Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO NEUBECKER Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007695-54.2012.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do sr. Fernando Neubecker em razão de seu falecimento. Manifestou-se o INSS em id. 70072364, requerendo o deferimento da habilitação exclusiva da Sra. Regina de Fátima Nunes de Jesus Beubecker, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91. Decido. Assiste razão ao INSS. A Lei 8.213/91 prevê, no artigo 112, que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Trata-se de previsão especial aplicável à sucessão no caso de benefícios previdenciários que, como tal, afasta a incidência da regra geral do Código de Processo Civil. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade do dispositivo tanto em âmbito administrativo como em juízo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. (...) III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018) (grifos acrescidos). Na hipótese, verifico que a Sra. Regina de Fátima Nunes de Jesus Neubecker é, na qualidade de cônjuge, a única habilitada ao recebimento de pensão por morte do Sr. Fernando (id. 69986677), o que afasta a possibilidade de habilitação dos demais herdeiros nos presentes autos, nos termos do dispositivo mencionado.
Ante o exposto, defiro a habilitação exclusiva da Sra. Regina de Fátima Nunes de Jesus Neubecker para a sucessão nos presentes autos, com fundamento no art. 112 da Lei 8.213/91. Intimem-se. Anote-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 18 de agosto de 2021.