Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA DE ALMEIDA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI - SP339456
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA CAROLINA DA SILVA GOMES - SP360079, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 Advogado do(a)
REU: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621 S E N T E N Ç A Objetivando aclarar a sentença proferida, foram interpostos estes embargos, nos termos do artigo 48 da Lei 9099/95, cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra obscuridade, contradição ou omissão na sentença. DECIDO A CEF foi intimada da sentença em 25/03/2024 (arquivo ID 317659833) e apresentou seus embargos de declaração no mesmo dia (arquivo ID 319352101), portanto, de modo tempestivo. Aduziu Caixa Econômica Federal em suas razões a ocorrência de violação da sentença aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, visto que o valor pleiteado pela parte autora a título de danos materiais é inferior ao valor indicado na sentença. Ao final, pugnou pela limitação da condenação da CEF ao montante indicado na exordial. Com razão à parte requerida, pois de fato a sentença foi extra petita, ao condenar a parte requerida em montante superior ao indicado na petição inicial (arquivo ID 22128235). Na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, como ocorre no presente caso, o julgador deve ficar adstrito aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, de maneira que a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial implicaria julgamento extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Compulsando os autos, denoto que a parte autora pugnou pela condenação das requeridas em danos materiais, no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixado para março de 2019. Este valor foi atribuído no laudo pericial realizado nos autos da Ação Cautelar Antecedente nº 5010181-20.2018.4.03.6112 (arquivo ID 22129215), na qual restou verificado ser este montante o suficiente para correção dos indigitados vícios de construção do imóvel da parte autora (arquivo ID 22129245). Procedendo-se a correção deste valor até a data de prolação da sentença (março de 2024), consoante planilha do valor da causa elaborada pela Seção de Cálculos Judiciais deste Egrégio Tribunal (arquivo anexo), tem-se o montante de R$ 14.387,77 (catorze mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), que é inferior ao valor fixado no dispositivo da sentença vergastada. Assim, a despeito do novo laudo pericial judicial ter constatado valor distinto para a realização das correções dos vícios redibitórios do imóvel em discussão (arquivo ID 312007854), entendo que a sentença deve ser alterada, a fim de que as requeridas sejam condenadas a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 14.387,77 (catorze mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), para março de 2024, que fora fixado com base no valor pretendido na petição inicial a título de danos materiais. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para, corrigindo a contradição da sentença, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A fundamentação dos presentes embargos passa a integrar a sentença. O dispositivo da sentença passa a ter o seguinte texto: “Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da CEF em danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. E, quanto ao pedido de condenação em danos materiais, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os réus a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial limitado ao pedido inicial, no montante de R$ 14.387,77 (catorze mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), para março de 2024. Até a liquidação desse montante, incidem juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005384-64.2019.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e honorários sucumbenciais. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado e realização do pagamento, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se”. Os demais fundamentos e conclusões expostos na sentença mantêm-se inalterados. Publique-se e intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de julho de 2024. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal