Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA ARAUJO CARDOSO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALMIR DE ALEXANDRES - SP298573
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010985-95.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. SILVANA ARAUJO CARDOSO SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial (id 38547536). Houve emenda. Indeferido o pedido de tutela (id 40802866). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 41185077), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Intimada a autora para juntar a cópia da certidão do ente público que demonstre se o período laborado foi utilizado no regime próprio (id 130912418). Certificado o decurso do prazo. Intimada novamente a autora para juntar o documento requerido no despacho de id 130912418, sob pena de o tempo requerido não ser computado para fins de aposentadoria no RGPS (id 243828195). Certificado novamente o decurso do prazo (id 246071308). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Preliminarmente. Tendo em vista que a demanda foi proposta em 2020, sendo a DER de 2019, não há que se falar em prescrição quinquenal. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos indicados no item 5 da exordial, dentre os quais, o de 17/05/1993 a 18/02/2019, na PREFEITURA DE EMBU DAS ARTES. Convém salientar que os demais lapsos constantes no item 5 da exordial já se encontram no CNIS, sendo, portanto, incontroversos. Quanto ao período de 17/05/1993 a 18/02/2019, conforme salientado no despacho id 130912418, observou-se que a autora laborou como professora na PREFEITURA DE EMBU DAS ARTES, sendo o vínculo celetista até 03/2010, tornando-se estatutária de 01/04/2010 em diante. Asseverou-se que, tendo em vista que o ordenamento jurídico não permite que um mesmo período seja utilizado para fins de obtenção de benefício no regime próprio e no regime geral do INSS, seria imprescindível que a parte autora juntasse a certidão que informasse se o tempo de serviço público, ou parte dele, foi utilizado para fins de benefício no Regime Próprio, porquanto eventual lapso não poderia ser computado novamente para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Ante o decurso do prazo sem resposta, foi concedido o prazo derradeiro para a juntada do documento com as informações requeridas, sob pena de o tempo constante na certidão não ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas razões já apontadas no referido despacho anterior. Sobreveio o decurso do prazo sem manifestação. Logo, o lapso na prefeitura não deve ser computado para fins de aposentadoria no RGPS. Somando-se os demais períodos constantes na exordial, conclui-se que não há tempo suficiente para a aposentadoria: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 26/01/2019 (DER) CNIS 08/10/1986 30/01/1987 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 23 dias CNIS 25/02/1987 02/03/1987 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 8 dias CNIS 08/09/1987 10/09/1991 1,00 Sim 4 anos, 0 mês e 3 dias CNIS 03/04/1992 14/04/1992 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 12 dias CNIS 04/09/2001 04/09/2001 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 1 dia CNIS 14/03/2002 17/04/2002 1,00 Sim 0 ano, 1 mês e 4 dias CNIS 07/05/2002 22/05/2002 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 16 dias CNIS 07/01/2003 07/01/2003 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 1 dia CNIS 24/03/2003 24/03/2003 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 1 dia CNIS 10/06/2004 11/01/2005 1,00 Sim 0 ano, 7 meses e 2 dias CNIS 19/05/2005 19/05/2005 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 1 dia CNIS 12/02/2007 30/06/2013 1,00 Sim 6 anos, 4 meses e 19 dias CNIS 06/09/2013 21/07/2014 1,00 Sim 0 ano, 10 meses e 16 dias CNIS 28/04/2015 17/08/2015 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 20 dias CNIS 01/11/2018 26/01/2019 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 26 dias Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 4 anos, 4 meses e 16 dias 56 meses 29 anos e 10 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 4 anos, 4 meses e 16 dias 56 meses 30 anos e 9 meses - Até a DER (26/01/2019) 12 anos, 11 meses e 3 dias 167 meses 49 anos e 11 meses 62,8333 pontos - - Pedágio (Lei 9.876/99) 8 anos, 3 meses e 0 dia Tempo mínimo para aposentação: 30 anos, 0 meses e 0 dias
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 2 de maio de 2022.