Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NUTRIMAX S.A., DISPROQUIMA BRASIL Advogado do(a)
APELADO: SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR - RJ096002-A Advogado do(a)
APELADO: SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR - RJ096002-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002817-78.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NUTRIMAX S.A., DISPROQUIMA BRASIL Advogado do(a)
APELADO: SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR - RJ096002-A Advogado do(a)
APELADO: SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR - RJ096002-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos pela União (Id. 152266764) contra acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação da União e à remessa oficial (Id. 144938878). Alega a União, em síntese, que: “o entendimento firmado pelo STF no julgamento da repercussão geral no RE nº 559.937 não pode ser aplicado ao caso concreto (distinguishing)”, bem como existe erro material no acordão, uma vez que a Lei 12.973/14 também não se aplica, e o caso versa sobre PIS-Importação e COFINS-importação, disciplinadas pela Lei 10.865/04. Pleiteia o acolhimento dos embargos. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002817-78.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NUTRIMAX S.A., DISPROQUIMA BRASIL Advogado do(a)
APELADO: SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR - RJ096002-A Advogado do(a)
APELADO: SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR - RJ096002-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não assiste razão à União. Quanto à questão do PIS e da Cofins- importação, bem como quanto à Lei 10.865/2004, verifico que o referido tema já foi devidamente debatido no acordão embargado (Id. 144938878), conforme se verifica: “(....)A questão da instituição das contribuições relativas ao PIS-importação e à COFINS-importação, bem como da inclusão na base de cálculo das mencionadas exações do ICMS e do montante das próprias contribuições está pacificada, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão, a validade de sua instituição por lei ordinária, além da inconstitucionalidade de parte do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, qual seja: acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. (RE 559937, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011). Portanto, afigura-se plenamente cabível a aplicação do mesmo raciocínio utilizado no julgamento à situação concreta apresentada nos autos (ISS). Os embargos de declaração opostos contra esse decisum, nos quais se postulou a modulação dos seus efeitos, não foram acolhidos (RE 559937 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-10-2014 PUBLIC 14-10-2014)”. (....) Portanto, verifico que não há omissão a ser sanada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002817-78.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. - Não assiste razão à União. Quanto à questão do PIS e da Cofins- importação, bem como quanto à Lei 10.865/2004, verifico que o referido tema já foi devidamente debatido no acordão embargado (Id. 144938878), conforme se verifica. - Embargos de declaração da União rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.