamento do referido auxílio. IV - A ilegalidade da conduta da Administração em condicionar o pagamento do auxílio - transporte à apresentação de bilhetes de viagem não significa que ela não possa investigar a veridicidade das declarações prestadas pelos servidores. Pelo contrário: a mesma não só pode, como deve, diante de indícios de inveracidade de tais declarações, proceder à devida investigação, não só por força do art. 6º, §1º da MP n.º 2.165-36/2001, mas também em função dos princípios constitucionais a que está adstrita, em especial, moralidade, eficiência e legalidade. V - agravo legal improvido." (TRF 3ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 1299074, Processo: 00069740820024036000, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Data da decisão: 28/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/09/2012) (grifos nossos). De se dizer, ainda, que se o benefício pode ser concedido àqueles que não apresentam os bilhete s de passagens porque se utilizam de meios próprios para locomoção até o trabalho, com muito mais propriedade me parece que deva ser concedido àqueles que emitem a declaração nos moldes exigidos pelo art. 6º da Medida Provisória 2.165, ainda que não possuam outra alternativa, senão se utilizar de transporte rodoviário (obrigatório) ao invés de suburbano convencional, em decorrência da distância a ser percorrida entre o seu domicílio e o seu local de trabalho e do trajeto a ser utilizado (utilização de auto-estrada, p.e.). Ora, exigir desses servidores a apresentação de bilhete seria o mesmo que violar o princípio da isonomia, já que aqueles que se valem de transporte coletivo convencional ou de transporte próprio, além de ter o direito de percepção do auxilio- transporte garantido, o recebem sem qualquer exigência nesse sentido. Para corroborar tal posicionamento, trago à baila arestos recentes proferidos sobre o assunto por esta E. Corte: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. USO DE MEIO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO AO SERVIÇO. MP Nº 2165-36/2001. POSSIBILIDADE. 1. A simples declaração do servidor na qual ateste a realização de despesas com transporte enseja a concessão do auxílio - transporte, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, não se revelando necessária a apresentação dos bilhetes de passagem. 2. Orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender o direito ao auxílio - transporte igualmente ao servidor que se utiliza de veículo próprio para o deslocamento afeto ao serviço, robustecendo, dessa forma, o direito à manutenção do benefício. 3. A suposta irregularidade na declaração firmada pelo servidor deverá ser apurada mediante o devido processo legal, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, da MP nº 2.165-36/2001, não comportando o exame nesta sede recursal. 4. Deslinde conferido na decisão que apenas determina o restabelecimento do pagamento do auxílio - transporte, não incorrendo no óbice previsto no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009. 5. agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª REGIÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 495752, Processo: 0001819-93.2013.4.03.0000, Órgão Julgador: Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, Data da decisão: 24/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2013) (grifos nossos). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. COMPROVANTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Para a concessão do auxílio - transporte basta a declaração firmada pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte. As informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras. Medida Provisória 2.165/2001, art. 6º. Considerando que a declaração do servidor goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessária a apresentação dos bilhete s das passagens, ainda que se considere o caráter indenizatório do auxílio em tela. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 1373186, Processo: 0024269-83.2001.4.03.6100, Órgão Julgador: Primeira Turma, Rel. Fernandes Mendes (Juiz conv.), Data da decisão: 22/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2013) (grifos nossos)". Anoto, ainda, que não há que se diferenciar os servidores que se utilizam de transporte seletivo, por falta de opção, daqueles que se utilizam do transporte coletivo ou mesmo daqueles que se utilizam do próprio transporte para se deslocar ao local de trabalho, afinal, todos têm o direito de percepção do auxílio - transporte garantido e o recebem sem qualquer exigência nesse sentido. Logo, a diferenciação dos mesmos implicaria violação ao princípio da isonomia. No entanto, a providência ora requerida não pode ser estendida a outros servidores que não sejam parte na ação originária, devendo atingir apenas a esfera de direitos do agravante. Por fim, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5001368-92.2018.4.03.6115
