Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAL CONSTRUTORA ARACATUBALTDA, CRA RURAL ARACATUBA LTDA, GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: BENEVIDES BISPO NETO - SP95163, JOSE ROBERTO GALVAO TOSCANO - SP64373 SENTENÇA – TIPO “B’
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803828-37.1995.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, promovida pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de CAL CONSTRUTORA ARACATUBA LTDA, CRA RURAL ARACATUBA LTDA e GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME meio da qual se busca a satisfação de crédito consubstanciado na(s) CDA(s) acostada(s) nos autos. Em manifestação fls. 1309, a exequente noticiou o pagamento da dívida, requerendo o traslado das fls. 1301/ 1307 aos autos n. 804047-16.1996.403.6107 e pugnando pela extinção do feito. A diligência foi cumprida por este juízo, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação, conforme reconhecido pelo exequente, impõe a extinção do feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. Desnecessária, contudo, sua cobrança, ante o seu ínfimo valor. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição/liberação de garantia efetivada nos autos, independentemente do trânsito em julgado, expedindo a serventia o que for necessário para cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (nr)