Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SUPERMERCADO PRECITO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010850-46.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SUPERMERCADO PRECITO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos pela União (Id 186550198) contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração (Id 165546422). Alega, em síntese, que o julgado deve ser adequado ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR – Tema 69 de Repercussão Geral, especialmente quanto à modulação dos seus efeitos fixada para 15.03.2017, o que resulta na improcedência do pedido autoral de exclusão do ICMS da base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS quanto aos fatos geradores ocorridos até 15 de março de 2017. Sem manifestação da parte adversa. É o relatório. apcastro PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010850-46.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SUPERMERCADO PRECITO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Em sessão realizada em 13/05/2021, o Tribunal Pleno do STF julgou o ED oposto contra o acórdão que julgou o RE 574.706, no sentido de acolher, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021. A jurisprudência do STJ, amparada no disposto no artigo 493 do CPC (artigo 462 do CPC/73), tem precedentes no sentido de que tal circunstância configura fato superveniente, na medida em que a modulação dos efeitos do julgado tem aplicação imediata aos feitos em andamento, e que, não obstante não esteja enquadrado nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração, por tal motivo devem ser conhecidos nessa sede, na medida em que tem o condão de alterar o entendimento da decisão proferida. Nesse sentido, confira-se: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1392773/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 10/09/2015. No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 21.07.2017. Assim, cabe aclarar que a compensação do quantum pago a maior a título das contribuições com as limitações explicitadas, deverá respeitar a modulação dos efeitos do RE 574.706, ou seja, a embargada somente faz jus à compensação dos valores pagos a partir de 15.03.2017. Com base nesse julgado, deve-se aclarar também que o ICMS a ser excluído é o destacado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010850-46.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de aclarar que a compensação do quantum pago a maior a título das contribuições com as limitações explicitadas, deverá respeitar a modulação dos efeitos do RE 574.706, ou seja, a embargada somente faz jus à compensação dos valores pagos a maior a partir de 15.03.2017, bem como que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 574.706. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Em sessão realizada em 13/05/2021, o Tribunal Pleno do STF julgou o ED oposto contra o acórdão que julgou o RE 574.706, no sentido de acolher, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021. - A jurisprudência do STJ, amparada no disposto no artigo 493 do CPC (artigo 462 do CPC/73), tem precedentes no sentido de que tal circunstância configura fato superveniente, na medida em que a modulação dos efeitos do julgado tem aplicação imediata aos feitos em andamento, e que, não obstante não esteja enquadrado nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração, por tal motivo devem ser conhecidos nessa sede, na medida em que tem o condão de alterar o entendimento da decisão proferida. Nesse sentido, confira-se: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1392773/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 10/09/2015. - No caso, a ação foi proposta em 21.07.2017. Assim, cabe aclarar que a compensação do quantum pago a maior a título das contribuições com as limitações explicitadas, deverá respeitar a modulação dos efeitos do RE 574.706, ou seja, a embargada somente faz jus à compensação dos valores pagos a partir de 15.03.2017. Com base nesse julgado, deve-se aclarar também que o ICMS a ser excluído é o destacado. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de aclarar que a compensação do quantum pago a maior a título das contribuições com as limitações explicitadas, deverá respeitar a modulação dos efeitos do RE 574.706, ou seja, a embargada somente faz jus à compensação dos valores pagos a maior a partir de 15.03.2017, bem como que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de aclarar que a compensação do quantum pago a maior a título das contribuições com as limitações explicitadas, deverá respeitar a modulação dos efeitos do RE 574.706, ou seja, a embargada somente faz jus à compensação dos valores pagos a maior a partir de 15.03.2017, bem como que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.