Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A
APELADO: IVANINE ESTRELLA FACHINI VIEIRA Advogados do(a)
APELADO: MARIA CRISTINA KUNZE DOS SANTOS BENASSI - SP108382-A, MARCOS ANTONIO BENASSI - SP105460-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010968-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A
APELADO: IVANINE ESTRELLA FACHINI VIEIRA Advogados do(a)
APELADO: MARIA CRISTINA KUNZE DOS SANTOS BENASSI - SP108382-A, MARCOS ANTONIO BENASSI - SP105460-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A
APELADO: IVANINE ESTRELLA FACHINI VIEIRA Advogados do(a)
APELADO: MARIA CRISTINA KUNZE DOS SANTOS BENASSI - SP108382-A, MARCOS ANTONIO BENASSI - SP105460-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O que se requer no apelo, em suma, é o reconhecimento da exigibilidade das anuidades enquanto não encerrado o processo de cancelamento de registro, que viria a ocorrer somente com a apresentação de toda a documentação exigida e comprovação de que a atividade não é exercida. É pacífica a jurisprudência quanto a se considerarem devidas as anuidades até a data do pedido do cancelamento. Rememore-se que, a partir da entrada em vigor da Lei 12.514/11, o mero registro é fato gerador das anuidades mas, de outro polo, a pessoa física ou jurídica não pode ser compelida a permanecer associada, o que constituiria infração ao disposto pelo art. 5º, II e XX, da Constituição Federal. Desse modo, inexigíveis as anuidades a partir da data do pedido de cancelamento do registro. No caso em tela, consta dos autos cópia da notificação extrajudicial para cancelamento do registro (ID 87735984). Por sua vez, os Conselhos não podem estabelecer requisitos não previstos em Lei para efetivar o cancelamento de registro, conforme ora ocorre. A apresentação de DIRPFs pela apelada extrapola o quanto previsto pela apelante segundo a própria Resolução 1.945/2015 – COFECON, cuja documentação exigida é elencada em seu art. 14, §3º. Nesse mesmo sentido a exigência de comprovação do não-exercício da profissão. É cristalino que tal comprovação se mostra, no mínimo, excessivamente difícil, ônus que caberia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, sob pena de também aqui se constituir infração ao disposto pelo art. 5º, II e XX, da CF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 5º, XX, DA CF. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina. 2. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CF. 3. Inexigíveis, pois, a cobrança de anuidades e demais valores pagos, após o requerimento do cancelamento do registro profissional. 4. De rigor a devolução dos valores pagos pela Apelante, após o pedido de cancelamento de seu registro profissional, devidamente corrigidos. (...) (TRF3, ApCiv 5000338-90.2017.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 29.03.2021) Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37. (...) (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010968-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Ivanine Estrella Fachini Vieira em face do Conselho Regional de Economia da 2ª Região – CORECON/SP, pela qual a autora requereu o cancelamento de seu registro junto ao réu, reconhecimento da inexigibilidade das anuidades vencidas ou, alternativamente, das posteriores à notificação extrajudicial de cancelamento e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença (ID 87736007), o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cancelamento do registro profissional, independentemente da apresentação de cópia das DIRPFs da autora, além da inexigibilidade das anuidades a partir de 11.04.2016, data da notificação. Condenado o Conselho em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões de Apelação (ID 87736010), o Conselho argumenta que, para a não incidência das anuidades, deve a autora comprovar não mais exercer a atividade e, posteriormente, requerer o cancelamento do registro, devidamente acompanhado da documentação exigida; assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a exigibilidade das anuidades lançadas desde 2016. Contrarrazões pela autora (ID 87736016). A autora apresentou Recurso Adesivo (ID 87736018), pelo qual requereu a condenação do Conselho por danos morais. Contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 87736023). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010968-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos. Por sua vez não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99). Não há que se falar em dano moral no caso em tela, uma vez que, embora se constate o aborrecimento, não se verifica dano ao patrimônio moral. Face ao exposto, nego provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. INCIDÊNCIA DAS ANUIDADES. DIRPF. COMPROVAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência quanto a se considerarem devidas as anuidades até a data do pedido do cancelamento. Rememore-se que, a partir da entrada em vigor da Lei 12.514/11, o mero registro é fato gerador das anuidades mas, de outro polo, a pessoa física ou jurídica não pode ser compelida a permanecer associada, o que constituiria infração ao disposto pelo art. 5º, II e XX, da Constituição Federal. Desse modo, inexigíveis as anuidades a partir da data do pedido de cancelamento do registro. 2. Os Conselhos não podem estabelecer requisitos não previstos em Lei para efetivar o cancelamento de registro, conforme ora ocorre. A apresentação de DIRPFs pela apelada extrapola o quanto previsto pela apelante segundo a própria Resolução 1.945/2015 – COFECON, cuja documentação exigida é elencada em seu art. 14, §3º. 3. Nesse mesmo sentido a exigência de comprovação do não-exercício da profissão. É cristalino que tal comprovação se mostra, no mínimo, excessivamente difícil, ônus que caberia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, sob pena de também aqui se constituir infração ao disposto pelo art. 5º, II e XX, da CF. 4. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 5. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. 6. Não há que se falar em dano moral no caso em tela, uma vez que, embora se constate o aborrecimento, não se verifica dano ao patrimônio moral. 7. Apelo improvido. 8. Recurso Adesivo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.