Ante o exposto, dou provimento à apelação, na forma da fundamentação. É o voto. O Acórdão transitou em julgado (ID 252629745). Do título executivo, ora em execução, logo se vê que a condenação da UFSCar foi apenas para que não se exigisse do servidor, que requereu o auxílio-transporte, por desnecessário, os bilhetes das passagens, favorecendo tanto aquele que se utiliza de veículo próprio quanto aquele que faz uso de transporte público. Pois bem. A UFSCar fez os seguintes esclarecimentos sobre a tamitação dos processos administrativos de auxílio-transporte dos requerentes (ID 376892737): Em resposta ao OFÍCIO n. 00126/2023/SECPF/PFFUFSCAR/PGF/AGU, informamos que foram anexadas as fichas financeiras do novo período solicitado (2013 à 2018 ou da data de ingresso até 2018, o que for maior) e a relação de férias dos servidores. A relação dos afastamentos já havia sido anteriormente anexada em novembro/2022 e fevereiro/2023, portanto, foi incluso apenas do servidor que teve novos afastamentos. Ressaltamos ainda que, para o cálculo dos valores solicitados, deduziu-se os descontos devidos como férias, afastamentos para tratamento da saúde/médico, afastamentos por conta ao trabalho remoto, entre outros similares, seguindo os mesmos moldes anteriores. Segue relação dos documentos anexados ao presente processo: - CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DE ALMEIDA: anexo ficha financeira do período solicitado (1040534), relação de férias (1040804) e documento com relação dos afastamentos do servidor (0950163). O requerente solicitou o benecio Auxílio transporte em agosto/2022, o qual tem sido pago desde então, não tendo valores a serem restuídos. - DANILO TANCLER STIPP: anexo ficha financeira do período solicitado (1040537), relação de férias (1040806) e documento com relação dos afastamentos do servidor (0950174). O requerente solicitou o benecio Auxílio transporte em julho/2019, o qual tem sido pago desde então, com exceção do período em que trabalhou remotamente durante a pandemia (abril/2020 à março/2022) e nos afastamentos devidos. Não há valores a serem restuídos. - DIENE MONIQUE CARLOS: anexo ficha financeira do período solicitado (1040539), relação de férias (1040807) e documento com relação dos afastamentos da servidora (0950191). A requerente solicitou o benecio Auxílio transporte em setembro/2021, o qual tem sido pago desde então, com exceção dos dias em que não trabalhou presencialmente na pandemia e nos afastamentos devidos. Não há valores a serem restuídos. - GUSTAVO DAS GRACAS PEREIRA: anexo ficha financeira do período solicitado (1040542), relação de férias (1042452) e documento com relação dos afastamentos do servidor (1040810). O requerente solicitou o benecio Auxílio transporte em julho/2019, o qual tem sido pago desde então, com exceção do período em que trabalhou remotamente durante a pandemia (abril/2020 à maio/2022) e nos afastamentos devidos. Não há valores a serem restuídos. - MIRIAM MABEL SELANI: anexo ficha financeira do período solicitado (1040544), relação de férias (1040812) e documento com relação dos afastamentos da servidora (0950196). A requerente solicitou o benecio Auxílio transporte em julho/2019 e cancelou em janeiro/21, sendo que o benecio foi devidamente pago neste prazo, com exceção do período em que trabalhou remotamente durante a pandemia (a parr de abril/2020). Realizou nova solicitação do benecio em setembro/2022, o qual tem sido pago desde então, não tendo valores a serem restuídos. - MURILO APARECIDO VOLTARELLI: anexo ficha financeira do período solicitado (1040547), relação de férias (1040813) e documento com relação dos afastamentos do servidor (0950202). O requerente solicitou o benecio Auxílio transporte em julho/2019, o qual tem sido pago desde então, com exceção do período em que trabalhou remotamente durante a pandemia (abril/2020 à maio/2022) e nos afastamentos devidos. Não há valores a serem restuídos. A pretensão dos exequentes, de receber parcelas retroativas do benefício referente a datas anteriores à própria formulação do requerimento administrativo não foi objeto do processo originário e, portanto, não compõe o título executivo que ora se pretende executar. Desse modo, com razão a executada em dizer que não há título executivo a amparar a pretensão de recebimento de valores em atraso, visto, também, que desde 2019 a Universidade não realiza os descontos no auxílio-transporte devido à ausência de apresentação de bilhetes de passagens. Não há, conforme registro na ficha financeira de cada servidor exequente, valores a serem restituídos, pois os requerimentos administrativos feitos pelos servidores exequentes são posteriores a julho/2019, tanto que o próprio exequente, ao oferecer seus cálculos, assente como termo inicial do possível auxílio a data da distribuição da ação, em 14/08/2018. Os autores vêm recebendo o auxílio-transporte, tanto que não há insurgência nesse ponto, desde que formularam os respectivos requerimentos administrativos, sem que para isso apresentem bilhete de uso de transporte público. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da UFSCar para, reconhecendo a inexequibilidade do título (CPC, art. 535, inc. III), extinguir o cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência nesta fase processual, CONDENO a parte autora a pagar à executada honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (ID 374545672), de forma proporcional ao quinhão de cada exequente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A eventual cobrança da condenação sucumbencial desta fase processual, na forma supra, deverá ser objeto de requerimento específico nestes autos, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, somente após o trânsito em julgado desta decisão. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. São Carlos, data da assinatura eletrônica EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto