Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA - SP193656
REU: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOARES REIS LEMOS FREIRE - SP430523 S E N T E N Ç A I – Relatório: JOSIVALDO GOMES DA SILVA, qualificado na exordial, ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em face da UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO, pretendendo a obtenção de ordem que determinasse aos Réus a disponibilizarem procedimento cirúrgico adequado (Angioplastia de Vasos Ilíacas) para tratamento de trombose arterial de perna esquerda (CID 174). O Município de Presidente Prudente apresentou contestação (ID 85459538). Igualmente, a União (ID 246683050) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ID 247725488) contestaram. O Autor apresentou réplica às contestações (ID 252666715). Foi declarada a incompetência daquele e. Juizado Especial Cível e determinada a redistribuição da ação para uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária (ID 285640638). A decisão ID 291130486 reconheceu a competência deste Juízo, bem como ratificou os atos processuais praticados perante ao e. Juizado Especial Cível desta Subseção. Foi realizada audiência de conciliação aos 27.06.2023, na qual foi determinada a suspensão do processo até dia 23.08.2023, ocasião em que o Estado de São Paulo deveria se manifestar e juntar resultado do exame de angiotomografia agendado para o dia 08.08.2023 (ID 292456199). Aos 18.08.2023, o Estado de São Paulo manifestou-se a fim de apresentar as informações prestadas pelo DRS ao ID 298275969, anexando cópia do laudo médico do exame realizado (ID 298275968). O ofício n.º 1149/2024, acostado aos autos pelo Estado de São Paulo, informou que a cirurgia de angioplastia foi realizada aos 05.12.2023 e, posteriormente, a intervenção cirúrgica (Ponte Femoro-Femural Cruzada) foi realizada no dia 26.04.2024 (ID 335369979). O Réu manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito ante a perda de objeto (ID 335369978). Instado (ID 336601873), o Autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Foi concedido às partes o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para requererem o que entendessem de direito (ID 358105985). O Réu reiterou o pedido de extinção (ID 358371967). Por sua vez, o Autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: O Ofício n.º 1.149/2024 (ID 335369979) informa que o Autor recebeu atendimento aos 30.08.2023, com médico especialista em cirurgia endovascular, o qual solicitou e realizou o procedimento cirúrgico “Angioplastia Intraluminal de Aorta, Veia Cava/Vasos Ilíacos (Com Stent)” aos 05.12.2023. Esclarece, ainda, que o Autor permaneceu em acompanhamento ambulatorial no Hospital Regional de Presidente Prudente, onde recebeu atendimento aos 17.01.2024, ocasião em que o médico especialista solicitou e realizou a intervenção cirúrgica “Ponte Femoro-Femural Cruzada”, aos 26.04.2024. Noticiou que à época da expedição do ofício (15.08.2024), o Autor ainda se encontrava em acompanhamento ambulatorial e possuía agendamento de consulta de retorno com a especialidade endovascular aos 20.08.2024. Instado, o Autor não se manifestou. Considerando, portanto, a realização do procedimento cirúrgico pretendido na presente ação, verifico ausência de interesse processual. Perda de objeto é, sob o prisma técnico, nada menos que carência de ação por fato superveniente à propositura, porquanto, ainda que presentes as condições da ação naquela data, passam a faltar em seu curso. A situação criada configura, no presente caso, ausência de interesse processual superveniente, que deve ser levada em consideração conforme disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil. E como o interesse processual é um dos pressupostos processuais, sua ausência acarreta carência. III – Dispositivo:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004362-53.2020.4.03.6328 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno os Réus em honorários advocatícios no montante de 10% do valor atualizado da causa, forte no art. 85, §§ 8º e 10º, do CPC/2015. Deverão incidir os critérios de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 784, de 2022, e eventuais sucessoras). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente. FABRÍCIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto