Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: S. MALUF ENGENHARIA E OBRAS LTDA - EPP, SALIN MALUF JUNIOR, GLAUCIA TOT MALUF Advogado do(a)
REU: CAIKE AGUIAR ROMANINI - SP339610-E Advogado do(a)
REU: CAIKE AGUIAR ROMANINI - SP339610-E Advogado do(a)
REU: CAIKE AGUIAR ROMANINI - SP339610-E S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5004542-93.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de S. MALUF ENGENHARIA E OBRAS LTDA - EPP, SALIN MALUF JUNIOR, GLAUCIA TOT MALUF, objetivando a cobrança de valores devidos em face do(s) contrato(s) nº 3296.003.00000746-7. Os réus foram citados em 03/03/2020, tendo apresentado embargos monitórios. Em petição de manifestação acerca dos embargos, a autora informou a composição administrativa entre as partes, e requereu a desistência do feito. Intimada acerca da ausência de poderes do advogado peticionante para desistir da causa, a autora juntou procuração regularizando a condição do defensor para tal fim. Decorrido “in albis” o prazo da parte ré para manifestação acerca do pedido de desistência. É o relatório. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela Caixa Econômica Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a notícia de que houve acordo na esfera administrativa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.